DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em
conhecer dos embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União para, no
mérito, acolhê-los, conferindo-lhes efeitos infringentes, de forma a tornar insubsistente o
subitem 1.1.7.4 do Acórdão 3.462/2023-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-012.829/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23).
1.2. Interessada: Lenira Sousa de Medeiros (413.675.964-91).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5299/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Eudilis Antonio da Cruz emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que Unidade Instrutora identificou a inclusão irregular nos
proventos do interessado de incorporação de parcela de quintos por servidor investido
em função que não possui natureza de confiança;
considerando ser indevida a incorporação
de quintos decorrente de
gratificação ou função comissionada (FC 4, GAE) devida exclusivamente aos ocupantes do
cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, vez que,
independentemente do nome, a vantagem paga em razão do exercício das atribuições
típicas do cargo não gera a incorporação de quintos, pois não tem a natureza de função
de confiança, cuja investidura depende de escolha por parte da autoridade e cuja
exoneração pode se dar ad nutum;
considerando que a Gratificação de Atividade Externa - GAE é devida
exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de
Justiça Avaliador, instituída pelo art. 16 da Lei 11.416/2006;
considerando que esse dispositivo (art. 16 da Lei 11.416/2006) vedou a
percepção dessa gratificação para os servidores designados para o exercício de função
comissionada ou nomeados para cargo em comissão;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas (v.g. Acórdão 2.784/2016-Plenário; Acórdãos 6.842/2017,
1.616/2017, 1.009/2018, 5..443/2020, 1.738/2021 e 13.312/2021, da 1ª Câmara; e
Acórdãos 3.574/2019, 3.859/2019, 4.994/2019, 5.111/2021, 18.405/2021, da 2ª
Câmara);
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de
solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a);
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério
Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do
ato;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Eudilis Antonio da
Cruz, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-023.429/2021-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eudilis Antonio da Cruz (031.023.738-60).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/sp.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova a exclusão, dos proventos do interessado, da rubrica
apontada em face de manifesta ilegalidade, comunicando a este Tribunal as providências
adotadas, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do RI/TCU, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5300/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Edson Braz da Silva emitido pelo
Ministério Público do Trabalho - MPT e submetido a este Tribunal para fins de registro,
nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando
que
as
análises empreendidas
pela
Unidade
Instrutora
detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcela decorrente da incorporação de
quintos de funções comissionadas exercidas anteriormente à posse no cargo de
Subprocurador-Geral do Trabalho, remunerado por meio de subsídio;
considerando que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, estabelece como
forma de pagamento aos membros de poder, a parcela única, denominada subsídio,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória;
considerando
a
inclusão,
nos
proventos,
da
vantagem
denominada
"quintos/décimos", igualmente incompatível com a percepção de subsídio, nos termos do
referido art. 39, §4º, da Constituição Federal;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 7.445/2022, 1.041/2021,
7.636/2021, 7.635/2021, 11.282/2020, 11.283/2020, todos da 1ª Câmara, além do
Acórdão 1.121/2020-Plenário;
considerando a orientação estabelecida por este Tribunal ao Ministério Público
Federal por meio do Acórdão 3.332/2015-Plenário;
considerando que o entendimento do TCU está alinhado ao do Supremo
Tribunal Federal - STF, em tese fixada com repercussão geral no Recurso Extraordinário
587.371, segundo a qual "não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular,
no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a 'quintos',
a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso";
considerando que regulamentos editados pelo Conselho Nacional do Ministério
Público - CNMP, com fulcro no art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, não obstam
ou condicionam o exercício da competência conferida ao TCU pelo art. 71, inciso III, da
Carta Magna, e pelo art. 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, de verificar a aderência de atos
de aposentadoria à legislação aplicável;
considerando a discussão travada no âmbito do processo TC-017.382/2006-7,
que resultou na prolação do Acórdão 739/2023-TCU-Plenário, redator para o decisum o
Ministro Jhonatan de Jesus, em que este Tribunal conheceu diversos pedidos de reexame
