DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 786, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Divulga a seleção de propostas do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana, apresentadas
pelas Prefeituras Municipais de Ivinhema/MS, Iraceminha/SC e Irineópolis/SC, no âmbito do
Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), com recursos
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), setor público e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Substituto, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, c/c com os artigos
29, 57, inciso IV, e 76, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, c/c o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e com o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve:
Art. 1º Tornar pública, nos termos do Anexo desta Portaria, a seleção das propostas das Prefeituras Municipais de Ivinhema/MS, Iraceminha/SC e Irineópolis/SC, apresentadas
no âmbito do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO
ANEXO
SELEÇÃO AVANÇAR CIDADES - MOBILIDADE URBANA - PRÓ-TRANSPORTE
. Município
UF
Protocolo
Objeto da Proposta
Agente Financeiro
Valor do Financiamento
(R$)
. Ivinhema
MS
4263.24.2402/2022
Qualificação Viária no Município de Ivinhema/MS
Caixa Econômica Federal
R$ 35.860.000,00
. Iraceminha
SC
4300.2.2109/2022
Qualificação Viária no Município de Iraceminha/SC.
Banco 
Regional
de
Desenvolvimento do Extremo Sul
R$ 2.458.780,00
. Irineópolis
SC
4197..1111/2021
Qualificação Viária e Transporte não Motorizado do
município de Irineópolis/SC.
Caixa Econômica Federal
R$ 1.395.146,87
PORTARIA MCID Nº 787, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Institui a Política de Desenvolvimento de Pessoas
no âmbito do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Substituto, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e na
Instrução Normativa
SGP-ENAP/SEDGG/ME nº
21, de
1º de
fevereiro de
2021,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir a Política de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito do
Ministério das Cidades.
Art. 2º A Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas tem como
objetivo
promover o
desenvolvimento dos
servidores
públicos nas
competências
necessárias à consecução da excelência na atuação do Ministério das Cidades.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - ação de desenvolvimento, capacitação ou treinamento regularmente
instituído: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho
competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a
oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento,
realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento
assertivo de competências;
II - atividade voluntária: inciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada
ou conjuntamente, prestada à pessoa física, a órgão ou à entidade da administração
pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício e
à
transformação da
sociedade
por meio
de
ações
cívicas, de
desenvolvimento
sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à
pessoa ou de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais;
III - chefia imediata: ocupante de cargo em comissão, função comissionada
ou similar, ao qual se reporta diretamente o servidor público com vínculo de
subordinação;
IV - competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas
necessários ao exercício do cargo ou função;
V - necessidade de desenvolvimento: lacuna identificada entre o desempenho
esperado e o desempenho atual, derivada da diferença entre o que o servidor público
deveria saber fazer/ser e o que ele sabe fazer/ser, com efeito sobre os resultados
organizacionais;
VI - pós-graduação stricto sensu: ciclo de cursos regulares, sistematicamente
organizados, visando à qualificação especial em determinados campos de conhecimento,
por meio do desenvolvimento e aprofundamento da formação adquirida no âmbito da
Graduação, incluindo Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, voltados à formação
científica e acadêmica;
VII - unidade de exercício: unidade administrativa constante na estrutura
regimental do Ministério das Cidades, à qual o servidor público está vinculado e exerce
suas atribuições; e
VIII - unidade organizacional:
a) Gabinete;
b) Assessorias Especiais;
c) Consultoria Jurídica;
d) Secretaria-Executiva; e
e) Órgãos específicos singulares.
Art. 4º O Plano de Desenvolvimento de Pessoas, elaborado anualmente para
vigorar no exercício seguinte, é o principal instrumento da Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoas, por constituir o dispositivo de gestão básico que registra
a demanda de necessidades de desenvolvimento e instiga a oferta de suas ações, bem
como o bom funcionamento das regras contidas no Decreto nº 9.991, de 2019, e na
Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME n. 21, de 2021, no âmbito do MCID.
Parágrafo único. Os instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de
Pessoas previstos no inciso V do art. 2º do Decreto nº 9.991, de 2019, devem atuar no
fomento, na melhoria e na proveniência do Plano de Desenvolvimento de Pessoas.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Seção I
Da Classificação
Art. 5º O Ministério das Cidades realizará ações de desenvolvimento, a fim
de estimular a capacitação, o desenvolvimento contínuo e a disseminação do
conhecimento, conforme a seguinte classificação:
I - quanto à modalidade:
a) presencial;
b) a distância; e
c) híbrida.
