DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) seguro de responsabilidade civil, conforme cobertura exigida nos respectivos
instrumentos contratuais ou convênio de delegação, ou, na sua ausência, contemplando a
cobertura básica quanto a danos morais, materiais ou corporais causados a terceiros,
honorários advocatícios e custas judiciais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
b) outros seguros exigidos em convênio de delegação ou nos respectivos
instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
.........................................................." (NR)
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para adaptação à
alteração promovida por esta Resolução, contado a partir da data de entrada em
vigência.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 15 DE JUNHO 2023
Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem
observados pela Superintendência de Outorgas (SOG)
em relação à documentação de propriedade, à
transmissão de titularidade e ao afretamento a casco
nu de embarcações quando da análise de processos
de requerimento de autorização para operar como
empresa brasileira de navegação, bem como de
processos
de 
aditamento
e 
de
comunicação
formulados por empresa brasileira de navegação.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ),
no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 5º inciso VIII e art. 5º da Resolução
ANTAQ nº 3.585, de 25 de agosto de 2014, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, em atendimento ao disposto no art. 21, inciso XII, alínea
d, 
da 
Constituição
Federal, 
considerando 
o 
que 
consta
dos 
Processos 
nº
50300.015356/2020-93 e nº 50300.023649/2020-44, e tendo em vista o deliberado pela
Diretoria Colegiada em sua 545ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de junho de 2023,
resolve:
Art. 1° Dispor sobre critérios e procedimentos a serem observados pela
Superintendência de Outorgas (SOG) em relação à documentação de propriedade, à
transmissão de titularidade e ao afretamento a casco nu de embarcações quando da
análise de processos de requerimento de autorização para operar como empresa brasileira
de navegação, bem como de processos de aditamento e de comunicação formulados por
empresa brasileira de navegação.
Parágrafo único. Não é objeto desta Instrução Normativa a documentação
referente à segurança da navegação.
Art. 2º A documentação comprobatória
de inclusão ou alienação de
embarcação consiste na apresentação de:
I -título de Inscrição de Embarcação (TIE), acompanhado da Autorização para
Transferência de Propriedade validada pela Capitania dos Portos, para embarcações de
porte menor ou igual a cem toneladas de arqueação bruta (AB); e
II - provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM), emitida pelo Tribunal
Marítimo ou Documento Provisório de Propriedade (DPP), para embarcações de porte
superior a cem toneladas de arqueação bruta.
Art. 3º No caso de embarcação afretada a casco nu, a comprovação dar-se-á
mediante a apresentação de Contrato de Afretamento a Casco Nu e de Termo de Entrega
de Embarcação, bem como do documento de propriedade, nos termos do art. 2º.
Parágrafo único. Não será necessário registro de contrato de afretamento em
cartório, excetuadas as hipóteses previstas em lei ou ato normativo, bem como ressalvada
a prerrogativa da ANTAQ de fazer essa exigência no caso concreto, quando compreender
necessária à confirmação da validade do instrumento jurídico.
Art. 4º No caso de requerimentos formulados com base em embarcação
registrada no Registro Especial Brasileiro (REB), o respectivo registro emitido Tribunal
Marítimo, e, quanto as embarcações inscritas nas Capitanias dos Portos, a respectiva
inscrição emitida pela Autoridade Marítima, ambos integram o rol de documentos válidos
para fins de comprovação da posse da embarcação.
Art. 5º A comprovação de posse da embarcação consistirá na documentação
listada no art. 2º, acompanhada do ato de averbação da alienação fiduciária, do comodato
ou de outra situação congênere no documento de propriedade correspondente.
Art. 6º A Superintendência de Outorgas promoverá o cadastro provisório de
embarcações que se encontrem em processo de compra e venda, de alteração cadastral ou
nas situações que caracterizem afretamento ou substituição de posse, de forma
condicional, mediante apresentação da última versão dos documentos de propriedade
listados no art. 2º e dos Comprovantes de Protocolos emitidos pelo Tribunal Marítimo ou
pela Autoridade Marítima, conforme o caso, pelos seguintes períodos:
I - de 1 (um) ano, para os processos de registro de compra e venda e de
alteração cadastral; e
II - de (120) cento e vinte dias, para os processos de afretamento ou
substituição de posse.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 1º de agosto de 2023.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 266/2023-ANTAQ
1.Processo: 50300.008950/2023-71
2. Interessados: Posidonia Shipping & Trading Ltda. e Norsulcargo Navegação S/A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de
medida cautelar formulado pela empresa de navegação Posidonia Shipping & Trading Ltda.,
referente ao protocolo 202308598, que foi objeto de bloqueio parcial realizado pela
empresa Norsulcargo Navegação S/A, utilizando a embarcação nacional Pio Grande, no
âmbito do Sistema de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio (SAMA), para o
transporte de produtos siderúrgicos da ArcelorMittal,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 545, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. referendar as decisões consubstanciadas na Deliberação-DG 37/2023,
publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., de 06/06/2023, e na Deliberação-DG nº
40/2023, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., de 13/06/2023; e
5.2. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 15/06/2023 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio César Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 267/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.004524/2023-68
