DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700042
42
Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Christian Rainier Imana Orellana,
Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus
Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria
Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte
- Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago, Rondônia
- Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos
Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 87, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/18, que dispõe
sobre as especificações técnicas para a geração de
arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 192ª Reunião Ordinária, realizada nos
dias 13, 14 e 15 de junho de 2023, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD
ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2023.001
v1.0, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que
terá
como
chave
de
codificação
digital
a
sequência
"881EE876793D93D1D44F8DE3311255D1", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 -
"Message
Digest
5",
e
disponibilizada
no
sítio
eletrônico
do
CONFAZ
(www.confaz.fazenda.gov.br), fica instituído.".
Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de
validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.1.4,
publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá
como chave de codificação digital a sequência "212E8720024FF1DBFDA1292BD64AEE99",
obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5".
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Ênio
Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas -
Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas -
Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Sandra Urânia Silva Andrade, Ceará - Fernando Antônio
Damasceno Lima, Distrito Federal - Viviane Alencar Carvalho Lincoln, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis
Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Christian Rainier Imana Orellana, Pará - Rafael
Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça
Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de
Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago, Rondônia -
Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos
Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 88, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Altera o Ato COTEPE ICMS nº 65/18, que dispõe
sobre as especificações técnicas para a geração de
arquivos referentes às informações prestadas por
instituições e intermediadores financeiros e de
pagamento, integrantes ou não do Sistema de
Pagamentos
Brasileiro
-
SPB,
relativas
às
transações com cartões de débito, crédito, de loja
(private
label),
transferência
de
recursos,
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento
Instantâneo e demais instrumentos de pagamento
eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de
informações
prestadas por
intermediadores
de
serviços e de negócios referentes às transações
comerciais
ou
de
prestação
de
serviços
intermediadas,
realizadas por
pessoas
jurídicas
inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de
Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no
cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do
Convênio ICMS nº 134/16.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 192ª Reunião Ordinária, realizada
nos dias 13, 14 e 15 de junho de 2023, em Brasília, DF, considerando o disposto na
cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, resolveu:
Art. 1º O "caput" do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 65, de 19 de dezembro
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º A
Versão
09 da
Declaração de
Informações
de Meios
de
Pagamentos - DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de
codificação
digital
as
sequências
b1bddc90b0283a34d34ac064e4ba7a30
e
ed514f5ba61526c0c9c6d6c8db23a40a, respectivamente, obtidas com a aplicação do
algoritmo MD5 - "Message Digest 5" nos arquivos em formato "PDF", ficam instituídos
e disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).".
Art. 2º O Ato
COTEPE/ICMS nº 51, de 15 de
maio de 2023, fica
revogado.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -
Ênio Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano,
Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda,
Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Sandra Urânia Silva Andrade, Ceará -
Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Viviane Alencar Carvalho Lincoln,
Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto,
Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves
Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Christian Rainier
Imana Orellana, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior,
Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí
- Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Roberta
Zanatta Martignago, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza,
Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos
Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito
Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.145, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de
janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de
tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da
administração pública federal direta e indireta e
demais
pessoas
jurídicas
que
menciona
pelo
fornecimento de bens e serviços.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no
Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 14 de abril de 2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a
pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da
administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais,
sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos
do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e
financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi),
obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 2º Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º ficam obrigados a
efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e
da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a
pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive
obras de construção civil.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar
a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que
efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em
geral, inclusive obras de construção civil." (NR)
§ 1º Aplica-se aos órgãos e entidades a que se refere o caput, quando cabível,
o disposto nos §§ 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 2º.
§ 2º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados
por isenção, não incidência ou alíquota zero do imposto sobre a renda, na forma da
legislação em vigor, a retenção do imposto será feita mediante aplicação da alíquota a que
se refere o art. 3º-A, que incidirá sobre os valores não abrangidos pela isenção, não
incidência ou alíquota zero.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º a pessoa jurídica fornecedora do bem ou
prestadora do serviço amparado pela isenção, não incidência ou alíquota zero deve
informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de
a retenção do imposto sobre a renda ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal,
no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço." (NR)
"Art. 3º-A. A retenção a que se refere o art. 2º-A será efetuada mediante
aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da
alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I, determinada mediante a aplicação do
percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma
estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido
ou do serviço prestado.
§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à
espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, caso o pagamento se refira a
contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços, com percentuais diferenciados, será aplicado o percentual
correspondente ao bem adquirido ou serviço contratado." (NR)
"Art. 5º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, em relação aos pagamentos
efetuados pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, apenas à retenção do imposto sobre
a renda." (NR)
"Art. 7º-A. O imposto sobre a renda retido na forma estabelecida pelo art. 2º-
A deverá ser recolhido, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, à conta do
respectivo ente federativo, observado o disposto no art. 7º, quando cabível, e a legislação
própria." (NR)
"Art. 37. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º As retenções efetuadas na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverão ser
informadas na Dirf, com o código de receita 6256." (NR)
Art. 2º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a
pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da
administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais,
sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da
administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive
suas autarquias e fundações."
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF07 Nº 124, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap
à empresa que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE
BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das atribuições
que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº
11.457, de 2007, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 maio de 2021 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 637 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro
de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13113.152239/2023-33, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras - RECAP, na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
para LARGO VANADIO DE MARACAS S.A, CNPJ nº 15.191.786/0001-49, aplicável a todos os seus
estabelecimentos.
Art. 2º O prazo de 03 (três) anos, contados da data da habilitação, para fruição do
benefício e a conversão da suspensão da exigência das contribuições em alíquota zero
observarão ao disposto nos artigos 641 e 642 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de
2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
Fechar