II - quanto à duração:
a) curta: eventos com carga horária inferior a cem horas;
b) média: eventos com carga horária igual ou superior a cem horas e inferior
a trezentos e sessenta horas; e
c) longa: eventos com carga horária igual ou superior a trezentos e sessenta horas;
III - quanto ao ônus:
a) sem ônus: quando não acarretar qualquer despesa ao Ministério, seja de
vencimento ou demais vantagens do cargo ou função;
b) com ônus limitado: quando implicar apenas a manutenção do vencimento
e demais vantagens do cargo ou função; e
c) com ônus: quando implicar a concessão, total ou parcial, de inscrições,
passagens, diárias ou outras taxas, assegurados ao servidor público o vencimento e
demais vantagens do cargo ou função;
IV - quanto ao tipo:
a) interno: evento organizado ou promovido, total ou parcialmente, pelo
Ministério das Cidades; e
b) externo: evento totalmente promovido e organizado por outra instituição; e
V - quanto ao afastamento:
a)
com afastamento:
quando
o horário
ou o
local
da ação
de
desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada
semanal de trabalho do servidor; e
b) sem
afastamento: quando o
horário ou
o local da
ação de
desenvolvimento não inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada
semanal de trabalho do servidor.
Seção II
Dos requisitos e da formalização
Art. 6º A participação de servidores públicos em ações de desenvolvimento
está condicionada ao atendimento dos seguintes critérios:
I - disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, excetuadas as
ações de desenvolvimento sem ônus ou com ônus limitado;
II - previsão da necessidade no Plano de Desenvolvimento de Pessoas;
III -
alinhamento ao desenvolvimento
do servidor
nas competências
relativas:
a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou
c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança;
IV - preenchimento de critérios específicos para participação das ações de
desenvolvimento, quando couber; e
V - apresentação de documentos, formulários e informações específicas que
serão definidas em ato do titular da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou de
quem seja delegada competência.
Art. 7º A solicitação para ação de desenvolvimento com ônus ou com ônus
limitado deverá observar o prazo de antecedência mínima de trinta dias.
§ 1º A solicitação realizada em prazo inferior ao estabelecido no caput
poderá acarretar a não participação do agente público na ação de desenvolvimento.
§ 2º A ação de desenvolvimento deverá ser realizada, preferencialmente, em
escolas de governo ou instituições públicas de ensino.
Art. 8º A ação de desenvolvimento referente à pós-graduação lato sensu
deverá ser solicitada observando-se os seguintes prazos:
I - para as solicitações a serem concedidos no primeiro semestre, a
solicitação deverá ser realizada até setembro do ano anterior; e
II - para as solicitações a serem concedidos no segundo semestre, a
solicitação deverá ser realizada até março do mesmo exercício.
Parágrafo único. As solicitações encaminhadas em desacordo com os prazos
previstos no caput deverão ser remetidas à unidade de gestão de pessoas, com a
justificativa para o pleito extemporâneo e a anuência do titular máximo da unidade
organizacional a que o servidor esteja vinculado.
Seção III
Da desistência, da interrupção e da reprovação
Art. 9º A desistência da participação em ação de desenvolvimento deverá ser
solicitada pelo servidor por meio de formulário e prazo específicos definidos em ato do
titular da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou de quem seja delegada
competência, com as devidas justificativas e anuência da sua chefia imediata.
Art. 10. A participação de servidor público em ação de desenvolvimento
implica compromisso de frequência regular, conforme exigências de cada ação, e só
poderá ser interrompida em caso de:
I - licenças e afastamentos, de caráter não optativo, previstos na Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, que impeçam a continuidade da participação ou
aproveitamento no evento;
II - requerimento à unidade de gestão de pessoas do Ministério das Cidades
pela chefia imediata da unidade de exercício em que o servidor público estiver lotado,
com base em necessidade urgente e não prevista de serviço; e
III - por caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado.
Parágrafo único. O deferimento da justificativa de ausência não abonará falta
correspondente à ação de desenvolvimento.
Art. 11. A reprovação de servidor público em ação de desenvolvimento
enseja a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar as razões da
reprovação, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 12. Em caso de desistência, interrupção ou reprovação não justificadas
ou justificativas não aceitas, fica o servidor público impedido de participar de nova ação
de desenvolvimento pelo prazo de seis meses.
Art. 13. A desistência, a interrupção e a reprovação em ações de
desenvolvimento acarretarão o ressarcimento de qualquer ônus que tenha tido o
Ministério das Cidades, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 10 desta Portaria
desde
que comprovada
a
efetiva participação
ou
aproveitamento
da ação
de
desenvolvimento no período antecedente.

                            

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