DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - realizar os procedimentos previstos no art. 9º da Portaria Coana nº 81, de
17 de outubro de 2017, e na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de
2017, para os bens ou documentos transportados na modalidade on board courier;
X - proceder à fiscalização em voos domésticos e no embarque internacional
de passageiros, quando determinado pelo supervisor da Equipe;
XI - realizar o controle aduaneiro
dos bens de origem estrangeira
transportados em aeronaves militares, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de
2010;
XII - proceder ao acompanhamento de bagagem em situações nas quais o
embarque precise ser atestado;
XIII - conceder o regime especial
de trânsito aduaneiro à bagagem
acompanhada de viajante procedente do exterior e à bagagem extraviada, observadas as
disposições dos arts. 318 a 320 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010;
XIV - praticar todos os atos referentes ao regime especial de admissão
temporária de bens integrantes de bagagem acompanhada a que se referem os arts. 353
a 372 do Decreto nº 6.759, de 2009, observadas as Instruções Normativas RFB nº 1.059,
de 2010, e nº 1.600, de 2015, e a Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro
de 2015, exclusivamente nos casos em que o despacho aduaneiro de admissão
temporária seja efetuado com base em e-DBV;
XV - analisar e decidir sobre os pedidos de exportação temporária de bens
portados por viajantes, inclusive quando pertencentes a pessoas jurídicas, observadas as
disposições do Decreto nº 6.759, de 2009, e conforme a Instrução Normativa RFB nº
1.600, de 2015;
XVI - adotar os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.850,
de 29 de novembro de 2018, nos casos de exportação em consignação de pedras
preciosas ou semipreciosas e de joias, quando portadas por viajantes;
XVII - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas ao
exterior transportadas em mãos, iniciado nesta ou em outra unidade, observada a
Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994;
XVIII - conduzir passageiro à Delegacia da Polícia Federal no caso de prisão em
flagrante pelo cometimento dos crimes de contrabando e descaminho;
XIX - proceder à conferência de valores informados em Declaração de Porte
de Valores;
XX - realizar a inspeção não-invasiva de bagagens;
XXI - encaminhar para o Regime Comum de Importação os bens trazidos por
viajante:
a) que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, incluídos os
bens reimportados, amparados pelo regime de exportação temporária; ou
b) que ultrapassem os limites quantitativos definidos nos incisos I a IV do §1º
do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010;
XXII - analisar as solicitações referentes à liberação de bens e de mercadorias
retidas, sujeitas à tributação especial e/ou à isenção de tributos;
XXIII - lavrar os autos de infração e as representações cabíveis:
a) por descumprimento do regime de admissão temporária pelo viajante não
residente no país;
b) de perdimento por abandono de bens transportados como bagagem
acompanhada, nos casos de decurso do prazo previsto no inciso II do art. 23 do Decreto-
lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
c) de perdimento de numerário
apreendido pela Equipe de bagagem
acompanhada;
d) para constituição de crédito tributário; e
e) de perdimento qualificado dos bens e de mercadorias retidos pela Equipe
de bagagem acompanhada;
XXIV - preparar minuta da declaração de revelia nos autos de infração para
aplicação da pena de perdimento de moeda;
XXV - elaborar mensalmente relatório de apreensões, para subsidiar a Savig
no preenchimento da Ordem de Vigilância e Repressão (OVR);
XXVI - instruir processos de Pedidos de Restituição de tributos pagos
indevidamente, no âmbito de suas atribuições, e encaminhá-los à Saata, para análise e
decisão;
XXVII - solicitar perícia para confirmação de autenticidade de marcas e
patentes de bens retidos;
XXVIII - proceder à atracação, de ofício, de bens descaracterizados do conceito
de bagagem e sujeitos ao Regime Comum de Importação e de bens reimportados
amparados pelo regime de exportação temporária;
XXIX - apreciar solicitação de alteração dos valores arbitrados na retenção de
bagagem acompanhada;
XXX - adotar as providências para comunicação, ao Banco Central do Brasil
(BCB) ou à Caixa Econômica Federal (CEF), das ocorrências relativas a ativos financeiros
retidos na Equipe de bagagem acompanhada e daquelas necessárias ao eventual
encaminhamento ou requisição dos respectivos valores apreendidos;
XXXI - providenciar junto ao Serviço de Controle Processual da 6ª Região Fiscal
(Secop06), a expedição de edital e controle do correspondente prazo, nos casos de
procedimento simplificado para declaração do abandono de mercadorias disposto na
Portaria MF nº 159, de 2010, observado o § 5º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de
1976;
XXXII - proceder à liberação de mala diplomática ou consular conduzida como
bagagem acompanhada, ou confiada ao comandante da aeronave, observados o art. 3º
da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, e o art. 547 do Decreto nº
6.759, de 2009;
XXXIII - reconhecer a isenção de bens importados por Missões diplomáticas,
Repartições consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter
permanente, de que o Brasil seja membro, que não se enquadrem no conceito de mala
diplomática ou consular, quando conduzida como bagagem acompanhada, e aplicar-lhes
o tratamento tributário adequado, observados os arts. 5º a 10 da Instrução Normativa
SRF nº 338, de 2003, e os arts. 142 e 143 do Decreto nº 6.759, de 2009;
XXXIV - apreciar pedido de autorização especial para passageiro procedente
do exterior em voo particular que pretender adquirir mercadoria em loja franca,
observado o item 2.1 do Ato Declaratório DPRF nº 7, de 15 de abril de 1991;
XXXV - reconhecer a isenção e autorizar a entrada ou a saída de material
promocional entre os Estados-Partes do Mercosul, observada a Instrução Normativa SRF
nº 10, de 31 de janeiro de 2000; e
XXXVI-
demais
atividades
relacionadas
à
fiscalização
de
bagagem
acompanhada e bens de viajantes.
