DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
ACRÉSCIMO AO ANEXO VII DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A
CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XI, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)
. R$ mil
. Órgãos
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 20000 Presidência da República
47
95
142
189
236
284
331
. 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária
812
1.625
2.437
3.249
4.061
4.874
5.686
. 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
1.506
3.011
4.517
6.023
7.528
9.034
10.540
. 25000 Ministério da Fazenda
3.671
7.342
11.014
14.685
18.356
22.027
25.698
. 26000 Ministério da Educação
64.587
129.175
193.762
258.350
322.937
387.524
452.112
. 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
405
811
1.216
1.621
2.026
2.432
2.837
. 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública
9.184
18.368
27.552
36.736
45.920
55.104
64.288
. 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *
12
24
36
48
60
73
85
. 32000 Ministério de Minas e Energia
151
302
454
605
756
907
1.058
. 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **
190
381
571
762
952
1.143
1.333
. 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**
132
264
395
527
659
791
922
. 32396 Agência Nacional de Mineração**
274
548
821
1.095
1.369
1.643
1.916
. 33000 Ministério da Previdência Social
2.049
4.098
6.148
8.197
10.246
12.295
14.344
. 35000 Ministério das Relações Exteriores
118
236
354
472
590
708
826
. 36000 Ministério da Saúde
7.745
15.489
23.234
30.978
38.723
46.467
54.212
. 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**
281
562
843
1.124
1.405
1.686
1.967
. 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**
85
170
254
339
424
509
593
. 37000 Controladoria-Geral da União
963
1.575
2.188
2.801
3.413
4.026
4.639
. 39000 Ministério dos Transportes
574
1.148
1.722
2.296
2.870
3.444
4.018
. 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**
176
352
528
704
880
1.056
1.233
. 40000 Ministério do Trabalho e Emprego
12.057
16.530
21.003
25.476
29.949
34.422
38.896
. 41000 Ministério das Comunicações
87
174
262
349
436
523
610
. 41231 Agência Nacional de Telecomunicações**
281
561
842
1.123
1.404
1.684
1.965
. 42000 Ministério da Cultura
323
645
968
1.290
1.613
1.935
2.258
. 42206 Agência Nacional do Cinema**
79
158
237
315
394
473
552
. 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
1.415
2.830
4.245
5.660
7.076
8.491
9.906
. 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
4.767
9.534
14.302
19.069
23.836
28.603
33.370
. 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
267
533
800
1.066
1.333
1.600
1.866
. 52000 Ministério da Defesa
916
1.831
2.747
3.663
4.578
5.494
6.409
. 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
844
1.689
2.533
3.378
4.222
5.067
5.911
. 63000 Advocacia-Geral da União
501
1.002
1.503
2.005
2.506
3.007
3.508
. 68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**
76
153
229
305
382
458
535
. 68213 Agência Nacional de Aviação Civil**
356
712
1.068
1.425
1.781
2.137
2.493
. 81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania
55
111
166
222
277
333
388
. 83000 Banco Central do Brasil
718
1.435
2.153
2.871
3.588
4.306
5.024
. 84000 Ministério dos Povos Indígenas
71
142
213
284
355
426
497
. Total
115.775
223.617
331.459
439.301
547.143
654.985
762.827
1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2023 que estejam listadas no anexo XI.
4. Exclui despesas não sujeitas ao teto de gastos especificadas no inciso VI do § 6º do art. 107 do ADCT.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 2019.
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 634, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Estabelece requisitos, condições e procedimentos
para
adesão
ao
Programa
Emergencial
de
Renegociação
de
Dívidas
de
Pessoas
Físicas
Inadimplentes - Desenrola Brasil, criado pela Medida
Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, e para a
operacionalização do Programa.
O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece requisitos, condições e procedimentos para a
adesão ao Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas
Inadimplentes - Desenrola Brasil, criado pela Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de
2023, e para a operacionalização do Programa.
Seção I
Definições
Art. 2º Esta Portaria adotará os seguintes conceitos:
I - devedores: pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes;
II - credores: pessoas jurídicas de direito privado titulares de créditos inscritos
em cadastros de inadimplentes;
III - agentes financeiros: instituições financeiras criadas por lei própria ou
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para
realizar operações de crédito;
IV - birôs de crédito: entidades gestoras de cadastros de inadimplentes relativos
a consumidores, serviços de proteção ao crédito e congêneres;
V - FGO: Fundo Garantidor de Operações, de natureza privada, criado pela Lei
nº 12.087, de 11 de novembro de 2009;
VI - entidade operadora: instituição contratada pelo FGO para operacionalizar o
Programa Desenrola Brasil, por meio de plataforma digital específica para esse fim; e
VII - dívida: saldo devedor total do contrato, representado pela soma dos saldos
vencidos e a vencer.
Parágrafo único. Incluem-se no conceito de credores de que trata o inciso II as
empresas securitizadoras e os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios ou
quaisquer outros cessionários dos créditos.
