DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Caso a demanda envolva mais de uma unidade responsável, o processo
lhes será remetido, simultaneamente, para que sejam providenciadas, de forma articulada,
as medidas necessárias ao atendimento da demanda.
Parágrafo único. Nos casos em que seja necessário atendimento, de forma
conjunta, entre uma Entidade Vinculada e algum órgão deste Ministério, a Assessoria
Especial de Controle Interno adotará os procedimentos dispostos nesta Portaria.
Art. 6º A Assessoria Especial de Controle Interno, para fim de monitoramento,
manterá controle específico do prazo para atendimento das demandas.
Parágrafo único. O monitoramento mencionado no caput será realizado ainda
que os órgãos demandantes não tenham estabelecido prazo específico
Art.
7º
A unidade
responsável
deverá
avaliar
a demanda
recebida
e
providenciar, no prazo estabelecido, a respectiva resposta, tramitando o processo à
Assessoria Especial de Controle Interno.
Parágrafo único. A unidade responsável, percebendo a necessidade de
prorrogação de prazo, deverá encaminhar o pedido à Assessoria Especial de Controle
Interno, com a devida justificativa e indicação do prazo necessário para apresentação das
informações solicitadas, para que seja feita interlocução com os órgãos de controle.
Art. 8º Recebida a resposta, caberá à Assessoria Especial de Controle Interno
verificar a conformidade com o solicitado, com os padrões fixados pelos órgãos de controle
e com o seu histórico, caso existente, para preservar a imagem do órgão, manter a
legalidade e prevenir reincidências, promovendo a devida comunicação ao demandante.
Parágrafo único. Caso seja identificada a necessidade de alteração ou
complementação da resposta formulada, a Assessoria Especial de Controle Interno
devolverá o processo à unidade responsável, com ponderações e observações, no que
couber, acerca dos pontos que necessitam ser aprimorados, fixando novo prazo para
resposta.
Art 9º Caso a unidade responsável constate a necessidade de interposição de
recurso ao Tribunal de Contas da União, deverá encaminhar parecer de mérito à
Consultoria Jurídica nos seguintes prazos, contados da ciência, pelo Ministério, da
comunicação encaminhada pelo Tribunal de Contas de União:
I - 7 (sete) dias, em caso de recurso de reconsideração e pedido de
reexame;
II - 4 (quatro) dias, em caso de embargos de declaração; e
III - 3 (três) dias, em caso de agravo.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica adotará as providências pertinentes, de
acordo com as normas de regência da Advocacia-Geral da União.
Art. 10. A Assessoria Especial de Controle Interno encaminhará para as
unidades do Ministério relatório mensal com as recomendações da Controladoria-Geral da
União pendentes de atendimento e relatório trimestral com os principais trabalhos em
andamento e finalizados pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da
União, bem como outras informações referentes às demandas de controle interno e
externo e de defesa do estado.
Art. 11. As recomendações exaradas pela Controladoria-Geral da União que
constam do seu Sistema próprio deverão ser analisadas e respondidas, no próprio Sistema,
pelos pontos focais, conforme perfil definido pela autoridade máxima de cada unidade
responsável.
Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno será responsável
pelo encaminhamento à Controladoria-Geral da União das respostas inseridas no Sistema,
conforme mencionado no caput, após a verificação descrita no art. 8º.
Art. 12. A Assessoria Especial de Controle Interno deverá convocar e participar,
quando entender necessário, das reuniões com os órgãos de controle e das que forem
necessárias internamente para responder às demandas.
Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno deverá participar,
ainda, das reuniões realizadas entre as entidades vinculadas e os órgãos de controle,
quando entender necessário.
Art. 13. Caso a Assessoria Especial de Controle Interno, ou a unidade
responsável envolvida, constate a existência de questão relevante que possa ter
repercussão jurídica para o Ministério das Cidades ou para suas autoridades, ou identifique
demanda que questione alguma política pública desta Pasta, faz-se necessário o
encaminhamento do processo à Consultoria Jurídica, para análise e adoção das
providências pertinentes.
