DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVIII - supervisionar a inspeção não-invasiva na importação e na exportação
de remessas expressas internacionais, quando designados;
XIX - proceder ao despacho aduaneiro de importação, com o apoio dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) do Plantão de Bagagem, de urnas
funerárias e animais vivos que chegarem, amparados por conhecimento aéreo no
Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, fora do horário de expediente normal da
unidade;
XX - liberar mala diplomática
ou consular conduzida como bagagem
acompanhada ou confiada ao comandante da aeronave, nos termos da legislação em
vigor,
quando, em
razão de
suas
características específicas,
seu embarque
ou
desembarque não puder ser efetuado através dos Terminais de Passageiros;
XXI - realizar operações de vigilância nos armazéns domésticos do Aeroporto
Internacional de Belo Horizonte;
XXII - proceder à verificação física e à retenção de mercadoria, quando
solicitada pelo Chefe da Savig;
XXIII - lavrar os autos de infração decorrentes das atividades de vigilância da
Savig;
XXIV - realizar, subsidiariamente, as atividades previstas nas atribuições do
Plantão de Bagagem e do Controle de Trânsito Aduaneiro fora do horário de expediente
normal da unidade, quando necessário; e
XXV - demais atividades correlatas à vigilância aduaneira.
§ 1º Os AFRFB e ATRFB do Plantão da Vigilância ficam sub-rogados,
respectivamente, nas competências e nas atribuições dos AFRFB e ATRFB do Plantão de
Bagagem, previstas no Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB) e nas Portarias e Ordens de Serviço da ALF/BHE, fora do horário de
expediente normal da unidade e nos casos de férias ou afastamentos.
§ 2º As atividades de vigilância nos recintos alfandegados controlados pela
ALF/BHE poderão ser realizadas com utilização de cão de faro da própria RFB ou ainda
de outras instituições em operações conjuntas.
Capítulo IV
DAS Equipes vinculadas à Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad)
Art. 11. As atividades relativas à gestão de riscos aduaneiros serão realizadas
pela Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad) da ALF/BHE, por meio das seguintes
equipes especializadas regionais:
I - Equipe de gestão de riscos especiais; e
II - Equipe de gestão de riscos operacionais de importação.
Equipe de gestão de riscos especiais
Art. 12. São atribuições da Equipe de gestão de riscos especiais:
I - selecionar operações de chegada e saída de mercadorias anteriores ao
despacho aduaneiro que apresentem riscos ao controle aduaneiro, considerando a rota,
tipo de carga transportada, local de origem e destino e operadores envolvidos;
II - selecionar as cargas e veículos que serão fiscalizadas, em qualquer
momento do trânsito aduaneiro;
III - selecionar declarações de remessa expressa e postal para fiscalização,
utilizando-se de métodos e sistemas do gerenciamento de riscos;
IV - promover a análise de risco sobre intervenientes e operações de
exportação, identificando indícios de irregularidades e selecionando as operações a serem
fiscalizadas;
V - cadastrar, após pesquisas e análises de detecção de riscos aduaneiros,
avisos de monitoramento de intervenientes e/ou operações de exportação;
VI - executar as atividades relativas à gestão de riscos na bagagem
acompanhada de forma subsidiária àquela executada pela Equipe de bagagem
acompanhada; e
VII - demais atividades relacionadas à gestão de riscos aduaneiros, excluídos
os de competência da Equipe de gestão de riscos operacionais de importação.