2. Parte: Superintendência do Porto de Itajaí - SPI
3. Relator: Caio Farias
3.1. Revisora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta
formulada pela Superintendência do Porto de Itajaí (SPI), acerca da possibilidade de prestar
apoio à iniciativa do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalhador Portuário do Porto de
Itajaí (OGMO/Itajaí), sob a forma de um repasse único daquela Autoridade Portuária ao
referido Órgão, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), visando a assegurar um
montante a título de abono indenizatório emergencial aos trabalhadores portuários avulsos
(TPA's), para mitigar os efeitos da redução das operações portuárias, as quais se deram
tanto em decorrência do fim da vigência do Contrato de Arrendamento nº 30/2001, bem
como das incertezas associadas ao processo de desestatização/concessão do Porto de Itajaí
conduzido pelo governo federal,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 545, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da Consulta formulada pela Superintendência do Porto de Itajaí
(SPI), nos termos do Ofício nº 106/2023-SURIN (SEI 1876158);
5.2. no mérito, prestar-lhe as seguintes respostas, no sentido de que:
5.2.1. não há possibilidade da SPI prestar apoio à iniciativa do Órgão Gestor de
Mão de Obra do Trabalhador Portuário do Porto de Itajaí (OGMO/Itajaí), sob a forma de
um repasse único daquela Autoridade Portuária ao referido Órgão, no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), visando a assegurar um montante a título de abono
indenizatório emergencial aos trabalhadores portuários avulsos (TPA's), utitlizando-se de
receitas decorrentes da exploração portuária e de aplicações financeiras oriundas de
atividades complementares,
uma vez
que a
destinação desta
é ser
aplicadas
exclusivamente no custeio das atividades delegadas, na manutenção, conservação,
sinalização, melhoramento, expansão e ampliação da capacidade do PORTO ou em seus
acessos, conforme preceitua o item 7.2. da Cláusula Sétima do Termo Aditivo Nº 1º (SEI
1884564);
5.2.2. para uso das receitas da delegação na forma pleiteada, por se tratar de
ato de oportunidade e conveniência, cabe ao Poder Concedente autorizar, conforme o
caso, mediante a alteração das cláusulas do Termo Aditivo Nº 1º (SEI 1884564);
5.2.3. há possibilidade do uso de recursos do orçamento municipal mediante o
cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), com a instituição do benefício por lei específica, bem como o
atendimento das condições estabelecidas pela lei de diretrizes orçamentárias e a previsão
da despesa pela lei orçamentária anual ou a abertura de créditos adicionais, sem contudo,
vale-se de receitas da delegação, salvo autorização do Poder Concedente, na forma do
subitem 6.2.2., supra; e
5.3. comunicar à Consulente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 15/06/2023 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
7.2. Diretores com voto vencido: Flávia Takafashi e Lima Filho.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 268/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.000233/2015-91
2. Interessados: Superintendência do Porto de Itajaí, APM Terminals Itajaí S.A. e Poly
Terminais Portuários S.A
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia
referente à cobrança de Serviço de Segregação e Entrega - SSE.
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 545, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. arquivar os presentes autos por perda de objeto, uma vez que a cobrança
por serviços de segregação e entrega - SSE, a qualquer título e preço, encontra-se suspensa
por força do Acórdão 1.448/2022-TCU-Plenário e Acórdão nº 409/2022-ANTAQ, bem como
pela falta de comprovação de que a conduta tenha provocado danos efetivos para o
serviço e para os usuários, não tendo sido a denunciante hábil em apresentar ou provar
danos potenciais; e
5.2. cientificar as partes acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 15/06/2023 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 269/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.010214/2022-00
2. Interessados: Interfreight Transportes Internacionais Ltda., Mediterranean Shipping
Company e MSC Mediterranean Shipping Company do Brasil Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise de
mérito acerca de denúncia com pedido de aplicação de medida cautelar, em virtude da
cobrança da nota de débito referente ao contrato de transporte BL MEDUST708410 e ao
booking nº 2411521748247.
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 545, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. determinar o cancelamento da cobrança da nota de débito referente ao
contrato de transporte BL MEDUST708410 e ao booking nº 2411521748247 no valor de
US$ 37.602,00 (trinta e sete mil, seiscentos e dois dólares norte-americanos) e de US$
7.125,00 (sete mil, cento e vinte cinco dólares norte-americanos), totalizando US$
44.727,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e sete dólares norte-americanos);
5.2. determinar que as denunciadas se abstenham de efetuar qualquer prática
discriminatória contra a denunciante, tais como atraso ou cancelamento de futuros
embarques, bloqueio de CNPJ, protesto de títulos ou inscrição em órgãos de proteção ao
crédito, incluindo extinção de eventuais descontos concedidos pelas denunciadas nas
operações da denunciante, dentre outras que possam prejudicar direta ou indiretamente
as operações da denunciante, em decorrência da presente denúncia;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC que proceda à apuração de eventual descumprimento da medida cautelar
concedida, observando o direito ao contraditório e ampla defesa das denunciadas,
devendo submeter o mérito à apreciação da Diretoria Colegiada;
5.4. arquivar os presentes autos; e
5.5. cientificar as partes acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 15/06/2023 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

                            

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