DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5214/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão
a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.973/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Alice Ferreira de Andrade (214.000.083-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5215/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão
a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.061/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Zilma Galvao Batista (735.842.744-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5216/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.219/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Beroaldo Lino Teixeira (040.812.344-34); Camila Ferreira
de Farias (003.163.243-29).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
(extinta).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5217/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão
a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.241/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Anderson Piter Silva Neves (004.830.643-60).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5218/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.253/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Francisca Marta de Araujo Pessoa (203.383.174-49); Maria
de Fatima Pereira Souza (032.291.954-18).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5219/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão
a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.256/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Neuza Maria Pavelec Koehler (059.313.479-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5220/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão
a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.307/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ursula Voigt Guerra (313.139.819-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5221/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e
no art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU
nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de
objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido
antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja
pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.354/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas:
Maria Zilda
Coelho Abilio
(125.550.138-30); Yolanda
Siqueira da Silva Alves (138.128.638-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5222/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e
no art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU
nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de
objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido
antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja
pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.373/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Francisco Cabral Correia (468.321.143-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5223/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e
no art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU
nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de
objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido
antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja
pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.391/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Eulalia Araujo de Oliveira (260.213.154-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5224/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de pensão
militar instituída por Izidoro Vareiro em favor de Felipa Vilalba Vareiro e Carla Fátima
Ibanhes Vareiro, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) constatou a majoração de proventos para o posto hierárquico
imediatamente superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de serviço,
do tempo ficto decorrente do trabalho prestado em guarnição especial;
considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 135 e
137 da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo adicional de atividade do
militar em guarnições especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não
para cálculo do tempo de serviço considerado para percepção de remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior;
considerando
que 
a
aludida 
orientação
é
respaldada 
pela
firme
jurisprudência desta Corte, a exemplo do que foi decidido nos Acórdãos 31/2020,
5.942/2021, e 1.569/2022, da 1ª Câmara, e 8.402/2021 e 2022/2022, da 2ª Câmara;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar
ilegal e negar registro ao ato de pensão militar de interesse de Felipa Vilalba Vareiro
e Carla Fátima Ibanhes Vareiro e expedir as determinações contidas no item 1.7
abaixo.
1. Processo TC-003.084/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carla Fatima Ibanhes Vareiro (792.198.101-15); Felipa
Vilalba Vareiro (898.881.201-82)
1.2. Unidade: Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão às interessadas e as alerte
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao
TCU não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso
não seja provido;

                            

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