DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Andreza Cristiane Martins de Souza.
1. Processo TC-014.169/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Andreza Cristiane Martins de Souza (029.040.576-92).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5383/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Bertulina dos Santos Brito.
1. Processo TC-014.266/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Bertulina dos Santos Brito (234.623.615-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5384/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar
prejudicados, por perda de objeto, o ato de pensão civil de Gecenira da Cruz
Borges
1. Processo TC-014.319/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Gecenira da Cruz Borges (529.140.380-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5385/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado,
por perda de objeto, o ato de pensão civil de Jose Silva Teixeira.
1. Processo TC-014.341/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jose Silva Teixeira (020.247.645-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5386/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar
prejudicados, por perda de objeto, os atos de pensão civil dos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-014.376/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Leda Alvarenga Nogueira (679.693.647-72); Rita de
Cassia Menezes Martins (454.067.907-49); Ronaldo Denys de Moura (135.436.107-59);
Telma Guedes Pinto (008.749.637-29).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5387/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado,
por perda de objeto, o ato de pensão civil de Anna Migliato Portapilla.
1. Processo TC-014.400/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Anna Migliato Portapilla (135.197.098-48).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5388/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social em desfavor de José Lopes Pereira, ex-prefeito, e do Município
de Medeiros Neto, BA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, mediante
convênio
firmado entre
o
Ministério
da Previdência
e
Assistência
Social e
a
municipalidade, tendo por objeto a construção de Centro de Geração de Renda.
Considerando que os recursos federais repassados foram aplicados na
construção do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, finalidade diversa
daquela previamente pactuada e sem autorização prévia do órgão repassador;
considerando que, conforme os arts. 1.º e 3.º da Decisão Normativa TCU
57/2004, e da jurisprudência desta Corte de Contas, no caso de transferência
voluntária de recursos federais a outros entes federativos, comprovada a aplicação dos
recursos em benefício da pessoa jurídica, mas em finalidade diversa da pactuada, a
responsabilidade pelo ressarcimento é do ente federado;
considerando que o convênio em tela vigeu de 30/12/2000 a 04/11/2001,
com prazo final para apresentação da prestação de contas em 04/01/2002 (peça
33);
considerando que as contas foram prestadas em 24/11/2005 (peça 33);
considerando que os responsáveis foram notificados da não aprovação da
prestação de contas em 13/09/2009 (peças 34 e 36);
considerando que o ex-prefeito e o município foram notificados a devolver
os recursos em 03/01/2019 e 11/10/2019, respectivamente (peças 85 e 88);
considerando o decurso de prazo de quase vinte anos entre a prestação de
contas e a notificação para pagamento do débito, o que prejudica o direito à ampla
defesa e ao contraditório;
considerando, igualmente, que a irregularidade sancionada ocorreu em
30/12/2000 e o ato de ordenação da citação ainda não ocorreu, o que implica a
prescrição das pretensões punitiva e sancionatória;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do
reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em
sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento
Interno do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei
9.873/1999, em afastar a responsabilidade de José Lopes Pereira nos autos e arquivar
o processo.
1. Processo TC-016.344/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Lopes Pereira (071.517.136-49); Prefeitura Municipal
de Medeiros Neto - BA (13.786.520/0001-13).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Medeiros Neto - BA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5389/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 16,
II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RI/TCU, acolher,
parcialmente, as alegações de defesa apresentadas por Luiz Alberto Pollom e Traçado
Construções e Serviços Ltda., julgar suas contas regulares com ressalva, dando-se-lhes
quitação, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade
técnica (peça 96), ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos
responsáveis para conhecimento.
1. Processo TC-019.190/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Luiz 
Alberto
Pollom 
(565.797.210-49); 
Traçado
Construções e Serviços Ltda (00.472.805/0009-95).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação 
legal:
Nicholas
Zappe 
Roso
(119883/OAB-RS),
representando Tracado Construcoes e Servicos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5390/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP submetido a este Tribunal para fins
de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcela decorrente da incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando a informação da unidade técnica instrutiva de que, no caso
concreto, o pagamento das parcelas incorporadas após a vigência da Lei 9.624/1998,
está amparado em decisão judicial outorgada na ação proposta pela ANAJUSTRA,
entidade a qual a interessada consta como associada, já transitada em julgado;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Vera Lúcia Tamegao Lopes Barros, negando-se o respectivo registro, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante
1. Processo TC-002.792/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vera Lucia Tamegao Lopes Barros (029.048.612-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/sp.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 esclarecer
ao Tribunal
Regional do
Trabalho da
15ª Região
-
Campinas/SP que, a despeito da negativa de registro do ato de aposentadoria da
interessada, o pagamento decorrente dos "quintos" ou "décimos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez amparados por
decisão
judicial
transitada em
julgado,
poderá
subsistir,
nos exatos
termos da
modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato
concessório;
1.7.2 dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP;
1.7.3 arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5391/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos ao ato de aposentadoria de
Laercio Leite Amorim emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos
de parcelas
decorrentes da
incorporação de quintos
ou décimos
de funções
comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da
Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo
residual para a integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado
até 10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei
9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal
- STF, em repercussão
geral, do Recurso Extraordinário
- RE
638.115/CE;

                            

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