DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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90
Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-000.298/2022-0, TC-003.888/2020-7, TC-004.888/2023-5, TC-006.181/2023-
6, TC-009.193/2023-5, TC-009.213/2023-6, TC-009.238/2023-9, TC-009.731/2023-7, TC-
009.738/2023-1,
TC-009.788/2023-9, 
TC-009.802/2023-1,
TC-009.863/2023-0, 
TC-
009.914/2023-4,
TC-009.936/2023-8, 
TC-009.959/2023-8,
TC-010.006/2023-0, 
TC-
010.096/2023-0,
TC-010.115/2023-4, 
TC-010.128/2023-9,
TC-010.181/2023-7, 
TC-
010.295/2023-2,
TC-010.334/2023-8, 
TC-010.362/2023-1,
TC-010.406/2023-9, 
TC-
010.414/2023-1,
TC-010.473/2023-8, 
TC-010.482/2023-7,
TC-010.606/2023-8, 
TC-
010.660/2023-2,
TC-010.700/2023-4, 
TC-010.776/2023-0,
TC-010.782/2023-0, 
TC-
010.812/2023-7,
TC-010.931/2023-6, 
TC-010.979/2023-9,
TC-010.995/2023-4, 
TC-
011.129/2023-9,
TC-011.186/2023-2, 
TC-011.214/2023-6,
TC-011.236/2023-0, 
TC-
011.241/2023-3,
TC-011.609/2023-0, 
TC-011.662/2023-9,
TC-011.689/2023-4, 
TC-
011.726/2023-7,
TC-011.735/2023-6, 
TC-011.755/2023-7,
TC-011.771/2023-2, 
TC-
011.779/2023-3,
TC-011.809/2023-0, 
TC-011.819/2023-5,
TC-012.011/2023-1, 
TC-
012.031/2023-2,
TC-012.091/2023-5, 
TC-012.139/2023-8,
TC-012.176/2023-0, 
TC-
012.220/2023-0,
TC-012.344/2023-0, 
TC-012.374/2023-7,
TC-012.397/2023-7, 
TC-
012.658/2021-9,
TC-012.718/2023-8, 
TC-012.783/2023-4,
TC-012.808/2023-7, 
TC-
012.898/2023-6,
TC-012.920/2023-1, 
TC-013.008/2023-4,
TC-013.030/2023-0, 
TC-
014.263/2021-1, 
TC-020.079/2022-2, 
TC-035.359/2020-0,
TC-037.585/2021-5 
e 
TC-
039.278/2020-4, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-021.789/2022-3, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-034.725/2016-4, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira;
TC-002.320/2020-7, TC-009.125/2023-0, TC-009.504/2016-8, TC-018.357/2014-
8, TC-030.679/2020-6 e TC-040.781/2020-8, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus;
e
TC-009.369/2023-6 e TC-045.607/2021-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto
Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 4986 a 5872.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 4932 a 4985, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-033.155/2020-8, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Huilder Magno de Souza não compareceu
para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Geraldo Andrade de
Oliveira. Acórdão 4932.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
029.611/2022-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para
a sessão ordinária da Primeira Câmara de 25 de julho de 2023, ante pedido de vista
formulado pelo Ministro Benjamin Zymler.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 4932/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.155/2020-8.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Geraldo Andrade de Oliveira (035.142.494-66); Instituto de
Pesquisa e Desenvolvimento Institucional - Ipdi (03.526.921/0001-80).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Guilherme Alvarenga Reis (OAB-DF 38339),
Huilder Magno de Souza (OAB-DF 18444) e outros, representando Geraldo Andrade de
Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor do Sr. Geraldo Andrade de Oliveira e
do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Institucional - IPDI, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do
Convênio 1525/2008, registro Siafi 702798 (peça 4), tendo por objeto o instrumento
descrito como "Implantar um Projeto de Capacitação em Turismo para os Municípios de
Cabo de Santo Agostinho, Paulista, Sirinhaem, Itapissuma e Tamandaré",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em
razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 11 da
Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do
RI/TCU;
9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis,
para ciência.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4932-
19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4933/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.312/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Ibitipoca - MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica
8. Representação legal: Everaldo Cortes Ildefonso, representando Progresso
Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de
possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 10/2022, promovida pela
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Ibitipoca/MG, visando à contratação de empresa de
engenharia para construir uma escola padrão FNDE, de um pavimento e com seis salas de
aula,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 237,
inciso VII, 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-
TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de medida cautelar, ante a ausência dos requisitos
necessários à sua concessão;
9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Ibitipoca/MG de que a ausência, na
planilha orçamentária, dos custos com administração local e com mobilização e
desmobilização da obra, apresenta riscos para a contratação e afronta o art. 7°, §2°, inciso
II c/c art. 40, §2°, inciso II, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência consolidada
deste Tribunal;
9.4. encaminhar cópia desta decisão à Prefeitura Municipal de Ibitipoca/MG,
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à representante; e
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 19/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4933-
19/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4934/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.663/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Edson Izídio Guimarães (612.686.312-72), Maria das Graças
Silva Nascimento Silva (113.230.942-53), Oscar Martins Silveira (550.009.320-72), Vinícius
Soares Souza (627.721.552-34), Waldemarina Vieira de Melo (009.256.832-72) e Fundação
Rio Madeira (00.619.461/0001-47).
