DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da
notificação desta decisão, comprovantes da data em que a interessada teve ciência do
teor desta deliberação.
ACÓRDÃO Nº 5553/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP submetido a este Tribunal para fins
de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcela decorrente da incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando a informação da unidade técnica instrutiva de que, no caso
concreto, o pagamento das parcelas incorporadas após a vigência da Lei 9.624/1998,
está amparado em decisão judicial outorgada na ação proposta pela ANAJUSTRA,
entidade a qual a interessada consta como associada, já transitada em julgado;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a)
considerar ilegal
o ato
relativo
à aposentadoria
de Míriam
Diniz
Rodrigues, negando-se o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante.
1. Processo TC-031.066/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mirian Diniz Rodrigues (086.191.138-52).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/sp.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 esclarecer
ao Tribunal
Regional do
Trabalho da
15ª Região
-
Campinas/SP que, a despeito da negativa de registro do ato de aposentadoria da
interessada, o pagamento decorrente dos "quintos" ou "décimos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez amparados por
decisão
judicial
transitada em
julgado,
poderá
subsistir,
nos exatos
termos da
modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato
concessório;
1.7.2. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP;
1.7.3. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5554/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso I, e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s) e autorizar o(s) registro(s), de
acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.404/2023-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Joana Arioli Ferreira (977.381.660-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5555/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos
de admissão realizada pela Caixa
Econômica Federal e submetida a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação de empregados após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM
e 001/2014/NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região, o concurso
teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que os atos de admissão emitidos nessas circunstâncias
devem ser considerados ilegais, com negativa de registro, sem prejuízo de que a
relação contratual seja mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial,
conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020 - Plenário e a pacificada
jurisprudência sobre o tema desta Corte;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte de Contas
há menos de cinco anos;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso I, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos
do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato relativo à admissão de Fernanda Barbosa da Silva,
negando-lhe o registro correspondente, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
b) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante.
1. Processo TC-006.977/2023-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Fernanda Barbosa da Silva (824.753.930-68).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe o deslinde da
Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 em curso no TRT da 10ª Região, e, caso
o resultado seja em desfavor da interessada, torne sem efeito o ato de sua admissão,
com o subsequente cadastramento do respectivo desligamento no sistema e-Pessoal;
1.7.2 determinar à AudPessoal que acompanhe o deslinde da Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 em curso no TRT da 10ª Região;
1.7.3 dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada;
1.7.4 arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5556/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.027/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Ana
Rosa
Pereira
Tangerino (990.096.418-72);
Aracy
Menezes da Silva (106.715.097-80); Geny Francisca dos Santos (979.402.916-53); Maria
Jose Ribeiro Rocha (480.085.593-49); Regina Celia Montenegro Rocha (523.839.034-34);
Rosely Franco (123.809.198-95).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5557/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.052/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Gilvanete de Mendonca Marques (464.192.097-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinta).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5558/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.058/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Glauce Pires Sales Costa (822.493.184-68); Miriam Paes do
Nascimento (091.478.324-60).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5559/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.083/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dirceu Duarte Garcia (058.138.755-49); Lourival de Souza
Pacheco (033.374.305-97); Maria Benedita Carvalho Soares (242.410.837-49); Maria
Elita Batista Arruda Ferreira (288.723.805-10); Maria da Conceicao Araujo Rosa
(501.443.755-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5560/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.094/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonio Carlos de Araujo (274.084.936-20); Claudete Coli
Junqueira Rezek (158.794.376-04); Maria Izabel de Carvalho (946.725.476-04); Merces
Alves de Oliveira Parreira (919.622.936-53); Silvia Rufino dos Santos Silva (963.630.966-
34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5561/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.106/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adriana Maria Gomes da Rocha (033.864.934-40); Luiz
Henrique Araujo de Albuquerque (129.825.904-50); Paula Frassinetti Cavalcanti Xavier
(413.005.804-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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