DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 40, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS,
instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o
Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21 da Instrução
Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, e tendo em vista o que consta do
requerimento de certificação OEA nº 12334 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2,
Importador e Exportador, COMPAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, inscrição no CNPJ sob
nº 38.442.186/0001-01.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
AILSON ROSA SOARES E SILVA SEGUNDO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 53, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das
Pessoas Jurídicas
(IRPJ)
e adicionais
não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao
projeto
de
implantação
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 079/2022 expedido
pela SUDAM e no Processo nº 10240.736307/2022-97, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica AGROPECUARIA MASUTTI
LTDA, CNPJ Nº 26.595.181/0003-00, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do
imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre
o lucro da exploração, relativo à implantação do empreendimento na área de atuação da
SUDAM de "pluma de algodão" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário
de 2022 e término no ano-calendário de 2031.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 54, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das
Pessoas Jurídicas
(IRPJ)
e adicionais
não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao
projeto
de
implantação
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 080/2022 expedido
pela SUDAM e no Processo nº 10240.722917/2023-94, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica AGROPECUARIA MASUTTI
LTDA, CNPJ Nº 26.595.181/0003-00, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do
imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre
o lucro da exploração, relativo à implantação do empreendimento na área de atuação da
SUDAM de "caroço de algodão" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário
de 2022 e término no ano-calendário de 2031.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SLS Nº 90, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Reconhece a opção pelo
Regime Especial de
Tributação do PIS/PASEP e da COFINS relativamente
às operações do mercado de curto prazo para pessoa
jurídica integrante da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE, em conformidade com o
artigo 47 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro
de 2022 e na Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, tendo em vista a Lei
n°10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e
considerando o que consta no processo administrativo nº 13308.720118/2016-11, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica VENTOS DE SANTO
AUGUSTO I ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 15.674.987/0001-05, à
apuração especial das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, em conformidade com o artigo
47 da Lei 10.637, de 2002, e art. 724 a 727 da IN/RFB 2121, de 2022.
Art. 2º A opção produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir do mês de setembro de 2016, em conformidade com o que dispõe o art. 47, inciso II
do parágrafo 1º da Lei n°10.637, de 2002.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SLS Nº 91, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Reconhece a opção pelo
Regime Especial de
Tributação do PIS/PASEP e da COFINS relativamente
às operações do mercado de curto prazo para pessoa
jurídica integrante da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE, em conformidade com o
artigo 47 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de
2002
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro
de 2022 e na Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, tendo em vista a Lei
n°10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e
considerando o que consta no processo administrativo nº 13308.720119/2016-65, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica VENTOS DE SANTO
AUGUSTO II ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 15.673.911/0001-57, à
apuração especial das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, em conformidade com o
artigo 47 da Lei 10.637, de 2002, e art. 724 a 727 da IN/RFB 2121, de 2022.
Art. 2º A opção produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir do mês de setembro de 2016, em conformidade com o que dispõe o art. 47, inciso
II do parágrafo 1º da Lei n°10.637, de 2002.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 336 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 430, de 09
de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, com base na
competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 206, de 24 de julho de 2013,
publicada no DOU de 31 de julho de 2013, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da
Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de
27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de
28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do
processo nº 10271.322319/2020-17, resolve:
Autorizar o fornecimento de 43.632 (Quarenta e três mil, seiscentos e trinta e
dois) selos de controle, tipo Uísque, cor amarela, para selagem no exterior, à empresa
BEAM
SUNTORY
BRASIL IMPORTAÇÃO
E
COMÉRCIO
DE
BEBIDAS LTDA,
CNPJ
nº.
17.530.779/0003-11, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de
Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/096, na categoria de Importador, de acordo com os
seguintes elementos abaixo discriminados.
. Marca Comercial
Características do Produto
Quantidade de Unidades
. Teacher´s 1L
Caixas com 12 garrafas de 1000 ml, 40%
43.632
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF06 Nº 94, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre os processos de trabalho relacionados
à matéria aduaneira, no âmbito da 6ª Região
Fiscal.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª
REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e III do art. 364
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o art. 9º da Portaria
RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, resolve:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os processos de trabalho relacionados à matéria aduaneira, no âmbito da 6ª
Região Fiscal, serão executados pelas equipes especializadas regionais vinculadas à Alfândega
da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte (ALF/BHE), nos termos desta Portaria.
Capítulo II
DAS Equipes vinculadas ao Serviço de Despacho Aduaneiro (SEDAD)
Art. 2º As atividades relativas ao despacho aduaneiro de importação e de
exportação, controle de carga e trânsito, bem como a análise dos processos aduaneiros
pertinentes, serão realizadas pelo Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) da ALF/BHE,
por meio do Gabinete e das seguintes equipes especializadas regionais:
I - Equipe de despacho;
II - Equipe de verificação física;
III - Equipe de combate às fraudes pré-desembaraço;
IV - Equipe de controle de regimes aduaneiros especiais; e
V - Equipe de carga e trânsito de entrada.
§ 1º Compete ao Gabinete do Sedad a análise dos processos aduaneiros que
tratam dos seguintes temas:
I - registro de uma única Declaração de Importação (DI) para vários
conhecimentos de carga, nos termos dos arts. 68 e 69 da Instrução Normativa SRF nº
680, de 2 de outubro de 2006;
II - autorizar e proceder ao desdobramento de conhecimento de carga e à
disponibilização de presença de carga, no curso do despacho aduaneiro, nos casos em
que parte da mercadoria esteja sujeita à pena de perdimento ou em que parte da
mercadoria esteja pendente de providências que não sejam de responsabilidade do
importador;
III - benefícios de isenção, suspensão e não incidência do Adicional ao Frete
para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) após o registro da declaração de
importação, inclusive o desbloqueio para pagamento do AFRMM;
IV - cancelamento de declaração de importação;
V - devolução de mercadorias antes do registro da respectiva declaração de
importação, conforme art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006; e
VI - autorização para verificação prévia de mercadoria, antes do registro da
declaração de importação.
§ 2º O Gabinete poderá direcionar a qualquer uma das equipes relacionadas
nos incisos do caput a atribuição de proceder à lavratura do Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal de mercadoria sujeita à aplicação de pena de perdimento
por caracterização de seu abandono, após o registro da declaração de importação, ou,
conforme o caso, adotar o procedimento simplificado para declaração de abandono,
previsto na Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010.
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