DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que não existe amparo legal ou jurisprudencial para a exigência
contida no item 9.13.5 do Edital PE 19/2023, que dispõe sobre a apresentação de
atestados
comprovando
a experiência
na
prestação
de
serviços de
Central
de
Atendimento, incluindo a disponibilização, operacionalização e implantação de processos
automatizados de atendimento com utilização
de componentes tecnológicos de
inteligência artificial, com emprego de tecnologias de reconhecimento de voz e síntese
de fala;
considerando que as análises conduzidas pela unidade técnica constataram
que não houve restrição à competitividade, tendo sido observada ampla disputa na fase
de lances, e que o valor da proposta vencedora apresentou redução de 50,18% em
relação ao valor estimado da licitação;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso
III; 169, inciso III, 235, e 237, inciso V, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º, inciso
I, da Resolução TCU 315/2020, ACORDAM em:
a) conhecer da representação, para no mérito considerá-la procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos elementos
necessários à sua adoção;
c) dar ciência à Administração Regional do SESC no Estado do Ceará, sobre
as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 19/2023, para
que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
c1) ausência de justificativa para a exigência de registro da empresa licitante
e do seu responsável técnico no Conselho Regional de Administração (CRA), conforme
itens 9.13.2 e 9.13.3 do edital dessa licitação, em desacordo com os arts. 2º da Lei
4.769/1965 e 3º do Decreto 61.934/1967, além da jurisprudência do TCU (Acórdãos
5.942/2014, 5.383/2016, 7.260/2016 e 3.464/2017, todos da 2ª Câmara, 1.884/2015-
TCU-1ª Câmara, e 1.447/2015, 806/2016, 2.126/2016 e 8.301/2017, todos do Plenário);
e
c2) ausência de justificativa quanto à exigência de atestados comprovando,
na experiência de prestação de serviços de Central de Atendimento, conforme item
9.13.6 do edital desse certame, a disponibilização, operacionalização e implantação de
processos automatizados de atendimento com utilização de componentes tecnológicos
de inteligência artificial, com emprego de tecnologias de reconhecimento de voz e
síntese de fala, em desacordo com o princípio da competitividade (art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal) e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.407/2006-Plenário,
relator Ministro Benjamin Zymler e 1.405/2006-TCU-Plenário, relator Ministro Marcos
Vinícios Vilaça);
d) encaminhar cópia da presente
deliberação ao representante e à
Administração Regional do SESC no Estado do Ceará;
e) arquivar o processo.
1. Processo TC-014.862/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Administração Regional do SESC no Estado do Ceará
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante: Intelecto Contact Center Ltda.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: Ismael Pereira dos Santos, representando Intelecto
Contact Center Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5232/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se dos atos de aposentadoria de Sonia Maria da Silva Sampaio e Suely
Nunes Carvalho emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e submetido a
este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, embora a análise efetuada pela Unidade Instrutora não
tenham identificado irregularidade nos atos concessórios das interessadas, o Ministério
Público junto ao TCU (MPTCU) constatou que a Sra. Sonia Maria da Silva Sampaio não
cumpriu o requisito de 15 anos na carreira;
considerando que a Sra. Sonia Maria da Silva Sampaio, que inativou-se com
base na regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional (EC) 47/2005, foi
admitida no cargo de técnico do seguro social do INSS em 12/3/2007 e veio a se
aposentar no mesmo em 13/04/2020;
considerando que a referida interessada antes de ingressar no INSS era
servidora pública estadual e exercia suas funções no Hospital Dr. Arnaldo Pezzuti desde
30/1/1992;
considerando que o art. 3º da EC 47/2005 foi revogado pelo inciso IV do art.
