DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 522, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Defere a Renovação do CEBAS da Associação de
Proteção a Maternidade e a Infância de Cuiabá, com
sede em Cuiabá (MT).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 228/2023 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.149688/2021-99, que concluiu pelo atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), da Associação de Proteção a Maternidade e a Infância de
Cuiabá, CNPJ nº 03.468.485/0001-30, com sede em Cuiabá (MT).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de
2022 a 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 523, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Indefere a Concessão do CEBAS do Desafio Jovem de
Santo André, com sede em Santo André (SP).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 223/2023 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.103813/2020-33, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), do Desafio Jovem de Santo André, CNPJ nº 43.310.150/0001-04,
com sede em Santo André (SP).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 524, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Indefere a Renovação do CEBAS da Associação de
Promoção Humana - Grupo AMA, com sede em Pilar
do Sul (SP).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 225 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.155755/2021-12, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos
constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), da Associação de Promoção Humana - Grupo AMA, CNPJ nº
02.731.827/0001-09, com sede em Pilar do Sul (SP).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE
PORTARIA SVSA Nº 85, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Institui o Grupo de
Trabalho, no âmbito da
Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente -
SVSA/MS, 
com 
a 
finalidade
de 
implantar 
e
implementar o Centro de Inteligência Epidemiológica
- CIE Nacional
A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 38 do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Vigilância em
Saúde e Ambiente - SVSA/MS, com a finalidade de implantar e implementar o Centro de
Inteligência Epidemiológica - CIE Nacional.
Parágrafo único. O CIE Nacional atuará prioritariamente na detecção precoce de
emergências, análises epidemiológicas, monitoramento e avaliação de indicadores para a
gestão e vigilância genômica.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - propor a estrutura, as ações e a operacionalização do CIE Nacional;
II - apoiar o processo de implantação e implementação do CIE Nacional no
âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
III
- prestar
apoio técnico
para
o desenvolvimento
das atividades
de
estruturação e operacionalização;
IV - promover a articulação com todas as unidades que compõe a SVSA/MS.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Vigilância em saúde e Ambiente -
SVSA/MS;
II - 2 (dois) representantes do Departamento de Emergências em Saúde Pública
- DEMSP/SVSA/MS;
III - 2 (dois) representantes do Departamento de Imunização e Doenças
Imunopreviníveis - DPNI/SVSA/MS;
IV - 2 (dois) representantes do Departamento de Doenças Transmissíveis -
D E DT / S V S A / M S ;
V - 2 (dois) representantes do Departamento de Análise Epidemiológica e
Vigilância de Doenças Não Transmissíveis - DAENT;
VI - 2 (dois) representantes do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental
e Saúde do Trabalhador - DSAST;
VII - 2 (dois) representantes do Departamento de HIV/AIDS, Tuberculose,
Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis- DATHI
VIII - 2 (dois) representantes do Departamento de Articulação Estratégica de
Vigilância em Saúde e Ambiente - DAEVS;
IX - 2 (dois) representantes do Instituto Evandro Chagas - IEC;
X - 2 (dois) representantes do Centro Nacional de Primatas - CENP
Art. 4º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Coordenador-Geral do
Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - CGCIEVS do Departamento de
Emergências em Saúde Pública - DEMSP/SVSA/MS.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá mensalmente em caráter ordinário, e
em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião será de maioria absoluta, não havendo
quórum de votação, por não se tratar de colegiado deliberativo.
Art. 6º O DEMSP/SVSA/MS exercerá a função de Secretaria-Executiva e
fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art.7º O Grupo de Trabalho terá duração de 24 (vinte e quatro) meses,
contados da data de publicação desta Portaria, para conclusão de suas atividades.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ETHEL MACIEL
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Instrução Normativa ANS nº 32, de 21 de junho de 2023, publicada no
Diário Oficial da União nº 118, Seção 1, em 23 de junho de 2023, páginas 108 a 109, no
Anexo:
Onde se lê: "Demandas de natureza Não Assistenciais não Resolvidas
Demandas de natureza não assistencial classificadas como não resolvidas após
fase de classificação, conforme o previsto no art. 14 da Resolução Normativa nº 483, de 29
de março de 2022. Esta dimensão reflete, possivelmente, o entendimento divergente da
Operadora acerca das questões de prestação assistencial de seus beneficiários, implicando,
assim, na falência dos esforços mediadores do dispositivo, e, consequentemente, o
encaminhamento de tal tipo de demanda para lavratura de auto de infração e abertura do
correspondente processo administrativo sancionador.
Por se tratar de uma demanda de natureza assistencial não resolvida, que
representa o desfecho mais indesejado regulatoriamente para uma demanda NIP, atribui-
se maior peso para ela, sendo este peso igual a 1 (um).
Demandas de natureza Não Assistenciais não Resolvidas
Demandas de natureza não assistencial classificadas como não resolvidas após
fase de classificação, conforme o previsto no art. 14 da Resolução Normativa nº 483, de 29
de março de 2022. Esta dimensão reflete, possivelmente, o entendimento divergente da
Operadora acerca das questões de prestação assistencial de seus beneficiários, implicando,
assim, na falência dos esforços mediadores do dispositivo, e, consequentemente, o
encaminhamento de tal tipo de demanda para lavratura de auto de infração e abertura do
correspondente processo administrativo sancionador.
Para as demandas de natureza não assistencial classificadas como não
resolvidas, que representa o segundo desfecho mais indesejado regulatoriamente para
uma demanda NIP, atribuiu-se o peso à razão de 70% (setenta por cento) do peso da
demanda de natureza assistencial classificada como não resolvida, ou seja, o peso das
demandas de natureza não assistencial classificadas como não resolvidas é igual a 0,7 (zero
vírgula sete)."
Leia-se: "Demandas de natureza Não Assistenciais não Resolvidas
Demandas de natureza não assistencial classificadas como não resolvidas após
fase de classificação, conforme o previsto no art. 14 da Resolução Normativa nº 483, de 29
de março de 2022. Esta dimensão reflete, possivelmente, o entendimento divergente da
Operadora acerca das questões de prestação assistencial de seus beneficiários, implicando,
assim, na falência dos esforços mediadores do dispositivo, e, consequentemente, o
encaminhamento de tal tipo de demanda para lavratura de auto de infração e abertura do
correspondente processo administrativo sancionador.
Para as demandas de natureza não assistencial classificadas como não
resolvidas, que representa o segundo desfecho mais indesejado regulatoriamente para
uma demanda NIP, atribuiu-se o peso à razão de 70% (setenta por cento) do peso da
demanda de natureza assistencial classificada como não resolvida, ou seja, o peso das
demandas de natureza não assistencial classificadas como não resolvidas é igual a 0,7 (zero
vírgula sete)."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Regimental ANS nº 24, de 16 de junho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União nº 115, Seção 1, em 20 de junho de 2023,
páginas 75 a 76, no Anexo I, Quadro de Cargos da ANS:
Onde se lê: "
.
1.4.2.2 
COORDENADORIA
DA
CENTRAL DE ATENDIMENTO - COCEN
Coordenador
CCT V
1
.
CCT III
1
"
Leia-se: "
.
1.4.2.2 
COORDENADORIA
DA
CENTRAL DE ATENDIMENTO - COCEN
Coordenador
CCT V
1
.
CCT III
1
.
Assessor
CA III
1
"

                            

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