DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Equipe de despacho
Art. 3º São atribuições da Equipe de Despacho:
I - proceder ao despacho aduaneiro de importação e de exportação de bens
e de mercadorias, relativo às declarações parametrizadas para os canais vermelho,
amarelo e laranja de conferência aduaneira;
II - conceder o regime aduaneiro de admissão temporária, em caso de
Declaração de Importação parametrizada para canais diferentes do verde, com a análise
da Declaração de Importação respectiva, e a análise do recurso de que trata o art. 121
da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, em caso de
indeferimento
do
requerimento
de
Regime
Aduaneiro
Especial
de
Admissão
Temporária;
III - demandar a verificação física das mercadorias submetidas a despacho
aduaneiro de importação e de exportação priorizando a inspeção não invasiva da
carga;
IV - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à
identificação e à classificação de mercadorias submetidas ao despacho de importação e
de exportação;
V - cancelar Declaração de Importação no curso do despacho;
VI - formalizar auto de infração para exigência de créditos tributários e/ou
auto de infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Termo de Retenção de
Mercadorias, no curso do despacho aduaneiro, mesmo sub judice;
VII - propor a aplicação de procedimentos de fiscalização de combate às
fraudes aduaneiras no curso do despacho, nos termos da Instrução Normativa RFB nº
1.986, de 29 de outubro de 2020, ressalvados os casos nos quais existam elementos
suficientes para a propositura da aplicação da pena de perdimento;
VIII - analisar os pedidos de retificação de declaração de exportação;
IX - analisar os pedidos de cancelamento de declaração de exportação;
X - analisar os pedidos de retorno ao estabelecimento do exportador de
mercadoria objeto de despacho de exportação, mas não embarcada por motivos alheios
à vontade do exportador e cuja declaração tenha sido cancelada;
XI - analisar os pedidos de alteração de declaração de exportação;
XII - analisar e proceder à averbação dos dados de embarque não efetivados
automaticamente pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
XIII - autorizar a entrega antecipada de mercadorias, nos termos dos arts. 47
a 47-D da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, quando solicitada no curso do
despacho aduaneiro; e
XIV - demais atividades correlatas ao despacho aduaneiro e trânsito de
saída.
Equipe de verificação física
Art. 4º É atribuição da Equipe de verificação física proceder à verificação física
de mercadorias relacionadas às operações sob controle aduaneiro da Equipe de Despacho
e das Equipes de combate às fraudes pré-desembaraço e pós-desembaraço.
Parágrafo único. Eventualmente, em casos determinados pelo Chefe da
Unidade, a equipe a que se refere o caput deverá proceder, de forma remota ou
presencial, à verificação física de mercadorias relacionadas às operações sob controle
aduaneiro da Equipe de carga e trânsito de entrada e relativas a processos de trabalho
de competência dos demais setores da ALF/BHE.
Equipe de combate às fraudes pré-desembaraço
Art. 5º São atribuições da Equipe de combate às fraudes pré-desembaraço, no
curso da conferência aduaneira:
I - executar atividades de fiscalização aduaneira relacionadas ao combate à
fraude no curso da conferência aduaneira e proceder ao despacho aduaneiro de
importação e exportação de mercadorias relativo às declarações parametrizadas para os
canais de conferência ou que apresentarem elementos indiciários de fraude;
II - demandar a verificação física das mercadorias submetidas a despacho
aduaneiro de importação e exportação, priorizando a inspeção não invasiva da carga;
III - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à
identificação e à classificação de mercadorias;
IV - cancelar declaração de importação durante o curso do despacho;
V - formalizar os autos de infração para exigência de créditos tributários e
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou de Termo de Retenção de
Mercadorias, no curso do despacho de importação e exportação, no âmbito de sua
competência; e
VI - propor a aplicação de procedimentos de fiscalização de combate às
fraudes aduaneiras, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 2020,
ressalvados os casos em que existam elementos suficientes para a propositura da
aplicação da pena de perdimento.
