DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-020.327/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Ferreira Santos Junior (154.967.675-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem que:
1.7.1.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, o destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de
função comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em
parcela compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos
termos do RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não
transitada em julgado ou por decisão administrativa;
1.7.1.2. dê ciência ao interessado, no prazo de quinze dias contados da
notificação desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.7.1.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da
notificação desta decisão, comprovantes da data em que o interessado teve ciência do
teor desta deliberação.
ACÓRDÃO Nº 5550/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos
relativos à aposentadoria de Jose
Rodrigues da Silva, concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS
submetida a este Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada
parcela de "quintos/décimos" decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s)
após o advento da Lei 9.624/1998.
Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao
deliberar acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que
concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período
de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal", sendo este o
entendimento pacífico adotado por esta Corte de Contas;
Considerando que, o interessado ocupou função comissionada em período
posterior ao advento da Lei 9.624/1998, cuja parcela foi incorporada aos seus
proventos;
Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida mediante
decisão judicial transitada em julgado, por decisão judicial não passada em julgado ou,
ainda, por decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, poderá ser mantido o pagamento da
parcela incorporada de quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada
em julgado;
Considerando que na hipótese de incorporação de quintos ou décimos
amparados por decisão
judicial não transitada em julgado
ou por decisão
administrativa, a vantagem incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, deve ser
convertida em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de
Contas em prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé do interessado, fato que
atrai a aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto
ao ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos
do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato relativo à aposentadoria de Jose Rodrigues da
Silva, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
c) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante.
1. Processo TC-022.032/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Rodrigues da Silva (221.245.941-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/ms.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem que:
1.7.1.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, o destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de
função comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em
parcela compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos
termos do RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não
transitada em julgado ou por decisão administrativa;
1.7.1.2. dê ciência ao interessado, no prazo de quinze dias contados da
notificação desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.7.1.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da
notificação desta decisão, comprovantes da data em que o interessado teve ciência do
teor desta deliberação.
ACÓRDÃO Nº 5551/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Paulo
Rogerio da Costa, concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN
submetida a este Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada
parcela de "quintos/décimos" decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s)
após o advento da Lei 9.624/1998.
Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao
deliberar acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que
concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período
de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal", sendo este o
entendimento pacífico adotado por esta Corte de Contas;
Considerando que, o interessado ocupou função comissionada em período
posterior ao advento da Lei 9.624/1998, cuja parcela foi incorporada aos seus
proventos;
Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida mediante
decisão judicial transitada em julgado, por decisão judicial não passada em julgado ou,
ainda, por decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, poderá ser mantido o pagamento da
parcela incorporada de quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada
em julgado;
Considerando que na hipótese de incorporação de quintos ou décimos
amparados por decisão
judicial não transitada em julgado
ou por decisão
administrativa, a vantagem incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, deve ser
convertida em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de
Contas em prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé do interessado, fato que
atrai a aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto
ao ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos
do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato relativo à aposentadoria de Paulo Rogerio da
Costa, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
c) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante.
1. Processo TC-028.133/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Rogerio da Costa (392.498.754-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/rn.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem que:
1.7.1.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, o destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de
função comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em
parcela compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos
termos do RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não
transitada em julgado ou por decisão administrativa;
1.7.1.2. dê ciência ao interessado, no prazo de quinze dias contados da
notificação desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.7.1.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da
notificação desta decisão, comprovantes da data em que o interessado teve ciência do
teor desta deliberação.
ACÓRDÃO Nº 5552/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Cecilia Maria
Lopes Oliveira, concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região submetida a este
Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada parcela de
"quintos/décimos" decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s) após o
advento da Lei 9.624/1998.
Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao
deliberar acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que
concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período
de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal", sendo este o
entendimento pacífico adotado por esta Corte de Contas;
Considerando que, a interessada ocupou função comissionada em período
posterior ao advento da Lei 9.624/1998, cuja parcela foi incorporada aos seus
proventos;
Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida mediante
decisão judicial transitada em julgado, por decisão judicial não passada em julgado ou,
ainda, por decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, poderá ser mantido o pagamento da
parcela incorporada de quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada
em julgado;
Considerando que na hipótese de incorporação de quintos ou décimos
amparados por decisão
judicial não transitada em julgado
ou por decisão
administrativa, a vantagem incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, deve ser
convertida em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de
Contas em prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé da interessada, fato que
atrai a aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto
ao ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos
do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato relativo à aposentadoria de Cecilia Maria Lopes
Oliveira, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
c) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante.
1. Processo TC-028.149/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cecilia Maria Lopes Oliveira (411.408.185-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem que:
1.7.1.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, o destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de
função comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em
parcela compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos
termos do RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não
transitada em julgado ou por decisão administrativa;
1.7.1.2. dê ciência à interessada, no prazo de quinze dias contados da
notificação desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente;
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