DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(iii)
demonstrar que
a lei
já atribui
à Advocacia-Geral
da União
a
competência para o acompanhamento e para a comunicação dos atos judiciais que
envolvam a União;
(iv) relembrar que os andamentos de ações judiciais possuem, hoje, ampla
cognoscibilidade nos sítios eletrônicos dos diversos Tribunais pátrios; bem como
(v) ver reconhecida e incorporada na rotina dessa Eg. Corte de Contas a
decisão do Plenário no bojo do Acórdão nº 2037/2022 - Plenário, Processo TC
025.408/2021-6, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, em que tornadas sem efeito as
Questões de Ordem n. 3/2009 e n. 4/2011."
Considerando que, após a prolação da deliberação recorrida (em 2/5/2023),
a Consultoria Jurídica do TCU expediu o Memorando-Circular 001/2023-Conjur, de
31/5/2023, informando que o Acórdão 2.037/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno
Dantas, tornou sem efeito as questões de ordem 3/2009 e 4/2011, relativas à
expedição, em decisões deste Tribunal, de determinações para acompanhamento de
processos judiciais por parte da AGU bem como da Conjur/TCU;
Considerando, portanto, assistir razão à recorrente AGU quanto à ausência
de motivos para se expedir a determinação embargada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em
conhecer dos embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União para, no
mérito, acolhê-los, conferindo-lhes efeitos infringentes, de forma a tornar insubsistente
o subitem 1.1.7.4 do Acórdão 3.446/2023-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-003.246/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23).
1.2. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde (); David Cavalcante Machado (222.877.604-15).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde (extinto).
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.8. 
Representação 
legal: 
Anna
Dias 
Rodrigues 
(131159/OAB-MG),
representando Advocacia-geral da União.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5235/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de atos de aposentadoria (inicial e alteração) de Ana Marcia Boneli
Vasconcellos emitidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) e
submetidos a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
CRB/1988.
Considerando que os atos concessórios
destes autos foram emitidos
posteriormente e em substituição ao que havia sido considerado ilegal e negado
registro pela Corte de Contas por meio do Acórdão 3.345/2019-TCU-1ª Câmara (Rel.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira), mantido pelo Acórdão 7054/2019-TCU-1ª
Câmara (Rel. Ministro Benjamin Zymler), em face da incorporação de 4/5 de FC-4 aos
proventos da interessada decorrente de exercício de função de confiança/cargo em
comissão no período compreendido entre as edições da Lei 9.624/1998 e da MP 2.225-
45/2001;
considerando que o ato inicial destes autos já não contempla a parcela de
4/5 de FC-4 anteriormente impugnada e que o ato de alteração, apesar de constar
parcela de VPNI, está aderente à jurisprudência do Tribunal, pois trata de 1/10 que foi
utilizado período residual anterior a 11/11/1197 e completado os 12 meses de exercício
de função/cargo em comissão antes da edição da MP 2.225-45/2001;
considerando que a interessada impetrou o MS 36.744 perante o Supremo
Tribunal Federal - STF, visando assegurar a continuidade da percepção das parcelas de
quintos/décimos anteriormente impugnadas por esta Corte, tendo a 1ª Turma do
Pretório Excelso dado parcial provimento ao Agravo interposto "para que o Tribunal de
Contas da União, nos autos do processo de Tomada de Contas 034.306/2011-0, analise
novamente o pleito da agravante observando a nova orientação proferida pelo Plenário
deste Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE n. 638.115";
considerando que o pagamento de 4/5 de FC-4 nos proventos da interessada
encontra-se amparado em decisão proferida e transitada em julgado na ação judicial
51848-05.2003.4.01.3800, Tribunal Regional Federal da 1ª Região (peça 6, p. 31 a 34, TC
034.306/2011-0);
considerando que não há óbice que o TRE/MG restabeleça o pagamento das
parcelas de quintos incorporadas pela interessada relativas ao período compreendido
entre as edições da Lei 9.624/1998 e MP 2.225-45/2001, devendo emitir novo ato
concessório e submetê-lo à apreciação do Tribunal, que fará à luz do que dispõe a
recém-editada Resolução-TCU 353/2023;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do MPTCU
foram convergentes pela legalidade e registro dos atos concessórios destes autos da
Sra. Ana Marcia Boneli Vasconcellos, sem prejuízo de expedir orientação ao TRE/MG;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno, em:
a) considerar legais os atos de concessão de aposentadoria (inicial e
alteração) a Ana Marcia Boneli Vasconcellos, concedendo os respectivos registros;
b) informar o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais desta deliberação,
bem assim de que o entendimento mais recente do STF, no âmbito do RE 638.115, deve
ser observado, restabelecendo-se a parcela incorporada a título de 4/5 de FC-4 aos
proventos da interessada, nos termos em que foi deferida na ação judicial 51848-
