DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM
UNIDADE REGIONAL DE SÃO LUÍS-MA
DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 12 DE MAIO DE 2023
Processo nº 50300.003553/2023-11. Fiscalizado: NAVAL LTDA., CNPJ nº 38.146.544/0001-
39, Objeto e Fundamento Legal:
O Chefe da Unidade Regional de São Luís, no uso da competência que lhe é
conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide pela subsistência do Auto de
Infração nº 005977-3 (SEI 1879650) e pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no
valor de R$ 1.524,60 (Hum mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) em
desfavor da Empresa Brasileira de Navegação NAVAL Ltda., CNPJ nº 38.146.544/0001-39,
pelo cometimento de infrações tipificadas pelo artigo 23, incisos XVII e XXXII, da Resolução
nº 1.274//2014-ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014), sendo:
a)R$ 435,60 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) por deixar
de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos
competentes, incorrendo em infração tipificada pelo inciso XVII, do Artigo 23, da Resolução
1274-ANTAQ, de 13/02/14; (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
B) R$ 1.089,00 (Hum mil e oitenta e nove reais) por executar os serviços em
desacordo com as condições operacionais estabelecidas no termo de autorização nº
819/ANTAQ, incorrendo em infração tipificada pelo inciso XXXII, Artigo 23, da Resolução
1274-ANTAQ, de 13/02/14; (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
MARCELO CASTELO DE CARVALHO
Ministério dos Povos Indígenas
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
PORTARIA FUNAI Nº 714, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Estabelece os procedimentos para a emissão da
Certidão de Exercício de Atividade Rural - CEAR
para indígenas pela Fundação Nacional dos Povos
Indígenas - FUNAI.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no Decreto Federal
nº 5.051, de 19 de abril de 2004, e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de
março de 2022 e
Considerando a diversidade das especificidades dos povos indígenas;
Considerando a diversidade de condições regionais e locais das unidades
descentralizadas da FUNAI;
Considerando que o pertencimento étnico é autodeclarado;
Considerando a precariedade do acesso à documentação civil e registros
oficiais por parte da(os) cidadã(os) indígena(s);
Considerando que a Previdência Social é universal e deve ser acessível a todo
aquele que cumpra os requisitos estabelecidos pela lei;
Considerando que a acessibilidade aos direitos deve ser livre, prévia e
devidamente informada;
Considerando os impactos sociais negativos
sobre os modos de vida
tradicionais decorrentes das barreiras à acessibilidade aos direitos sociais;
Considerando que o indígena de origem estrangeira em situação regular no
país se equipara em direito ao nacional;
Considerando que a equidade de gênero não deve ser prejudicada por
interpretações equivocadas do conceito de economia familiar;
Considerando que o Estado não exerce tutela sobre os cidadãos indígenas e
que, para efeitos previdenciários, é irrelevante a definição de indígena aldeado, não-
aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar os procedimentos para a emissão da Certidão de
Exercício de Atividade Rural - CEAR para indígenas pela Fundação Nacional dos Povos
Indígenas - FUNAI, de forma a assegurar o reconhecimento das suas atividades de
agricultura, extrativismo vegetal, pesca artesanal ou artesanato, com o objetivo de lhes
conferir acessibilidade aos benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
Art. 2º A caracterização dos segurados especiais indígenas através da CEAR
visa o acesso aos benefícios salário-maternidade, aposentadorias por idade e por
invalidez, seguro defeso, auxílio-reclusão, benefício por incapacidade temporária e
pensão por morte. Os procedimentos estabelecidos para a certificação rural pela
presente Portaria regulam a emissão por meio do Sistema Eletrônico de Informações -
SEI ou outro sistema que venha a substituí-lo, assim como CEAR impressa, atendendo os
termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 3º Para a caracterização dos segurados especiais indígenas, devem ser
cumpridos os seguintes requisitos:
I- o exercício de atividade de agricultura, extrativismo vegetal, pesca artesanal
ou 
artesanato,
podendo 
desempenhar
duas 
ou
mais 
destas
atividades
concomitantemente;
II- a atividade poderá ser exercida individualmente ou em regime de
economia familiar, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
III- o enquadramento nos outros requisitos do art. 11 da lei 8.213, de 1991,
no que couber.
Art. 4° A Certidão de Exercício de Atividade Rural - CEAR é emitida para
indígenas, independentemente do seu local de residência ou de exercício das atividades,
não se restringindo nem à área rural, nem às terras indígenas ou a qualquer fase do
procedimento demarcatório, sem qualquer prejuízo à condição de segurado especial
indígena perante o INSS.
