DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Joaquim José de
Castro Vilarinho, recusando o respectivo registro;
b) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.313/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Glaucia Marques Martins Vilarinho (130.469.503-49)
1.2. Unidade: Tribunal de Contas da União
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7.
Determinar
ao
Tribunal
de
Contas
da
União,
sob
pena
de
responsabilização
administrativa
da
autoridade
responsável
em
caso
de
descumprimento, que:
1.7.1. exclua dos proventos da interessada a parcela denominada "opção",
uma vez que tal vantagem não pode ser paga em concomitância com a parcela
decorrente da incorporação de quintos/décimos;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência deste acórdão;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido; e
1.7.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de pensão civil tratado nestes autos, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 5138/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão civil emitido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, instituído por Maria Regina Haygert
Pantaleão em benefício de Altair Pantaleão, e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda
do art. 193 da Lei 8.112/1990,
benefício não aplicável aos servidores que
implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional
20/1998 (16/12/1998);
considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), que firmou o seguinte entendimento:
9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens
oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração
do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de
aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que
limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a
aposentadoria.
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil instituído por Maria
Regina Haygert Pantaleão;
expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-009.361/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Altair Pantaleão (085.108.060-04)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, os pagamentos decorrentes da parcela
ora impugnada, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, comunicando ao TCU, no
prazo de trinta dias, as providências adotadas;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo interessado até a data da ciência pela unidade deste acórdão, com base na Súmula
TCU 106;
1.7.3. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada, em
substituição ao ato de pensão civil de Maria Regina Haygert Pantaleão, disponibilizando-
o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-
TCU 78/2018;
1.7.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
1.7.5. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo
interessado.
ACÓRDÃO Nº 5139/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.051/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessadas: Anna
Luisa Batista
Santos Suzart
(053.915.435-09);
Francisneide Batista Santos Suzart (932.757.065-00); Larissa Batista Santos Suzart
(069.995.665-00); Laura Vitoria Batista Santos Suzart (082.165.325-39).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5140/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.061/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Neuza da
Mata Nascimento Silva (475.611.815-15);
Raymunda Amorim da Cruz (638.678.855-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5141/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.116/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Margarida Yasue Suzuki (505.640.308-30); Maria Helena
Borges Pereira (570.584.908-72); Sonia Maria Oliveira Delgado (985.710.448-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5142/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro o ato de concessão
a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.130/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Zelia Maria Barbosa Bezerra (581.507.734-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5143/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.133/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonia Aldenisa Pinheiro dos Santos (491.064.493-87);
Diva Maria Ferraz Batista Cavalcanti (504.140.893-91); Francisco Marques dos Santos
(289.880.863-68); Maria Luzia Lima de Siqueira (850.832.403-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5144/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.167/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Conceição da Silva Gomes (134.822.383-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5145/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.212/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Avaninha Trigueiro Bezerra (423.841.094-72); Eglair da Silva
Chaves (276.743.552-68); Maria Ivonete dos Santos Silva (080.987.808-99); Rosilene da
Silva Vieira (352.354.542-00); Vanilce Oliveira Martins de Barros (074.179.108-07).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5146/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.241/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Julinda Candida da Silva Jesus (870.284.925-91); Rita
Rodrigues de Souza Santos (002.678.505-65); Rosemeire de Jesus Leal (465.000.905-
78).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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