DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-007.068/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elisa Lopes Pessoa (234.144.054-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Pernambuco que, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, no prazo de quinze dias,
a contar da notificação desta decisão:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e dê ciência
do inteiro teor desta decisão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. promova a exclusão da
rubrica relativa ao vencimento básico
complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de
carreira, com o consequente recálculo do adicional por tempo de serviço, nos proventos
da interessada;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5238/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Ana Lúcia da Silva, emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
e submetido a este Tribunal para registro.
Considerando que a unidade instrutiva propôs a ilegalidade do ato em face
do pagamento de parcela de decisão judicial referente à VPNI oriunda da gratificação de
desempenho de atividades rodoviárias (GDAR), proferida no âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal do
Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e que foi impetrado pela
Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER);
Considerando que o ato está enquadrado na hipótese analisada no Acórdão
1.991/2022-TCU-Plenário 
(relator 
Ministro 
Benjamin
Zymler), 
proferido 
no 
TC
001.288/2022-9, que, diante da controvérsia suscitada na referida ação judicial, expediu
as seguintes determinações:
9.1. sobrestar a apreciação do presente processo, até que sobrevenha decisão
definitiva no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400,
determinando-se à Sefip que acompanhe o andamento do referido processo;
9.2. determinar à Sefip que sobreste a análise de todos os atos de
aposentadoria emitidos em favor de ex-servidores do DNER versando sobre a absorção
do pagamento da VPNI oriunda da GDAR instituída por força do disposto no art. 29 da
Lei 11.094/2005 em face do art. 103 do Decretolei 200/1967 e que se encontram
submetidos à apreciação deste Tribunal, assim como as pensões deles decorrentes, até
que haja o desfecho definitivo do presente processo [TC 001.288/2022-9];
9.3. autorizar os ministros relatores de processos que tratem da temática
referenciada no item acima a, excepcionalmente, em se verificando o término do prazo
para a análise do respectivo processo, dar prosseguimento aos feitos que se encontrem
sob sua relatoria, haja vista que, à luz do entendimento recentemente adotado nos
autos do RE 636.553, o sobrestamento do processo de forma indefinida poderá ensejar
o registro tácito dos atos de concessão encaminhados a este Tribunal, assim como a
impossibilidade de se lhes promover a revisão de ofício;
Considerando que o ato foi disponibilizado a este Tribunal em 23/06/2016,
por isso registrado tacitamente por meio do Acórdão 3.428/2022-2ª Câmara, e nesta
fase objeto de proposta de revisão de ofício, com prazo para exame a contar da
prolação da mencionada deliberação (12/7/2022), o que afasta, por enquanto, o risco de
impossibilidade da revisão citada;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU propõe o sobrestamento
dos autos conforme decidido no Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
143, II, e 201, §1º, do Regimento Interno do Tribunal, em, com base no decidido no
Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), em:
a) sobrestar o presente processo até decisão definitiva no TC 001.288/2022-
9 ou no Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, o que ocorrer
primeiro, respeitada a condição assinalada no subitem 9.3 daquela deliberação; e
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-008.054/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ana Lucia da Silva (078.330.751-91).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Departamento
Nacional
de 
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à AudPessoal as devidas anotações e controles, em face das
condições 
estabelecidas 
para
o 
término 
do 
sobrestamento
ora 
determinado,
especialmente quanto ao prazo limite para evitar a impossibilidade de revisão de ofício
do ato, a contar da prolação do Acórdão 3.428/2022-TCU-2ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 5239/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e
relacionado este
processo relativo a
ato de
concessão de
aposentadoria a Jorge Rocha Peçanha, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a
este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes de decisão judicial referente a planos econômicos (Reclamação
Trabalhista 1.588/1991, reajustes de 26,06%, 16,19%, 26,05% e 84,32%);
Considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário,
confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual compete ao Tribunal
considerar ilegais e negar o registro aos atos que contemplem parcelas relativas a planos
econômicos, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em
caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado
322 da Súmula do TST;
Considerando
o decidido
mediante
o Acórdão
1.614/2019-TCU-Plenário,
relatora Ministra Ana Arraes, que determinou a absorção ou eliminação da estrutura
remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das
seguintes rubricas judiciais:
"a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987)
; b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%) ; c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989,
com o índice de 26,05%) ; d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%) ; e)
incorporação de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988,
concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento
de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos;
g) percentual de 28,86%, referente
ao reajuste concedido
exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente
estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de
3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios
de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real) ; e i) percentual de 10,8%,
concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil."
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos
no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de
aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica também do STJ
como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS
11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE
559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e
que deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais inquinadas;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (STF, RE 636.553/RS);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria,
reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a
apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em
virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdão
3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
bem assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Jorge Rocha
Peçanha, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Ministério da Saúde, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-008.904/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Rocha Pecanha (554.468.507-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação,
o pagamento
decorrente
do ato
considerado
ilegal,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, esta
deliberação ao (à) interessado (a) e o (a) alerte de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o (a) eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
desta decisão, documentos comprobatórios de que o (a) interessado (a) esteja ciente da
presente deliberação.
1.8. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada;
ACÓRDÃO Nº 5240/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e
relacionado este
processo relativo a
ato de
concessão de
aposentadoria a José Genivaldo de Almeida, emitido pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes de decisões judiciais referentes a planos econômicos (reajustes de
26,06% e 26,05%);
Considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário,
confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual compete ao Tribunal
considerar ilegais e negar o registro aos atos que contemplem parcelas relativas a planos
econômicos, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em
caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado
322 da Súmula do TST;
Considerando
o decidido
mediante
o Acórdão
1.614/2019-TCU-Plenário,
relatora Ministra Ana Arraes, que determinou a absorção ou eliminação da estrutura
remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das
seguintes rubricas judiciais:
"a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987)
; b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%) ; c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989,
com o índice de 26,05%) ; d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%) ; e)
incorporação de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988,
concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento
de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos;
g) percentual de 28,86%, referente
ao reajuste concedido
exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente
estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de
3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios
de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real) ; e i) percentual de 10,8%,
concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil."
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos
no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de
aplicação já se tenha exaurido;
Considerando que, conforme jurisprudência pacífica também do STJ como do
STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que
alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais
cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória
(e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS
2 6 . 9 8 0 - D F/ S T F ) ;
Considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e
que deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais inquinadas;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;

                            

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