§ 1º Os AFRFB e os ATRFB do Plantão de Bagagem ficam sub-rogados,
respectivamente, nas competências e nas atribuições dos AFRFB e dos ATRFB do Plantão
de Vigilância e Despacho Aduaneiro, previstas no Regimento Interno da RFB e nas
Portarias e Ordens de Serviço da ALF/BHE, fora do horário de expediente normal da
unidade e nos casos de férias ou afastamentos.
§ 2º As atribuições relacionadas nos incisos XXVII a XXX do caput são
privativas dos supervisores do plantão e do supervisor da Equipe.
Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados
Art. 22. São atribuições da Equipe de Gestão de Operadores Econômicos
Autorizados (OEA):
I - executar as atividades relativas à certificação, ao monitoramento e à
revalidação dos Operadores Econômicos Autorizados e à garantia de benefícios aplicáveis; e
II - apreciar demais demandas relacionadas aos Operadores Econômicos
Autorizados no Brasil, em observância às diretrizes do Centro Nacional do Programa OEA.
Equipe de alfandegamento
Art. 23. São atribuições da Equipe de alfandegamento:
I - monitorar o correto cumprimento por parte dos permissionários, fiéis
depositários e demais operadores econômicos interessados, da legislação vigente sobre o
tema, em especial o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 2009,
a Portaria
RFB nº
143, de
11 de
fevereiro de
2022, e
demais normas
complementares;
II - processar as solicitações de alfandegamento de aeroportos, portos secos
e Centros Logísticos Industriais Aduaneiros (Clia), programando e realizando, para tal fim,
reuniões com as partes interessadas, públicas e/ou privadas, bem assim solicitando e
analisando projetos arquitetônicos e outros documentos considerados necessários à
instrução dos correspondentes processos;
III - processar as solicitações de autorização para funcionamento de Recinto
Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), programando e realizando,
para tal fim, reuniões com as partes interessadas, públicas e/ou privadas, bem assim
solicitando e analisando projetos arquitetônicos e outros documentos considerados
necessários à instrução dos correspondentes processos;
IV - analisar a documentação protocolizada dos pedidos de dispensa de
requisitos técnicos e operacionais e de compartilhamento de equipamentos e
instalações;
V - verificar a regularidade fiscal relativa aos tributos administrados pela RFB
e à Dívida Ativa da União;
VI - emitir parecer fundamentado quanto ao disposto nos incisos IV e V do
caput, facultada, para tanto, a solicitação de perícias e laudos técnicos;
VII - programar e realizar vistorias periódicas, programadas, ordinárias ou
extraordinárias, nas áreas e recintos mencionados nos incisos II e III do caput, emitindo
relatórios dirigidos ao(à) Delegado(a) da ALF/BHE;
VIII - processar as solicitações de desalfandegamento e de ampliações de
alfandegamento de locais e recintos bem assim de alterações e de prorrogações de
prazos de alfandegamentos; e
IX - monitorar as condições de operação, segurança e funcionamento dos
locais e recintos alfandegados e Redex, bem assim de manutenção dos requisitos técnicos
e operacionais estabelecidos para o alfandegamento e autorização correspondentes.
§ 1º Os servidores vinculados à Equipe de alfandegamento poderão exercer as
atividades em regime de dedicação parcial ou total, mantidas as respectivas lotações e
localização física.
§ 2º No ato de análise dos projetos arquitetônicos e documentos, ao se
constatar a ausência de algum elemento essencial à concessão do alfandegamento
solicitado ou que algum destes é insuficiente ou não atende corretamente ao disposto
em norma vigente sobre o tema, deve-se formalizar as exigências cabíveis e encaminhá-
las às partes interessadas.