Equipe de controle de regimes aduaneiros especiais
Art. 6º São atribuições da Equipe de controle de regimes aduaneiros
especiais:
I - analisar requerimento de mudança de finalidade de utilização de bem
admitido em Admissão Temporária, conforme definido no art. 41 da Instrução Normativa
RFB nº 1.600, de 2015;
II - analisar requerimento de substituição do beneficiário de bem admitido em
Admissão Temporária, conforme definido no art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 1.600,
de 2015;
III - monitorar os prazos de admissão e de exportação temporária de bens
mediante a utilização de sistema próprio;
IV - lavrar os autos de infração pelo descumprimento dos requisitos referentes
aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária de
bens;
V - analisar requerimento para transferência de mercadorias de um regime
aduaneiro especial para outro;
VI - analisar pedidos de destruição ou de entrega para a Fazenda Nacional de
mercadorias, para fins de extinção de regimes especiais;
VII - acompanhar as prorrogações de prazos de permanência de mercadorias
admitidas em regime especial de Entreposto Aduaneiro, alterações e extinção do
regime;
VIII - analisar e proceder à averbação dos dados de embarque não efetivados
automaticamente pelo Siscomex relativos às declarações vinculadas a regimes aduaneiros
especiais, exceto aquelas vinculadas ao regime aduaneiro especial de drawback e ao
regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof);
IX - emitir parecer em pedidos para habilitação em regimes aduaneiros de
competência do titular de unidade aduaneira; e
X - demais atividades correlatas
ao controle de regimes aduaneiros
especiais.
Equipe de carga e trânsito de entrada
Art. 7º São atribuições da Equipe de carga e trânsito de entrada:
I - gerir e executar as atividades relativas ao controle de carga armazenada
nos recintos alfandegados até o início do despacho e do trânsito aduaneiro de entrada,
entre o registro da declaração de trânsito e a conclusão desta;
II - proceder à guarda e à distribuição de lacres;
III - realizar análise de aprovação de rotas para trânsito aduaneiro;
IV - proceder à análise dos pedidos de retorno de carga já desembaraçadas e
entregues ao
interessado bem como efetuar
todos os ajustes
necessários para
regularização
no
Sistema
de
Gerência
do
Manifesto,
do
Trânsito
e
do
Armazenamento/Controle de Carga e Trânsito (Mantra/CCT);
V - decidir a respeito de baixa de ofício de documento de carga informado no
sistema Mantra/CCT;
VI - proceder às atividades gerais relacionadas aos procedimentos e gestão de
risco aduaneiro atinentes ao controle de carga armazenada, salvo aquelas atribuídas a
outros setores;
VII - efetivar desdobramento de
conhecimento de carga no sistema
Mantra/CCT, quando não houver DI registrada para carga ou por solicitação do setor de
despacho quando a carga já tiver sido vinculada a um DI ou a uma Declaração
Simplificada de Importação (DSI);
VIII - analisar pedidos de retificação do conhecimento de eletrônico (CE) do
sistema Mercante, no Siscomex Carga, de mercadorias que ainda não possuem DI
vinculada;
IX - controlar a baixa de manifesto;
X - lavrar auto de infração para resguardar créditos na execução do Termo de
Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA) de transportadoras dispensadas de
garantia, quando da ocorrência de extravio ou roubo de carga durante a operação de
trânsito aduaneiro e nos demais casos de infrações ocorridas durante as operações do
trânsito aduaneiro;
XI - apurar o crédito tributário e informar no sistema a parcela referente aos
impostos correspondentes ao extravio ou à avaria de carga sob regime de trânsito
aduaneiro;
XII - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento
eletrônico ou item de carga, no âmbito de suas atribuições; e
XIII - demais atividades correlatas ao controle de cargas e trânsito de
entrada.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras competências, cabe ao Analista-
Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB) responsável pela conferência da
integridade dos veículos e elementos de segurança na unidade de destino, quando não
houver registro de ocorrências e inconformidades nas inspeções dos veículos realizadas
pelos recintos aduaneiros de destino, utilizar as funcionalidades disponíveis no "Projeto
Farol" para informar a integridade do trânsito no sistema.
Capítulo III
DAS Equipes vinculadas à Seção de Vigilância Aduaneira - SAVIG
Art. 8º As atividades de vigilância dos recintos alfandegados controlados pela
ALF/BHE serão realizadas pela Seção de Vigilância Aduaneira (Savig) da ALF/BHE, por meio
das seguintes equipes especializadas regionais:
I - Equipe de controle de recintos; e
II - Equipe de vigilância e repressão.