Art. 14. No caso das demandas oriundas dos órgãos de controle endereçadas ao
Ministério das Cidades, dos órgãos de defesa do Estado, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, cujo destinatário seja o Ministro de Estado das Cidades ou o Secretário-
Executivo, as respostas, os pedidos de prorrogação de prazo e as demais requisições serão
elaboradas pela Assessoria Especial de Controle Interno, de acordo com as manifestações
remetidas pela unidade responsável.
Parágrafo único. As demandas oriundas dos órgãos de defesa do Estado,
Ministério Público e Defensoria Pública endereçadas a outras autoridades do Ministério das
Cidades serão pelas mesmas respondidas, dentro do prazo fixado pelo demandante, em
conformidade com o solicitado e com o seu histórico, caso existente, para preservar a
imagem do órgão, manter a legalidade e prevenir reincidências.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO DAS DEMANDAS JUDICIAIS
Art. 15. As demandas oriundas dos órgãos mencionados no inciso IV do
parágrafo único do art. 1º desta Portaria e da Advocacia Pública deverão ser recebidas pelo
Serviço de Protocolo e encaminhadas, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à
Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Cidades, que procederá à distribuição do
processo à unidade responsável, para manifestação.
§ 1º A Consultoria Jurídica poderá solicitar informações, subsídios técnicos e
documentos às unidades que integram a estrutura regimental do Ministério das Cidades, se
necessário.
§ 2º Nos casos das demandas tratadas no caput que dispensem elaboração de
manifestação jurídica, a Consultoria Jurídica remeterá ao órgão demandante a resposta da
unidade responsável, com a correspondente nota técnica.
§ 3º A Consultoria Jurídica poderá, de ofício, solicitar complementações ou
fazer ponderações e observações, no que couber, acerca do conteúdo encaminhado pela
unidade responsável.
Art. 16. Em todos os casos em que for solicitada manifestação da área técnica,
a Consultoria Jurídica destacará no documento de encaminhamento o prazo final para
disponibilização das informações pela unidade responsável.
§ 1º As solicitações de prorrogação do prazo de resposta, devidamente
justificadas, deverão ser formalizadas pelas unidades responsáveis dentro do prazo
estipulado e encaminhadas à Consultoria Jurídica, que se manifestará conclusivamente
sobre a viabilidade da prorrogação solicitada, considerando os prazos legais aplicáveis ao
caso.
§ 2º As respostas encaminhadas à Consultoria Jurídica com prazo superior ao
estipulado nos termos do caput deverão ser justificadas expressamente pelo dirigente da
unidade que der causa ao atraso.
Art.17. A Consultoria Jurídica providenciará o envio da resposta devidamente
instruída com a manifestação jurídica e/ou técnica ao órgão demandante, salvo nas
hipóteses legais, por ela indicadas, em que a resposta deve ser diretamente encaminhada
pela autoridade demandada.
§ 1º Nas hipóteses excepcionadas neste artigo, a unidade responsável pelo
envio direto da resposta deverá remeter cópia do comprovante do protocolo à Consultoria
Jurídica.
§ 2º As demandas dirigidas às entidades vinculadas devem ser por elas
respondidas, dando-se ciência das que entender relevantes à Consultoria Jurídica, para
controle.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos ou regulamentados
pelo Ministro de Estado das Cidades, nos termos e limites da legislação de regência.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO
PORTARIA Nº 789, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Aprova o enquadramento, como prioritário, de
projeto de investimento em infraestrutura no setor
de
saneamento
básico,
apresentado
pela
concessionária Águas do Rio 4 SPE S/A.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Substituto, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de
2023, no Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016 e na Portaria nº 1.917, de 09 de
agosto de 2019, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e considerando o constante
do processo administrativo nº 59000.017243/2022-43, resolve:
Art. 1º Esta portaria aprova o enquadramento, como prioritário, do projeto de
investimento em infraestrutura no setor de saneamento básico, para fins de emissão de
debêntures, nos termos do art. 2º da Lei n,º 12.431, de 24 de junho de 2011, e do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para implantação de empreendimento da
concessionária Águas do Rio 4 SPE S/A, conforme descrito no Anexo desta Portaria.