CAPÍTULO III
DA EXPEDIÇÃO DE CEAR
Art. 5º A FUNAI é a entidade competente para a emissão da Certidão de
Exercício
de
Atividade Rural
-
CEAR,
através
de suas
Coordenações
Regionais,
Coordenações Técnicas Locais e Coordenações de Frentes de Proteção Etnoambientais,
observada a competência territorial das unidades descentralizadas desta Fundação.
Art. 6°. São responsáveis pela emissão da CEAR os(as) ocupantes dos
seguintes cargos:
I - Chefe da Coordenação Técnica Local;
II - Chefe do Serviço de Promoção dos Direitos Sociais e Cidadania;
III - Chefe do Serviço de Gestão Ambiental e Territorial;
IV - Chefe da Divisão Técnica;
V - Coordenador(a) Regional;
VI - Coordenador(a) de Frente de Proteção Etnoambiental;
VII - Chefe do Serviço de Proteção e Promoção Etnoambiental; e
VIII - Chefe da Coordenação Técnica Local subordinada à Frente de Proteção
Et n o a m b i e n t a l .
Parágrafo único. A listagem dos servidores da Funai habilitados a assinar a
CEAR deve ser atualizada junto ao Serviço de Previdência Social - SEPS sempre que haja
a inclusão, alteração ou exclusão de emissores.
Art. 7º Todos os requerimentos de emissão de CEAR devem ser instruídos
através de processo próprio no SEI, incluídos os casos de indeferimento. Os documentos
que subsidiem a certificação rural devem ser apresentados à FUNAI e ter uma
digitalização anexada ao processo. Os indeferimentos devem ser justificados no processo
e para o requerente indígena, com a indicação de quais requisitos não foram
cumpridos.
Art. 8° O procedimento de certificação ocorrerá mediante a apresentação do
RG e CPF do requerente, acompanhados obrigatoriamente de um documento original em
que conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade
rural,
pesca
artesanal,
extrativista
vegetal ou
artesã,
conforme
o
seguinte rol
exemplificativo:
I. registros ou cadastros administrativos, declarações ou outros documentos
oficiais das unidades da Funai;
II. inscrição no CadÚnico ou em programas sociais, como o Programa Bolsa
Família-PBF, Benefício de Prestação Continuada - BPC e congêneres;
III. certidão de nascimento dos filhos;
IV. cadastro ou comprovante de participação em programa de incentivo à
produção rural dos governos Municipal, Estadual ou Federal, a exemplo da Assistência
Técnica e Extensão Rural-ATER;
V. cadastros ou registros em sistemas de saúde, no âmbito da Secretaria
Especial de Saúde Indígena - Sesai do Ministério da Saúde - MS ou congêneres;
VI. certidão de união estável ou de casamento civil ou religioso;
VII. certidão de tutela ou de curatela;
VIII. registros cartorários, em processos administrativos ou judiciais, inclusive
inquéritos como testemunha, autor ou réu;
IX. ficha de cadastro eleitoral;
X. certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
XI. comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em instituição de ensino,
ata ou boletim escolar do(a) trabalhador(a) ou dos(as) filhos(as);
XII. registros em associações ou outras instâncias representativas indígenas;
XIII. recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa, como
o recibo de pagamento de auxílio financeiro indígena;
XIV. recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas, incluídos os
comprovantes de recebimento de maquinário ou outros insumos fornecidos pela
FUNAI;
XV. comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural ou
outros programas de fomento para atividades extrativista, de artesanato e pesca
artesanal;
XVI. registro em documentos de associações ou sindicatos de produtores ou
trabalhadores rurais, extrativistas, pescadores artesanais e artesãos, bem como outras
associações comunitárias, recreativas, desportivas e/ou religiosas;
XVII. publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; ou
XVIII. registros do CNIS, carteira de trabalho ou de entidades profissionais,
profissionalizantes ou de emprego.
§ 1º As unidades descentralizadas
da FUNAI poderão aceitar outros
documentos para auxiliar no processo de certificação, visando diminuir a necessidade de
diligências e de
exposição desmotivada da(o) indígena à situações
de risco ou
vulnerabilidade social em entorno ou condições que comprometam o seu modo de
vida.
§ 2º As unidades descentralizadas da FUNAI poderão revisitar seus arquivos e
buscar outras certidões que possam ter sido emitidas para este mesmo grupo familiar
nos casos de atividade exercida em regime de economia familiar, construindo um
entendimento de banco de dados.
§ 3º As exceções nas hipóteses de força maior e caso fortuito, a exemplo de
situações de calamidade ou emergência, deverão ser devidamente motivadas na
instrução do processo.