05.2003.4.01.3800, Tribunal Regional Federal da 1ª Região; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.112/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Ana Marcia Boneli Vasconcellos (274.225.776-49); Ana
Marcia Boneli Vasconcellos (274.225.776-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que emita
novo 
ato 
de 
aposentadoria 
da 
interessada, 
em 
decorrência 
do 
referido
restabelecimento, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos
termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5236/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Jasmone Claudino Braga, emitido pelo Ministério Público Federal e submetido ao
Tribunal para registro.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
identificaram a inclusão irregular nos proventos da vantagem quintos/décimos oriundos
de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a
4/9/2001;
considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido
de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001,
ante a carência de fundamento legal";
considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação (plano da eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da
validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial transitada em julgado
até a referida data;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida mediante decisão
administrativa, o que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE
(Ministro-Relator Gilmar Mendes), feita pelo Supremo Tribunal Federal, impõe a sua
conversão em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.187/2021, 8.124/2021,
8.492/2021, 8.684/2021, 8.178/2021, 8.611/2021, todos da 1ª Câmara; e Acórdãos
7.999/2021, 
7.816/2021, 
8.318/2021, 
8.254/2021, 
13.963/2020, 
8.319/2021 
e
8.224/2021, todos da 2ª Câmara;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica
de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a);
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Jasmone Claudino
Braga, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pelo Ministério Público Federal, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-005.739/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jasmone Claudino Braga (151.293.731-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério Público Federal que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada em decorrência do
exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em
parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido
concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da
devolução dos
valores percebidos
indevidamente,
caso o
recurso não
seja
provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 1.7.1.1, emita novo
ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos
reajustes futuros.
ACÓRDÃO Nº 5237/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Elisa Lopes Pessoa, emitido pela Universidade Federal de Pernambuco e submetido ao
Tribunal para registro.
Considerando
que
a
análise empreendida
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou as seguintes irregularidades:
a) pagamento da rubrica "Vencimento Básico Complementar - VBC", prevista
no art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações
posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e
b) erro no cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS realizado com
base nos valores do provento básico e da vantagem VBC;
Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano
de carreira
da
interessada, em
maio/2005,
não
houvesse decesso
na
remuneração, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas vencimento
básico - VB, gratificação temporária - GT e gratificação específica de apoio técnico-
administrativo e técnico-marítimo às instituições federais de ensino - GEAT, recebidas
em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a
sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na
forma de absorção do VBC;
Considerando que,
conforme o
relator do
Acórdão 2.803/2023-TCU-1ª
Câmara,
Ministro Benjamin
Zymler, "a
peculiar
forma de
cálculo da
parcela
compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório
anterior dos beneficiários. Na realidade, a Lei permitiu, de imediato, ganho real aos
técnicos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios
(excluído do cotejo) sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico)".
Considerando
que a
parcela impugnada
é
considerada irregular
por
jurisprudência uníssona desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.372/2023-1ª Câmara (de
minha relatoria); 10.402/2022-1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 8.504/2022-2ª
Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão 7.229/2022-2ª Câmara
(rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - AT S
("anuênios"), prevista no revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que, por meio
do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra exclusivamente
de
questão jurídica
de
solução
já pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Elisa Lopes
Pessoa, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pela Universidade Federal de Pernambuco, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

                            

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