apresentados por associações de procuradores dos ramos do Ministério Público da União,
para, no mérito, dar-lhes provimento parcial;
considerando que o inciso V do art. 4º da Resolução CNMP 9, de 5 de junho
de 2006, colide com as disposições do §4º do art. 39 da Constituição Federal, o que
acarreta ausência de fundamentação para pagamentos decorrentes de sua aplicação;
considerando que, no Acórdão 739/2023-TCU-Plenário, o Tribunal decidiu
excluir o subitem 9.2 da decisão recorrida (Acórdão 3.332/2015-TCU-Plenário), suspender
a eficácia do subitem 9.4 (eventual cobrança de valores pagos indevidamente) e, no que
mais interessa a este caso concreto, manter e reiterar a seguinte determinação contida
no subitem 9.3, a ser realizada em processos administrativos individuais:
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que os órgãos integrantes do
Ministério Público da União passem a remunerar seus membros exclusivamente por meio
de subsídio em parcela única, conforme disposto no art. 39, §4º, da Constituição Federal,
ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, dentre as quais não se incluem aquelas
decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" e do pagamento de "opção", previstas
no inciso V do art. 4º da Resolução CNMP 9/2006;
considerando que os atos de
aposentadoria somente passam a estar
plenamente formados, válidos e eficazes a partir do momento em que recebem o registro
da Corte de Contas (Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira;
e STF - MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (STF-RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a
Edson Braz da Silva;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Ministério Público do Trabalho - MPT do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-040.332/2021-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edson Braz da Silva (625.339.327-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério Público do Trabalho que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça
cessar os
pagamentos decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU as providências adotadas, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262, caput, do RI/TCU, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. esclarecer ao Ministério Público do Trabalho que a dispensa de
devolução dos valores recebidos indevidamente consignada nesta deliberação (letra "b"
do caput do acórdão) fica condicionada à ratificação/retificação por deliberação futura
deste Tribunal, a ser realizada após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da
Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.834, conforme subitem 9.1.2 do Acórdão
739/2023-TCU-Plenário, que suspendeu a eficácia do subitem 9.4 do 3.332/2015-TCU-
Plenário.
ACÓRDÃO Nº 5301/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato
de admissão de Rodrigo Salvador
Ferraz Paiva (CPF
648.127.311-00) no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal.
Considerando que a admissão em exame ocorreu em 4/11/2019, após o prazo
constitucional de validade dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e
001/2014-NS, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos
concursos até o trânsito em julgado da decisão, ainda não ocorrido;
considerando que a validade desses certames (16/6/2016) foi estendida por
tempo indeterminado, fato que contraria as disposições do art. 37, inciso III, da
Constituição Federal, segundo o qual a validade de concursos públicos pode ser de até no
máximo quatro anos;
considerando que, em casos semelhantes, o TCU deliberou pela ilegalidade
dos atos de admissão, ante a inobservância do prazo de validade do concurso, sem
prejuízo de a relação contratual ser mantida enquanto estiver amparada por decisão
judicial, a exemplo dos Acórdãos 3.492/2021, 4.830/2021 e 8.137/2021, da Primeira
Câmara, dos Acórdãos 5.014/2021, 5.048/2021 e 9.274/2021, da Segunda Câmara, e do
Acórdão 1.106/2020, do Plenário, entre outros;
considerando que em vários processos já foi determinado à Caixa Econômica
Federal
que
acompanhe
os
desdobramentos
da
Ação
Civil
Pública
0000059-
10.2016.5.10.0006 e adote as medidas pertinentes no caso de desconstituição da
sentença, providência que deve ser implementada em todas as situações em que a
nomeação foi assegurada por decisão judicial precária, independentemente de novas
determinações;
considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na
forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, finalmente, que os pareceres da AudPessoal (peças 5-6) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 8) foram convergentes quanto à ilegalidade do
ato;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com os
arts. 143, inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Rodrigo Salvador Ferraz Paiva e
negar-lhe registro;
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-002.612/2023-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rodrigo Salvador Ferraz Paiva (CPF 648.127.311-00).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
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