§ 4º As outras exceções admissíveis serão supridas mediante entrevista ou
visita técnica in loco prevista no Art. 9° e autodeclarações previstas no Art. 12.
Art. 9° A CEAR conterá as informações referentes a cada local e períodos de
atividade, contendo o máximo de detalhamento disponível visando a redução de
indeferimentos.
Art. 10° Havendo dúvidas sobre a condição de segurado especial reivindicada
pelo(a) indígena solicitante da CEAR, bem como após a verificação da existência de
inconsistências
nos
vínculos
empregatícios 
no
CNIS,
os(as)
servidores(as) 
que
recepcionarem estas demandas devem avaliar a necessidade de entrevista ou da visita
técnica in loco.
I - a entrevista ou visita in loco tem por objetivo a comprovação do exercício
das atividades a serem certificadas, com a finalidade de recolher provas para a instrução
do certificação, registrando-se todo o procedimento em documento a ser anexado no
processo.
II - a entrevista e a visita técnica para levantamento das atividades produtivas
do(a) requerente devem seguir as formalidades constantes dos Anexos II e III,
respectivamente.
III - a realização do previsto nos incisos I e II deste artigo é recomendável
inclusive em casos de inconsistências subnotificadas, a exemplo dos casos em que tenha
sido atribuído no CNIS a profissão "do lar" ou congêneres a mulheres indígenas sem o
devido embasamento material.
IV - na impossibilidade de realização da visita técnica, é admissível o
aproveitamento de documento comprobatório de visita in loco realizada por outro
agente público competente, a exemplo de servidores(as) do Serviço de Gestão Ambiental
e Territorial - SEGAT das Coordenações Regionais da Funai, técnicos de saúde ou
assistência social.
Art. 11. A emissão da CEAR não está condicionada ao requerimento imediato
do benefício previdenciário, tratando-se de procedimentos distintos que podem ou não
ocorrer simultaneamente.
Art. 12. Nos termos do art.115 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de
2022, a(o) indígena não certificada(o) pela FUNAI poderá preencher autodeclaração, na
forma dos Anexos IV, V, VI e VII desta Portaria.
I- as autodeclarações
e abaixo-assinados da comunidade,
atestando o
exercício de atividade rural, extrativista, artesã ou de pesca artesanal do(a) indígena
poderão constituir provas no âmbito das unidades descentralizadas na falta de quaisquer
outras documentações comprobatórias da sua profissão; e
II- as provas testemunhais previstas nos incisos I podem abranger a atividade
exercida e a comprovação de residência, nos termos dos Anexos VIII e IX, sendo
importante que seus autores sejam esclarecidos de que qualquer declaração falsa implica
nas penalidades do art. 299 do Código Penal.
Art. 13. Deve-se observar a necessidade de todos os documentos serem
contemporâneos dos fatos a provar e de que haja um substrato material e documental
mínimo para a comprovação do exercício da atividade, com especial atenção à
comprovação dos períodos de carência e manutenção da qualidade de segurado(a).
Art. 14. Nas situações em que os indígenas já possuam a CEAR emitida para
benefício anterior e mantida a permanência da sua condição de segurado especial, será
suficiente a comprovação de ausência de vínculos empregatícios para a emissão de nova
CEAR, registrando-se o histórico de emissão nos termos do Anexo X. As alterações na
CEAR já emitida deverão estar justificadas em documento anexo ao processo.
Art. 15. Considerando que as localidades de naturalidade, de residência e de
atividade não são necessariamente coincidentes:
I - cabe ao(à) agente público(a) não impor a obrigação de deslocamentos
desnecessários, sendo de sua responsabilidade a articulação com outras unidades
descentralizadas da FUNAI;
II - quando o período a ser certificado for todo fora da localidade de origem,
não há necessidade de consulta e/ou trâmite que remeta à essa origem, exceto em casos
de dúvida motivada;
III - quando o período a ser certificado for maior do que a permanência do(a)
indígena na área de competência da unidade descentralizada da FUNAI que esteja
realizando o atendimento, o(a) agente público(a) deve solicitar ao indígena o maior
número de informações necessárias para a localização da unidade anterior responsável
pela área onde exercia a atividade e/ou era atendido.
IV - na posse das informações mencionadas no inciso III do artigo 15, e de
acordo com a temporalidade e o local de exercício das atividades realizadas pelo
indígena, o servidor certificará o período referente à sua área de competência e
encaminhará o processo administrativo à(s) outra(s) unidade(s) que, por sua vez,
realizarão as certificações de seus respectivos períodos, seguindo os procedimentos
dispostos nesta Portaria; e

                            

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