4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir).
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Morel Marcondes Santos (OAB-RO 3.832) e outra,
representando Waldemarina Vieira de Melo.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Universidade Federal de Rondônia em virtude de omissão no dever de prestar
contas de convênio firmado com a Fundação Rio Madeira a fim de implantar curso de
Licenciatura em Artes Visuais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Maria das Graças Silva Nascimento Silva,
Edson Izídio Guimarães, Oscar Martins Silveira Antônio Correa Neto e a Fundação Rio
Madeira, para todos os efeitos;
9.2. rejeitar as defesas de Vinícius Soares Souza e Waldemarina Vieira de
Melo;
9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis a seguir indicados e condená-
los solidariamente ao recolhimento aos cofres da Fundação Universidade Federal de
Rondônia das quantias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora desde as datas indicadas até a data do pagamento:
9.3.1. Maria das Graças Silva Nascimento Silva e Fundação Rio Madeira:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 23/7/2007
3.800,95
. 23/7/2007
1.680,00
. 23/7/2007
1.610,05
. 23/7/2007
1.240,00
. 23/7/2007
69,95
. 23/7/2007
815,65
. 23/7/2007
1.345,00
. 2/8/2007
420,00
. 2/8/2007
353,25
. 2/8/2007
310,00
. 2/8/2007
66,75
. 3/8/2007
1.088,64
. 3/8/2007
401,76
. 15/8/2007
513,02
. 10/9/2007
420,00
. 10/9/2007
420,00
. 10/9/2007
310,00
. 14/9/2007
68,62
. 15/10/2007
53,82
. 16/10/2007
420,00
. 16/10/2007
420,00
. 16/10/2007
310,00
. 14/11/2007
420,00
. 14/11/2007
420,00
. 14/11/2007
310,00
. 14/11/2007
53,82
. 17/12/2007
53,82
. 20/12/2007
420,00
. 20/12/2007
420,00
. 20/12/2007
310,00
. 11/1/2008
420,00
. 11/1/2008
420,00
. 11/1/2008
310,00
. 14/1/2008
53,98
9.3.2. Edson Izídio Guimarães e Fundação Rio Madeira:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 27/6/2008
3.387,20
. 25/8/2008
775,00
. 25/8/2008
127,83
. 24/9/2008
1.495,75
. 24/9/2008
1.260,00
. 24/9/2008
1.260,00
. 24/9/2008
1.088,64
. 24/9/2008
2.106,76
. 24/9/2008
127,83
. 26/9/2008
577,26
. 3/10/2008
51.040,00
. 9/10/2008
1.174,04
. 21/10/2008
1.972,17
. 21/10/2008
1.260,00
. 21/10/2008
1.088,64
. 21/10/2008
1.260,00
. 21/10/2008
127,83
. 21/10/2008
2.106,76
. 5/11/2008
1.972,17
. 5/11/2008
261,14
. 5/11/2008
1.260,00
. 5/11/2008
261,14
. 5/11/2008
1.088,64
. 5/11/2008
1.260,00
. 5/11/2008
127,83
. 5/11/2008
2.106,76

                            

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