Equipe de controle de recintos
Art. 9º São atribuições da Equipe de controle de recintos:
I - monitorar alvos com objetivo de confirmar a ocorrência de ilícitos
praticados nas operações de carga, descarga, armazenagem de mercadorias, no trânsito
de veículos, na circulação de pessoas, inclusive dos viajantes internacionais e de suas
bagagens, realizada em zonas primárias e recintos alfandegados sob jurisdição da
A L F/ B H E ;
II - acessar remotamente o sistema de monitoramento e vigilância constantes
nas dependências dos recintos sob jurisdição da ALF/BHE nos termos estabelecidos em
ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) dotado de
câmeras que captem imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de movimentação
de viajantes, de veículos de cargas e de armazenagem de bens e mercadorias, bem como
nos pontos de acesso à entrada e saída autorizados e em outras áreas definidas pela
A L F/ B H E ;
III - proceder à lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal de mercadoria sujeita à aplicação de pena de perdimento por caracterização de seu
abandono, antes do registro da declaração de importação, ou, conforme o caso, adotar
o procedimento simplificado para declaração de abandono, previsto na Portaria MF nº
159, de 2010;
IV - notificar o importador sobre o vencimento do prazo de permanência das
mercadorias em recinto alfandegado;
V - analisar os pedidos de início do despacho aduaneiro de mercadorias
consideradas abandonadas por decurso de prazo, antes de formalizada a lavratura do
auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, bem como controlar o prazo a
que se refere o art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999;
VI - identificar a natureza da mercadoria e seu prazo de validade;
VII - consultar os demais órgãos anuentes, como, por exemplo, a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa),
sobre procedimentos adotados dentro de suas respectivas áreas de competência,
relativos às mercadorias em situação de abandono e adotar os procedimentos previstos
no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
VIII - demandar a verificação física das mercadorias armazenadas e em
situação de abandono;
IX - proceder à classificação e à valoração das mercadorias em situação de
abandono;
X - proceder ao controle do prazo de permanência de mercadoria em recinto
alfandegado, para fins de aplicação da pena de perdimento por abandono;
XI - lavrar auto de infração para conversão da pena de perdimento em multa
equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, nos termos do art. 4º da Instrução
Normativa SRF nº 69, de 1999; e
XII - proceder à exclusão de Documento de Movimentação de Carga em
Abandono (DMCA), em procedimentos relativos à Equipe de carga e trânsito de entrada
de que trata o art. 7º, nos casos em que não tenha sido lavrado Auto de Infração e
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação, observadas, no que couber,
as competências específicas de outras equipes.
Equipe de vigilância e repressão
Art. 10. São atribuições da Equipe de vigilância e repressão:
I - executar atividades relativas à vigilância aduaneira, ao combate ao
contrabando, ao descaminho,
à contrafação, à pirataria, ao
tráfico ilícito de
entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e munições,
à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e outros ilícitos aduaneiros,
observadas, no que couber, as competências específicas da Divisão de Vigilância e
Repressão ao Contrabando e Descaminho da 6ª Região Fiscal (Direp06) e de outros
órgãos;
II - controlar a entrada e a saída de pessoas, veículos, cargas e equipamentos
pelos portões de acesso à pista do Aeroporto Internacional de Belo Horizonte e nos
demais recintos alfandegados controlados pela ALF/BHE;
III - realizar a busca aduaneira em veículo procedente do exterior, ou a ele
destinado, e em veículos procedentes ou destinados a outro ponto do território
nacional;
IV - acompanhar e controlar as operações de carga, de descarga e de
transbordo de volumes, de unidades de carga e de bagagens;
V - receber e analisar as informações prestadas pelo transportador no
momento da chegada da aeronave;
VI - formalizar, de ofício, a chegada de veículo procedente do exterior ou sua
saída, quando necessário;
VII - proceder à abertura de Termo de Entrada e à informação de carga de
aeronaves, quando necessário;
VIII - analisar e efetivar a alteração ou a exclusão do registro da chegada de
veículo e de seu respectivo Termo de Entrada, quando necessário;
IX - registrar a chegada de veículo procedente do exterior, no caso previsto no
§ 2º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994;
X - acompanhar a despaletização e a inspeção de cargas selecionadas para
fiscalização;
XI
-
proceder
à
verificação
documental
do
Termo
de
Entrada,
indisponibilizando os
conhecimentos de
carga ausentes
ou que
apresentarem
irregularidades;
XII - acompanhar o armazenamento de cargas junto ao depositário;
XIII - acompanhar reetiquetagens de volumes durante a atracação;
XIV - proceder à atracação de cargas não manifestadas ou encontradas
abandonadas fora dos recintos alfandegados;
XV - registrar Documento Subsidiário de Informação da Carga (DSIC) para a
atracação de aeronaves a serem submetidas a despacho de importação ou ao regime de
admissão temporária, fora do horário de expediente normal da unidade;
XVI - concluir o trânsito aduaneiro de bens ao amparo de Declaração de
Trânsito de Transferência (DTT);
XVII - realizar, quando solicitado, as verificações físicas de remessas expressas,
observadas, no que couber, as competências específicas de outras equipes;
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