DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 90, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os
contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio
ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS
nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 26 de junho de 2023, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-
71, torna público:
Art. 1º Os itens 6 e 7 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Rio Grande do Sul do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com as seguintes
redações:
"
. RIO GRANDE DO SUL
. ITEM
UF
TIPO
DE COMBUSTÍVEL
(Diesel,
B100, GLP, Gasolina, EAC)
TIPO DE DIFERIMENTO
( I M P O R T AÇ ÃO / T R A N S F E R Ê N C I A )
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
DATA DO
INÍCIO
DA VIGÊNCIA DA
CO N C ES S ÃO
. 6
RS
EA C
I M P O R T AÇ ÃO
04.958.554/0005-80
091/0351422
BLUEWAY 
TRADING
IMPORTAÇÃO 
E
EXPORTAÇÃO S.A.
1º.06.2023
. 7
RS
EA C
IMPORTAÇÃO E SAÍDAS
20.058.453/0001-86
053/0022435
CANEX BIOENERGIA LTDA
1º.06.2023
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 91, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 32/23, que divulga
relação de contribuintes do ICMS, credenciados pelas
unidades
federadas para
fins
da dispensa
dos
procedimentos indicados no Ajuste SINIEF nº 36/21,
referentes à emissão de
documento fiscal nas
operações com minério de ferro.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula quarta-A do Ajuste SINIEF nº
36, de 1º de outubro de 2021,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de
Minas Gerais,
no dia
27 de junho
de 2023, registrada
no Processo
SEI nº
12004.100412/2023-92, torna público:
Art. 1º O item 11 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Minas Gerais
do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 3 de abril de 2023, com a seguinte
redação:
"
. Unidade Federada: MINAS GERAIS
. ITEM
UF
NÚCLEO DO CNPJ
RAZÃO SOCIAL
. 11
MG
09.294.881
MINÉRIOS NACIONAL S.A.
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º da Portaria RFB nº 332, de 23 de junho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União nº 120, de 27 de junho de 2023, seção 1, página 43,
Onde se lê:
"II - em 1º de agosto de 2023:"
Leia-se:
"II - em 1º de outubro de 2023:"
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE
BENEFÍCIO PREVISTO POR LEI SOMENTE PARA O INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
A
pessoa
jurídica importadora
que
opere
por
conta e
ordem
de
estabelecimento industrial, ainda que esse atenda aos requisitos previstos no art. 5º da Lei
nº 9.826, de 1999, não pode efetuar a saída de mercadoria de procedência estrangeira de
seu estabelecimento com a suspensão de IPI de que trata aquele ato legal.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE
BENEFÍCIO PREVISTO POR LEI SOMENTE PARA O INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
A
pessoa
jurídica importadora
que
opere
por
conta e
ordem
de
estabelecimento industrial, ainda que esse atenda aos requisitos previstos no art. 5º da Lei
nº 9.826, de 1999, não pode efetuar a saída de mercadoria de procedência estrangeira de
seu estabelecimento com a suspensão de IPI de que trata aquele ato legal.
Dispositivos Legais: art. 5º, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 9.826, de 1999; art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018; arts. 1º ao 4º e 27 da Instrução Normativa RFB
nº 948, de 2009.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO TRIBUTÁRIA. INSUMOS AGROPECUÁRIOS.
RAÇÕES. APLICABILIDADE. CONDIÇÕES.
Havia suspensão da incidência da Cofins, na forma do art. 9º da Lei nº 10.925,
de 23 de julho de 2004, sobre receitas de vendas de insumos agropecuários para pessoas
jurídicas que fabriquem produtos classificados no código 2309.90 da NCM, desde que estes
não fossem utilizados na alimentação de animais classificados na posição 1.03 e 1.05 da
NCM.
Com a introdução da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, revogada pela
IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a suspensão da Cofins de que trata o art.
9º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica sobre a receita de vendas de insumos
agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados na posição
23.09 da NCM.
Há suspensão da incidência da Cofins, na forma do art. 54 da Lei nº 12.350, de
20 de dezembro de 2010, sobre as receitas de vendas de insumos agropecuários para
pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados no código 2309.90 da NCM, desde
que estes sejam utilizados na alimentação de animais classificados na posição 1.03 e 1.05
da NCM.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 57; Lei nº 10.925, de 2004,
arts. 8º e 9º; Lei nº 12.865, de 2013, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
arts. 558, 560 e 569; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 491, inciso XI, 765,
incisos XXI e XXXVIII, e 766; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, art. 2º, I, a, art. 4º, III,
e art. 5º, I, f; Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011, art. 2º, I e § 1º, art. 4º, I, b.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO TRIBUTÁRIA. INSUMOS AGROPECUÁRIOS.
RAÇÕES. APLICABILIDADE. CONDIÇÕES.
Havia suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma do
art. 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, sobre receitas de vendas de insumos
agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados no código
2309.90 da NCM, desde que estes não fossem utilizados na alimentação de animais
classificados na posição 1.03 e 1.05 da NCM.
Com a introdução da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, revogada pela
IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a suspensão da Contribuição para o
PIS/Pasep de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica sobre a receita
de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos
classificados na posição 23.09 da NCM.
Há suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma do art.
54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, sobre as receitas de vendas de insumos
agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados no código
2309.90 da NCM, desde que estes sejam utilizados na alimentação de animais classificados
na posição 1.03 e 1.05 da NCM.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 57; Lei nº 10.925, de 2004,
arts. 8º e 9º; Lei nº 12.865, de 2013, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
arts. 558, 560 e 569; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 491, inciso XI, 765,
incisos XXI e XXXVIII, e 766; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, art. 2º, I, a, art. 4º, III,
e art. 5º, I, f; Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011, art. 2º, I e § 1º, art. 4º, I, b.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO
CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES
EM
MERCADORIAS. RECEITA
DE
DOAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera
liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receitas de doação
para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins apurada
pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer
a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição.
Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de
créditos do cálculo da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da
contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não
cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto
de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma
venda de mercadorias adquiridas por doação.
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de
mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas
como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Cofins,
haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa
jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 16 DE JUNHO DE 2017,
E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021, PUBLICADA NO
DOU DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021.
Assunto: Contribuição para o Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO
CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES
EM
MERCADORIAS. RECEITA
DE
DOAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera
liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receitas de doação para
a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o
PIS/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer
a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma da legislação geral da referida
contribuição.
Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de
créditos do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep pela pessoa jurídica, uma vez que não
houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como
preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja
o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 2002, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de
mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas
como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em
etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º
da Lei nº 10.637, de 2002.

                            

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