§ 3º Após a conclusão das vistorias supramencionadas e em complemento aos
relatórios referidos neste artigo, em se constatando o descumprimento de disposições
contidas na legislação e normativa vigentes, deve-se emitir documento formal a ser
encaminhado às partes interessadas, requerendo-lhes, na maior brevidade possível, as
medidas necessárias a sanar tais irregularidades.
Equipe de cadastramento de intervenientes
Art. 24. São atribuições da Equipe de cadastramento de intervenientes:
I -
proceder ao
registro de
Despachante Aduaneiro
e Ajudante
de
Despachante Aduaneiro, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 2009;
II - proceder à habilitação de empresas transportadoras para operar em
regime especial de trânsito aduaneiro, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa SRF
nº 248, de 25 de novembro de 2002;
III - proceder ao credenciamento de despachante aduaneiro para representar
pessoa física no despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
IV - proceder à confirmação de pré-cadastro de despachante aduaneiro e
ajudante de despachante aduaneiro no sistema de Cadastro Aduaneiro;
V - proceder à análise de solicitação de cadastramento de Agência de
Navegação/Desconsolidador no sistema Mercante;
VI - proceder ao cadastro de Recintos Alfandegados e seus representantes no
sistema Siscomex;
VII - proceder ao cadastro de Operadores Portuários e seus representantes no
Siscomex Carga;
VIII - proceder à habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no
comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de
comércio
exterior em
seu
nome, bem
como sobre
o
credenciamento de
seus
representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de
mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu
nome nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020;
IX - proceder ao credenciamento de prestadores de serviço de perícia de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022;
X - exigir e apreciar a prestação de garantia que complementa o Termo de
Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), nos termos da legislação vigente; e
XI - proceder ao credenciamento dos intervenientes em operações de
comércio exterior no âmbito da 6ª Região Fiscal.
§ 1º A habilitação do declarante de mercadorias poderá ser concedida de
forma automática, no sistema "Habilita", ou com a intervenção de Analistas-Tributários
da Receita Federal do Brasil, sob supervisão de Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil lotados no Gabinete da ALF/BHE.
§ 2º
A análise documental e
o reenquadramento do
declarante de
mercadorias poderão ser efetuados por Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil,
sob supervisão de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no Gabinete da
A L F/ B H E .
Capítulo VIII
Dos dispositivos comuns a todas as equipes
Art. 25. Sem prejuízo de outras competências, cabe ao AFRFB responsável
pela fiscalização aduaneira no curso do despacho de importação prevista nos arts. 3º e
5º desta Portaria:
I - utilizar os relatórios do sistema ContÁgil, módulo Aniita, assim como do
Sisam, como ferramentas básicas de apoio à conferência aduaneira das DIs,
adicionalmente ao motivo de seleção do canal pelo Siscomex ou justificativa do
redirecionamento registrada pela Equipe de análise de risco; e
II - registrar a conclusão da fiscalização do despacho de importação, mesmo
que sem resultado, das DIs redirecionadas pela equipe da Região Fiscal que realiza a
análise
de
risco
em
ferramenta
de feedback,
com
objetivo
de
possibilitar
o
aprimoramento contínuo da atividade de seleção.
Parágrafo único. As informações a serem prestadas de forma compulsória na
ferramenta a que se refere o inciso II do caput deverão incluir, no mínimo, as
seguintes:
I - resultado da fiscalização;
II - conclusões e/ou descrição sucinta dos fatos que confirmaram ou não os
indicativos descritos na análise de risco; e
III - total de horas de trabalho efetivamente despendidas no procedimento.
Art. 26. As equipes deverão observar e utilizar as funcionalidades disponíveis
no "Projeto Farol" na execução de suas tarefas.
Art. 27. A atividade de fiscalização aduaneira será realizada preferencialmente
depois do desembaraço aduaneiro, considerado especialmente o nível do risco
operacional aduaneiro identificado.
§ 1º Deverão ser observados critérios de priorização que considerem a
capacidade de execução das equipes de vigilância, repressão e fiscalização aduaneira pré
e pós-desembaraço.
§ 2º Sempre que possível, deverão ser escolhidos procedimentos fiscais com
foco na conformidade e menor impacto nas atividades do interveniente selecionado,
considerados o nível do risco operacional aduaneiro identificado e a reiteração da prática
de ilícitos.
§ 3º Em razão das auditorias a que são submetidos para admissão e
permanência no programa e do compromisso de conformidade e colaboração que
assumem, os intervenientes que aderem ao Programa OEA e suas operações são
considerados de baixo risco.
Art. 28. Quando solicitado, cabe aos Serviços e Seções indicados nesta
Portaria prestar informações relativas às atividades executadas e que não estejam
disponíveis em sistemas informatizados.
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