Equipe de gestão de riscos operacionais de importação
Art. 13. São atribuições da Equipe de gestão de riscos operacionais de
importação:
I - analisar intervenientes e operações de comércio exterior com o objetivo de
identificar indícios de irregularidades, monitorar sua ocorrência ou evolução e selecionar
intervenientes para fins de execução de procedimentos de fiscalização aduaneira pré-
desembaraço e pós-desembaraço;
II - elaborar Dossiê de Procedimento Fiscal Aduaneiro destinado às Equipes de
combate às fraudes pré e pós-desembaraço e à Equipe de recuperação de crédito,
conforme diretrizes estabelecidas pela Coordenação Especial de Gestão de Riscos
Aduaneiros (Corad);
III - elaborar Projeto de Pesquisa (PP) com o objetivo de indicar o tratamento
dispensado a todos os intervenientes durante a análise da linha de pesquisa, inclusive por
meio de inclusão de parâmetros em sistemas de monitoramento, conforme diretrizes da
Corad;
IV - elaborar PP, que tenha como objeto a revisão de declarações que tenham
sinais de inconsistências em informações prestadas à RFB, sem indícios de fraudes e com
objetivo de obter a autorregularização, e encaminhar à Equipe Nacional do Programa
Nacional de Malha Aduaneira para análise e aderência ao programa;
V - analisar expedientes, como
denúncias e representações fiscais,
relacionados a empresas com domicílio tributário na 6ª Região Fiscal, para identificação
de interesse fiscal, sem prejuízo da análise preliminar feita pela equipe de triagem
específica;
VI - mapear o risco do universo de intervenientes sob jurisdição da 6ª Região
Fiscal e de suas operações de comércio exterior, com a finalidade de avaliar o risco de
cometimento de determinada irregularidade ou de descumprimento da legislação
tributária e aduaneira aplicável às operações de comércio exterior por eles realizadas ou
às quais estejam relacionados, mediante a análise de informações disponíveis nos
sistemas informatizados da RFB, de expedientes diversos e de outros elementos obtidos
de fontes externas de informação;
VII - efetuar, em todos os dias úteis, nos horários estabelecidos pelo(a)
Delegado(a) da ALF/BHE, a análise de declarações de importações registradas em recintos
aduaneiros
estabelecidos
na 
6ª
Região
Fiscal,
para
liberar 
ou
proceder
ao
redirecionamento para canal de parametrização diferente de verde;
VIII - cadastrar, após pesquisas e análises de detecção de riscos aduaneiros,
avisos de monitoramento em sistemas informatizados da RFB;
IX - estudar e propor à ALF/BHE a alteração dos parâmetros de seleção
automáticos das Declarações de Importações registradas na 6ª Região Fiscal; e
X - demais atividades relacionadas à gestão de riscos operacionais aduaneiros
de importação.
Capítulo V
DAS Equipes vinculadas à Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia)
Art. 14. As atividades relativas à fiscalização aduaneira pós-desembaraço serão
realizadas pela Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia) da ALF/BHE, por meio das
seguintes equipes especializadas regionais:
I - Equipe de recuperação de crédito; e
II - Equipe de combate às fraudes pós-desembaraço.
Equipe de recuperação de crédito
Art. 15. São atribuições da Equipe de recuperação de crédito:
I - executar procedimento de fiscalização aduaneira pós-desembaraço, com
foco na ampliação da presença fiscal, na recuperação do crédito tributário e na promoção
da conformidade tributária e aduaneira, prioritariamente quanto aos regimes suspensivos,
à valoração aduaneira e à origem não preferencial;
II - executar procedimento de diligência aduaneira instaurado no interesse da
fiscalização, para atender exigência de instrução processual no curso de contencioso
administrativo ou judicial e para subsidiar procedimento fiscal aduaneiro executado em
outra unidade da RFB;
III
- aplicar
sanções administrativas
contra
intervenientes do
comércio
exterior;
IV - elaborar representações fiscais;
V - elaborar arrolamento de bens e direitos;
VI - executar procedimentos relativos ao requerimento de medida cautelar fiscal; e
VII - demais atividades relacionadas à fiscalização de recuperação de créditos
tributários incidentes sob as operações de comércio exterior após o desembaraço de
declarações e antes do prazo decadencial.
Equipe de combate às fraudes pós-desembaraço
Art. 16. São atribuições da Equipe de combate às fraudes pós-desembaraço:
I - executar procedimento de fiscalização aduaneira de combate à interposição
fraudulenta, inclusive com retenção de mercadorias, às fraudes estruturadas e ao
planejamento tributário abusivo;
II - executar procedimento de revisão de ofício de habilitação no Siscomex;
III - executar procedimento de diligência aduaneira instaurado no interesse da
fiscalização, para atender exigência de instrução processual no curso de contencioso
administrativo ou judicial e para subsidiar procedimento fiscal aduaneiro executado em
outra unidade da RFB;
IV - aplicar
sanções administrativas contra intervenientes
do comércio
exterior;
V - elaborar representações fiscais;
VI - elaborar arrolamento de bens e direitos;
VII - executar procedimentos relativos ao requerimento de medida cautelar
fiscal; e
VIII - demais atividades relacionadas à fiscalização de combate às fraudes
aduaneiras após o desembaraço de declarações e antes do prazo decadencial.
Capítulo VI
DAS Equipes vinculadas à Seção de Assessoramento Técnico ADUANEIRO
( S A AT A )
Art. 17. As atividades relativas ao assessoramento técnico do Gabinete da
ALF/BHE, compreendendo a análise dos pedidos de restituição e a elaboração de
pareceres para fins de julgamento de processos administrativos serão realizadas pela
Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata) da ALF/BHE, por meio das seguintes
equipes especializadas regionais:
I - Equipe de análise de processos; e
II - Equipe de julgamento.