35 da EC 103/2019, de modo que o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria
pelo referido dispositivo deve ser apurado até 11/11/2019, dia imediatamente anterior
à vigência da EC que o revogou;
considerando que entre 12/3/2007 (admissão
no cargo do INSS) e
11/11/2019 (data anterior à revogação do art. 3º da EC 47/2005) tem-se 12 anos e
alguns meses;
considerando que a Sra. Sonia Maria da Silva Sampaio cumpriu todos os
requisitos da regra que veio a inativar-se, exceto os 15 anos de carreira, conforme
estabelecido no inciso II do art. 3º da EC 47/2005;
considerando que a irregularidade identificada no ato da Sra. Sonia Maria da
Silva é tema de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos
Acórdãos 4402/2013-1ª Câmara, 2250/2015-1ª Câmara e 5485/2022-2ª Câmara;
considerando que a Sra. Sonia Maria da Silva Sampaio pode retornar à
atividade, ficando sujeita às novas regras de inativação estabelecidas pela EC 103/2019,
ou permanecer na inatividade com base na regra de aposentadoria do art. 6º da EC
41/2003, pois preencheu todos os requisitos previstos no referido dispositivo antes de
sua revogação pelo inciso III do art. 35 da EC 103/2019, conforme consignado pelo
MPTCU;
considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos
de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica
de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do MPTCU
foram convergentes pela legalidade e registro do ato da Sra. Suely Nunes Carvalho,
tendo o Parquet opinado pela ilegalidade e negativa de registro do ato da Sra. Sonia
Maria da Silva Sampaio;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno, em:
a) considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Suely Nunes
Carvalho, concedendo o respectivo registro;
b) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Sonia Maria da
Silva, negando-lhe registro;
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
d) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-002.171/2021-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Sonia Maria da Silva Sampaio (082.909.528-48); Suely
Nunes Carvalho (160.490.038-58).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU as providências adotadas, consoante disposto nos arts. 71, inciso
IX, da Constituição Federal e 262, caput, do RI/TCU, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à Sra. Sonia Maria da Silva e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido, bem como de que poderá retornar à atividade, ficando sujeita às novas
regras de inativação estabelecidas pela EC 103/2019, ou permanecer na inatividade,
devendo a aposentadoria ter como fundamento o art. 6º da EC 41/2003;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada caso opte por
permanecer na inatividade com fundamento no art. 6º da EC 41/2003, disponibilizando-
o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-
TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5233/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Wagner Colacino emitido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a Unidade Instrutora identificou a inclusão irregular nos
proventos da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido
de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001,
ante a carência de fundamento legal";
considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação (plano a eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da
validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado
até a referida data;
considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame,
decorre de decisão judicial que transitou em julgado em 02/03/2011, proferida nos
autos
da
Ação
Ordinária
2004.61.00.000292-1,
proposta
pelo
Sindicato
dos
Trabalhadores do Judiciário Federal do Estado de São Paulo (SINTRAJUD);
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.187/2021, 8.124/2021,
8.492/2021, 8.684/2021, 8.178/2021, 8.611/2021, todos da 1ª Câmara; e Acórdãos
7.999/2021,
7.816/2021,
8.318/2021,
8.254/2021,
13.963/2020,
8.319/2021
e
8.224/2021, todos da 2ª Câmara;
considerando que,
por meio do Acórdão
1414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, na
hipótese que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 08/10/2021,
há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que o parecer da Unidade Instrutora foi pela ilegalidade e
negativa de registro do ato, sem, contudo, determinar a absorção da rubrica, que está
amparada por decisão judicial transitada em julgado, enquanto o Ministério Público
junto ao TCU, por se tratar de pagamento acobertado por sentença judicial, opinou pela
legalidade e registro do ato concessório;
considerando, por fim, que após os referidos pareceres nos autos foi editada
a Resolução-TCU nº 353, de 22 de março de 2023, que prevê, no inciso II do art. 7º,
o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada irregularidade
insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de
decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que
se amolda ao presente caso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU nº 353/2023 em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame e, excepcionalmente,
conceder-lhe registro;
b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a
emissão de novo ato, em atenção ao decidido no RE 638.115/CE;
c) expedir a determinação consignada no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-002.763/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Wagner Colacino (018.946.738-08).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão de origem que informe esta deliberação ao
interessado,
no prazo
de 15
dias, comprovando
essa notificação
nos 15
dias
subsequentes ao Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 5234/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a embargos de declaração
opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU), contra o Acórdão 3.446/2023-TCU-1ª
Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus, que considerou ilegal o ato de concessão
de aposentadoria a David Cavalcante Machado, emitido pela Fundação Nacional de
Saúde (extinta).
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes de decisões judiciais referentes a planos econômicos;
Considerando
o disciplinamento
contido
no Acórdão
1.857/2003-TCU-
Plenário, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, em atos que
contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los
ilegais e negar-lhes o registro, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam
à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial,
conforme o enunciado 322 da Súmula do TST;
Considerando a existência de decisão judicial decorrente de Mandado de
Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Federal do Estado de Alagoas (Processo 0806065-23.2021.4.05.8000), permitindo o
pagamento das rubricas judiciais questionadas;
Considerando
que,
diante
dessa
decisão,
determinou-se
à
AGU
o
acompanhamento da ação judicial que ampara o pagamento das rubricas impugnadas
no ato examinado;
Considerando que, ciente dessa determinação, a AGU apresentou embargos
de declaração visando:
"(i) esclarecer as diferentes competências da Advocacia-Geral da União - à
qual a Constituição Federal atribui a representação judicial e extrajudicial da União - e
da Procuradoria-Geral Federal - competente por lei para a representação judicial e
extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais;
(ii) racionalizar o processo de trabalho dos órgãos envolvidos, haja vista a
demonstrada inocuidade de determinações que - com a devida vênia - apenas
promovem retrabalho, desviando o foco da força de trabalho na AGU e quiçá, da
própria Consultoria Jurídica junto ao TCU;
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