DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 26 DE JUNHO DE 2023
Processo nº 12105.100040/2023-66
Interessada: Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA.
Assunto: Contrato da Trigésima Novação de Dívida do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA,
no valor líquido de R$ 112.457.765,63 (cento e doze milhões, quatrocentos e cinquenta e
sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), posição em 1º de
janeiro de 2021, o qual, ao final, será convertido em títulos a serem parcialmente
destinados à amortização da dívida daquela empresa com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, autorizo a contratação, observadas as normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 26 DE JUNHO DE 2023
Processo nº 17944.101963/2021-13
Interessado: Município de Jaraguá do Sul - SC.
Assunto: Alteração contratual (Primeiro Termo Aditivo) referente à operação de crédito
interno, com garantia da União, celebrada entre o Município de Jaraguá do Sul - SC e a
Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cujos
recursos serão destinados à aplicação em despesas de capital para pavimentação de vias,
recapeamento de vias e construção de pontes.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União
referente ao contrato acima mencionado.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 26 DE JUNHO DE 2023
Processo nº 12105.101061/2022-18
Interessada: Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA.
Assunto: Contrato da Vigésima Nona Novação de Dívida do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa Gestora de Ativos S/A
- EMGEA, no valor líquido de R$ 1.338.065,78 (um milhão, trezentos e trinta e oito mil,
sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), posição em 1º de janeiro de 2022, o qual,
ao final, será convertido em títulos a serem parcialmente destinados à amortização da
dívida daquela empresa com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, autorizo a contratação, observadas as normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/PMPF Nº 17, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/PMPF nº 16/23, que divulga o
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF)
de combustíveis.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28
de setembro de 2007;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda do Mato
Grosso do Sul, recebida por meio de mensagem eletrônica nos dias 23 e 26.06.2023,
registradas no processo SEI nº 12004.100799/2023-87, torna público:
Art. 1º O item 12 do Ato COTEPE/PMPF nº 16, de 22 de junho de 2023,
referente ao Estado do Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:
. ITEM
UF
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 12
MS
3,5839
**3,7974
3,4598
-
-
-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 84, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13/13,
que
dispõe sobre
os requisitos
de inclusão
e
permanência e divulga as empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações contempladas com o
regime especial de que trata o Convênio ICMS
17/2013.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 192ª Reunião Ordinária, realizada nos
dias 13, 14 e 15 de junho de 2023, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, resolveu:
Art. 1º Os itens 58 e 80 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de
março de 2013, passam a vigorar com a seguintes redações:
"
. Item Razão Social
CNPJ - Matriz
Sede
UF's onde as empresas po-
dem usufruir do Regime Es-
pecial
-
Convênio
ICMS
17/2013
. 58
CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA
72.843.212/0001-41
São Paulo - SP
AM, AP, CE, DF, MG, MS,
MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RR,
RS e SP
. 80
SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA
08.922.377/0001-00
São Paulo - SP
AM, AP, MS, MT, PB e RR
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Ênio
Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas -
Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas -
Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Sandra Urânia Silva Andrade, Ceará - Fernando Antônio
Damasceno Lima, Distrito Federal - Viviane Alencar Carvalho Lincoln, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis
Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Christian Rainier Imana Orellana, Pará - Rafael
Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça
Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de
Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago, Rondônia -
Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos
Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE ICMS Nº 85, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 14/22, que dispõe
sobre a operacionalização de que trata a cláusula
quinta do Convênio ICMS nº 235/21, que institui o
Portal Nacional da diferença entre as alíquotas
interna
da
unidade
federada
de
destino
e
interestadual nas operações e prestações destinadas
a não contribuinte do ICMS localizado em outra
unidade federada.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 192ª Reunião Ordinária, realizada nos
dias 13, 14 e 15 de junho de 2023, em Brasília, DF, com base na cláusula quinta do
Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, resolveu:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 23 de
fevereiro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - do art. 3º:
a) o § 2º:
"§ 2º As planilhas de que trata o § 1º devem ser identificadas com os seguintes
dados:
Unidade
Federada Declarante
XX
-
Versão
xxx
- Data
da
atualização
dd/mm/aaaa.";
b) o § 6º:
"§ 6º As informações de que trata o art. 2º poderão ser subdivididas por
unidade federada relacionando planilhas eletrônicas identificadas pelas versões, nomeadas
com o seguinte formato: "Anexo X - Versão xxx - Data da atualização dd/mm/aaaa.";
II - do art. 4º:
a) o "caput":
"Art. 4º Para fins de apuração do imposto pelo contribuinte, nos termos do
"caput" da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/21, o Portal conterá ferramentas
próprias, bem como direcionamento aos sítios eletrônicos geradores das guias de
recolhimento.";
b) o § 5º:
"§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às operações e prestações destinadas ao
Estado de São Paulo, onde os valores consolidados estarão informados na ferramenta de
apuração direcionada ao sítio eletrônico das respectivas unidades federadas.".
Art. 2º Os §§ 6º e 7º ficam acrescidos ao art. 4 º do Ato COTEPE/ICMS nº
14/22, com as seguintes redações:
"§ 6º A unidade federada de destino que utilizar o serviço previsto no § 4º
deverá comunicar a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, a qual vincula-
se a SVRS.
§ 7º As unidades federadas de destino usuárias do serviço previsto no § 4º são
responsáveis pelas definições dos parâmetros customizáveis na geração de guias de
recolhimento referente às operações a elas destinadas bem como pelo controle dos
respectivos pagamentos.".
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Ênio
Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas -
Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas -
Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Sandra Urânia Silva Andrade, Ceará - Fernando Antônio
Damasceno Lima, Distrito Federal - Viviane Alencar Carvalho Lincoln, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis
Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Christian Rainier Imana Orellana, Pará - Rafael
Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça
Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de
Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago, Rondônia -
Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos
Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 86, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as especificações técnicas para a
geração de arquivos de resumo das informações
contidas nos arquivos da Declaração de Meios de
Pagamento - DIMP, estabelecido por meio do Ato
COTEPE/ICMS nº 65/18.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 192ª Reunião Ordinária, realizada
nos dias 13, 14 e 15 de junho de 2023, em Brasília, DF, considerando o disposto na
cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, resolveu:
Art. 1º O Resumo Compartilhado de Arquivos DIMP - RCAD fica instituído e
será disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), conforme manual de orientação, e terá como
chave de codificação digital a sequência 21e01f1024ab266c5f4c4789ed2256cf, obtida
com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5".
Parágrafo Único. O RCAD corresponde ao resumo das informações contidas
no arquivo DIMP, gerado pela aplicação de validação e transmissão dos arquivos TED-
TEF. Deverá ser encaminhado para a UF de destino do arquivo DIMP e também, em
cópia, para a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, que compilará as
informações de todos os arquivos recebidos e as disponibilizará, em ambiente seguro e
restrito aos fiscos para análise de possíveis omissões ou erros de elaboração nos
arquivos DIMP.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -
Ênio Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas
- Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas -
Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Sandra Urânia Silva Andrade, Ceará - Fernando
Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Viviane Alencar Carvalho Lincoln, Espírito
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