Equipe de análise de processos
Art. 18. São atribuições da Equipe de análise de processos:
I - analisar e decidir quanto à homologação, ou não, da retificação da
Declaração de Importação (DI) efetuada pelo importador nos moldes previstos no inciso
II do art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, na hipótese prevista no inciso
II do §1º do art. 46 da mesma norma;
II - analisar pedidos de restituição de tributos incidentes nas operações do
comércio exterior, decorrentes do cancelamento ou da retificação da DI, de que tratam
os arts. 30, 31, 123, 126 e 130 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro
de 2021;
III - analisar pedidos de restituição de Imposto de Importação relativo a
remessas postais internacionais;
IV - decidir sobre o arquivamento de processos envolvendo pedidos de
retificação de DI que não envolvam reconhecimento do direito creditório a favor do
contribuinte; e
V - emitir pareceres técnicos e propostas para subsidiar as decisões e
manifestações do(a) Delegado(a) da ALF/BHE em processos administrativos;
VI - prestar assistência às demais equipes da ALF/BHE quanto à matéria
tratada no âmbito da unidade, no que se refere a ações judiciais e acompanhar os
respectivos processos administrativos, respeitadas as competências da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) e da Equipe de Informações Judiciais (INFOMS), de que trata
o Anexo III da Portaria SRRF06 nº 399, de 8 de setembro de 2020;
VII - preparar as informações a serem encaminhadas aos órgãos do Poder
Judiciário e do Ministério Público, inclusive as solicitadas por intermédio da autoridade
policial ou de outros órgãos públicos;
VIII - controlar os processos administrativos de apreensão de mercadorias cuja
aplicação da pena de perdimento esteja suspensa por medida judicial;
IX - acompanhar as ações judiciais relativas à aplicação da pena de
perdimento de mercadorias;
X - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões
judiciais;
XI - sanar dúvidas relativas a decisões judiciais e produzir orientação interna
sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, em casos determinados pelo
Gabinete da ALF/BHE, observadas as competências da PGFN e da Coordenação-Geral de
Tributação (Cosit), inclusive de suas respectivas projeções regionais; e
XII - demais atividades correlatas à análise processual.
Parágrafo único. No exercício da atribuição de que trata o inciso VII do caput,
a equipe poderá requisitar aos serviços, seções, equipes e comissões da ALF/BHE as
informações e os documentos necessários ao atendimento das demandas.
Equipe de julgamento
Art. 19. É atribuição da Equipe de julgamento elaborar parecer em julgamento
de processos administrativos que tratam de:
I - proposta de suspensão, baixa de ofício e da inaptidão da inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de empresas com irregularidades em
operações do comércio exterior, de que tratam o art. 29, o art. 38, inciso II, o art. 40,
e o art. 43, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de
2022;
II - propositura da aplicação da pena de perdimento em instância única de
julgamento;
III - aplicação de sanção a intervenientes; e
IV - interposição de recursos hierárquicos em face de despachos e decisões
proferidas por outras equipes regionais aduaneiras.
Capítulo VII
DAS Equipes vinculadas diretamente ao Gabinete da ALF/BHE
Art. 20. Ficam vinculadas diretamente ao Gabinete da ALF/BHE as seguintes
equipes:
I - Equipe de bagagem acompanhada;
II - Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (OEA);
III - Equipe de alfandegamento; e
IV - Equipe de cadastramento de intervenientes.
Equipe de bagagem acompanhada
Art. 21. As atividades de controle aduaneiro de bens de viajantes, exceto
bagagem desacompanhada, serão realizadas pela Equipe de bagagem acompanhada, no
exercício das seguintes atribuições:
I - realizar análise de riscos de passageiros de voos internacionais e nacionais
com vistas a coibir o contrabando, o descaminho, a internação irregular de mercadoria
das áreas incentivadas, a contrafação, a pirataria, o tráfico ilícito de entorpecentes e de
drogas afins, o tráfico internacional de armas de fogo, bens sensíveis e valores, outros
ilícitos tributários e aduaneiros;
II - efetuar a seleção de passageiros para fiscalização na área de desembarque
internacional dos aeroportos sob jurisdição da ALF/BHE;
III - analisar
expedientes, como denúncias e
representações fiscais,
relacionados a passageiros de voos internacionais, para identificação de interesse fiscal,
sem prejuízo da análise preliminar feita pela equipe de triagem específica;
IV - incluir, no sistema da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV),
após análise de risco, informações de inteligência a respeito de passageiros;
V - editar ou alterar parâmetros de seleção automáticos de passageiros
internacionais no sistema da e-DBV;
VI - analisar e emitir relatórios a respeito da eficiência dos métodos de
seleção de passageiros;
VII - proceder à inspeção e à conferência de bagagem acompanhada de
viajante e aplicar-lhe o tratamento adequado, observadas as disposições da Instrução
Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010;
VIII - exercer o controle aduaneiro sobre bagagem acompanhada extraviada,
observada a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010;

                            

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