CAPÍTULO II
DA FAIXA 1
Seção I
Da qualificação e habilitação dos participantes
Art. 3º Poderão participar do Desenrola Brasil - Faixa 1, na condição de devedores,
as pessoas físicas com renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos ou inscritas no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cujas dívidas:
I - estejam inscritas em cadastros de inadimplentes em 31 de dezembro de
2022, e que estejam com registro ativo na data de publicação desta Portaria; e
II - tenham data de inadimplemento após 1º de janeiro de 2019.
§ 1º O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrange dívidas que:
I - possuam garantia real; ou
II - sejam relativas a:
a) crédito rural;
b) financiamento imobiliário; e
c) operações com funding ou risco de terceiros.
§ 2º Poderão ser renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 as
dívidas inscritas em cadastros de inadimplentes oriundas de empréstimo consignado.
§ 3º A averiguação dos requisitos previstos no caput considerará a renda média
entre os meses de janeiro e maio de 2023.
§ 4º Os requisitos de que trata o caput serão apurados mediante a prestação
de informações pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - Dataprev
à entidade operadora, às expensas desta, observados os sigilos legais, com a finalidade
exclusiva de execução do Programa.
§ 5º O devedor utilizará conta no Portal GOV.BR, com níveis de certificação
digital ouro ou prata, para aderir, acessar e realizar as negociações na plataforma digital do
programa.
Art. 4º O credor interessado em participar do Desenrola Brasil deverá solicitar
a habilitação por meio de funcionalidade disponibilizada na plataforma da entidade
operadora, cumprindo os seguintes procedimentos:
I - analisar e validar as informações de que trata o inciso I do art. 7º,
previamente disponibilizadas na plataforma, indicando eventuais inconsistências, fraudes
ou dívidas não enquadradas no Desenrola Brasil - Faixa 1, conforme § 1º do art. 3º;
II -
complementar, em relação às
dívidas inscritas em
cadastros de
inadimplentes e enquadradas no Programa, as informações previamente disponibilizadas
na plataforma, indicando, em formato por ela definido:
a) o saldo devedor contratual atualizado da dívida, em 31 de maio de 2023; e
b) o número do CPF do devedor, correlacionando-o com o número do contrato
originário da dívida; e
III - informar os seguintes dados bancários e informações institucionais:
a) instituição financeira, agência, conta e chave PIX para recebimento de
valores referentes a eventual liquidação contratual no âmbito do Programa Desenrola
Brasil - Faixa 1; e
b) nome, telefone e email do responsável pelo relacionamento com a entidade
operadora.
§ 1º O credor interessado em participar do Programa deverá atualizar todas as
dívidas indicadas no inciso II do caput, sendo vedada a seleção de contratos para
renegociação no âmbito do Desenrola Brasil.
§ 2º Constitui obrigação do credor informar a regularização, quitação ou
renegociação de dívida cadastrada na plataforma digital, previamente à realização do
leilão, para fins de sua exclusão.
Art. 5º Como condição para participação como credoras no Programa, as
instituições financeiras criadas por lei própria, os bancos múltiplos ou comerciais e as
instituições não bancárias de crédito, quando se tratar de instituição com volume de
captações superior a R$ 30 bilhões (trinta bilhões de reais), na condição de credores,
deverão providenciar:
I - em até trinta dias a contar da data de publicação desta Portaria, a baixa
permanente, perante os birôs de crédito, dos registros ativos cujo valor seja igual ou
inferior a R$ 100,00 (cem reais); e
II - a habilitação para atuar, concomitantemente, na condição de agentes
financeiros do Desenrola Brasil - Faixa 1.
§ 1º O volume de captações de que trata o caput será apurado por
conglomerado financeiro ou individualmente, na data-base de março de 2023, de acordo
com as informações veiculadas pelo Banco Central do Brasil, no portal IF.data.
§ 2º O não cumprimento das condições previstas neste artigo culminará no
cancelamento da habilitação do credor no âmbito do Programa.
Art. 6º Os agentes financeiros interessados em participar do Desenrola Brasil
deverão se habilitar no Programa, solicitar habilitação negocial e tecnológica junto ao FGO
e realizar a integração tecnológica com a plataforma digital da entidade operadora.
§ 1º Os agentes financeiros de que trata o art. 5º que renegociarem dívidas
próprias na Faixa 2 deverão também recepcionar pedidos de renegociação dos devedores
habilitados na Faixa 1, salvo em caso de impedimento motivado por proibição legal, ação
judicial movida contra o agente financeiro ou fraude, não se admitindo:
a) a exclusão de dívidas por questões negociais ou de risco de crédito; e
b) condicionar a realização da operação à abertura de conta junto ao agente
financeiro.
§ 2º O não cumprimento da previsão contida no § 1º ensejará o cancelamento
da habilitação ao Programa pela entidade operadora.
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