Art. 2º A Águas do Rio 4 SPE S/A deverá:
I - manter atualizada, junto ao Ministério das Cidades, a relação das pessoas
jurídicas que a integram;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto
prioritário aprovado; e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas e/ou após a conclusão do
empreendimento para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.
Art. 3º Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que
autorizadas pelo Ministério das Cidades, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de
2011.
Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em
infraestrutura é de 01 (um) ano. Caso a Águas do Rio 4 SPE S/A não realize a emissão das
debêntures neste prazo, deverá comunicar formalmente à Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades.
Art. 5º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para
pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos
com recursos da União ou geridos pela União.
Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com
recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à diferença
entre o valor total do projeto de investimento e o valor contemplado.
Art. 6º A Águas do Rio 4 SPE S/A deverá observar, ainda, as demais disposições
constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria nº 1.917,
de 2019, do Ministério do Desenvolvimento Regional e na legislação e nas normas vigentes
e supervenientes, em especial aquelas que se referem às disposições relativas ao
acompanhamento e avaliação do projeto aprovado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO
ANEXO
. Titular do Projeto
Águas do Rio 4 SPE S/A
. CNPJ
42.644.220/0001-06
. Relação
de
Pessoas
Jurídicas/Físicas
1) Aegea Saneamento e Participações S/A - CNPJ: 08.827.507/0001-58
- Participação: 52,06%
2) Colibri Verde Fundo de Investimento em Participações
Multiestratégia Investimento no Exterior - CNPJ: 40.980.983/0001-94 -
Participação: 33,90%
3) Angelo Investiment Private Limited - CNPJ: 33.954.794/0001-
81 - Participação: 9,15%
4) ITAÚSA S/A - CNPJ: 61.532.644/0001-15 - Participação:
4,89%
. Nome do Projeto
Ampliação dos sistemas de abastecimento de água e dos sistemas de
esgotamento sanitário nos municípios do Bloco 4 da concessão do
estado do Rio de Janeiro.
.
Descrição
do
Projeto
O projeto visa beneficiar com ações de saneamento na modalidade de
abastecimento de água, 6,4 milhões de habitantes e na modalidade de
esgotamento sanitário, 4,8 milhões habitantes, nos municípios Belford
Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu,
Queimados, São João do Meriti (apenas abastecimento de água) e Rio
de Janeiro (AP-1, AP-2.2 e AP-3).
.
O projeto tem por objetivo ampliar o índice de atendimento
urbano de água e de esgoto e reduzir as perdas no sistema de
abastecimento de água nos municípios que compõem o Bloco 4 da
concessão
do estado
do
Rio de
Janeiro.
Além de
promover
investimentos em abastecimento de água e em esgotamento sanitário
em áreas irregulares não urbanizadas no município do Rio de
Janeiro/RJ. Estão previstas as seguintes intervenções:
.
I - Sistema de Abastecimento de Água (Belford Roxo, Duque
de Caxias, Japeri, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados, São
João do Meriti e Rio de Janeiro (AP-1, AP-2.2 e AP-3):
.
a) implantação e melhoria de adutoras;
.
b) implantação e substituição de redes de distribuição;
.
c) implantação e substituição de ligações prediais;
.
d) implantação e melhorias em estações elevatórias de
água;
.
e) implantação e melhorias de reservatórios;
.
f) investimentos em áreas irregulares não urbanizadas;
.
g) ações para controle e redução de perdas;
.
h) elaboração de estudos e projetos;
.
i) aquisição de terrenos;
.
j) programas e/ou compensações ambientais; e
.
l) aquisição e implantação de sistemas e centro de controle
operacional.
.
II - Sistema de Esgotamento Sanitário (Belford Roxo, Duque de
Caxias, Japeri, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados e Rio de
Janeiro (AP-1, AP-2.2 e AP-3):
.
a) implantação e substituição de redes coletoras;
.
b) implantação e substituição de ligações prediais;
.
c) implantação de coletores-tronco;
.
d) implantação e melhorias de estações elevatórias;
.
e) implantação de linha de recalque;
.
f) implantação e reforma de ETEs;
.
g) investimentos em áreas irregulares não urbanizadas;
.
h) elaboração de estudos e projetos;
.
i) aquisição de terrenos; e
Fechar