DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
§ 1º No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado, a competência mencionada no caput fica delegada ao Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 2º As autoridades indicadas no caput e no § 1º não poderão subdelegar a
competência para autorizar a concessão de diárias e passagens.
Art. 2º Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e aos dirigentes máximo das entidades
vinculadas para autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem
ônus.
§ 1º A concessão de diárias e passagens referentes aos deslocamentos para o
exterior, com ônus, fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
§ 2º Os pedidos devem ser apresentados observando os requisitos próprios, os
princípios
da economicidade
e
da
eficiência e
demais
princípios
que regem
a
administração pública.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 3º A competência para autorizar a celebração de novos contratos
administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio ou
investimento fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos
órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas.
§ 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de Cargo
Comissionado Executivo (CCE), nível 15 ou superior, ou de Função Comissionada Executiva
(FCE), de mesmo nível, desde que exerça função equivalente a de subsecretário de
planejamento, orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do
disposto no § 2º.
§ 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou
inferior
a
R$
1.000.000,00
(um
milhão de
reais),
poderá
ser
subdelegada
aos
coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades,
vedada a subdelegação.
Art. 4º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional autorizar a celebração de contratos de locação de imóveis ou
a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) por mês, vedada a delegação de competência, nos termos do art. 5º do Decreto n.
10.193, de 27 de dezembro de 2019, e suas alterações.
Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos
órgãos específicos singulares, ressalvada previsão regimental específica, a competência
para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de
fomento e de colaboração, termos de execução descentralizada e outros instrumentos
congêneres, ressalvado os internacionais, cuja assinatura, no âmbito deste Ministério,
deverá ser realizada pelo Secretário do órgão específico singular relacionado ao tema e,
adicionalmente, pelo Secretário-Executivo.
§ 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou
contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o
que dispõe o Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU n. 424, de 30 de dezembro de 2016, ficando delegada ao Secretário-
Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito
de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, nessas hipóteses, as
competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou
cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.
§ 2º A competência de que trata o caput do art. 5º, para os contratos com
valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos
coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades,
vedada a subdelegação.
§ 3º Para o exercício da competência prevista nesse artigo, as autoridades
poderão praticar os seguintes atos:
I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
II - assinar a Autorização de Início do Objeto e homologar a Síntese do Projeto
Aprovado;
III - constituir comissões de licitações, de pregão, de inventário e de
recebimento de materiais, bens e serviços destinados a este Ministério, bem como equipe
de planejamento das contratações;
IV - realizar contratações de bens, materiais e serviços para os órgãos do
Ministério, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos;
V - conceder reajuste, repactuação, reequilíbrio e autorizar as demais
alterações contratuais no âmbito de sua competência;
VI - designar gestores e fiscais de contratos, convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, com a indicação dos setores requisitantes;
VII - autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do
Cartão de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação
de contas;
VIII
- autorizar
procedimentos
de
licitação, adjudicação,
homologação,
revogação e anulação de licitações;
IX - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório;
X - reconhecer e ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação,
que exceda o valor da dispensa;
XI - gerenciar e controlar os registros de preços;
XII - praticar os atos relativos à aplicação de penalidades a fornecedores e
prestadores de serviços, pela inexecução total ou parcial do contrato ou objeto, no âmbito
da sua Unidade Gestora;
XIII - autorizar a restituição de garantias contratuais;
XIV - autorizar aquisição, alienação,
cessão, transferência e baixa de
material;
XV - emitir atestados de capacidade técnica, no âmbito da sua Unidade
Gestora; e
XVI - instaurar Tomada de Contas Especial dos contratos celebrados e outros
instrumentos congêneres, excetuados aqueles firmados por intermédio de mandatária da
União.
Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional a competência para aprovação do Plano Anual de Contratações
de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME n. 1, de 10 de janeiro de 2019.
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos
órgãos específicos singulares, a competência para instaurar e realizar os procedimentos de
tomada de contas especial.
CAPÍTULO III
DAS NOMEAÇÕES E DOS ATOS DE PESSOAL
Seção I
Da nomeação, da designação e da posse
Art. 8º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional para praticar atos de nomeação e de
exoneração dos titulares relativamente aos Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 9,
ou às Funções Comissionadas Executivas de mesmos níveis.
Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado, a competência a que se refere o caput fica delegada ao
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Art. 9º Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no
âmbito de sua atuação, a competência para praticar atos de nomeação e de exoneração
de titulares dos Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 12, ou das Funções
Comissionadas Executivas de mesmos níveis, na ausência de regramento específico.
Art. 10. Fica delegada ao Secretário-Executivo, aos dirigentes máximos dos
órgãos específicos singulares e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seus
âmbitos de atuação, a competência para a prática de atos de posse aos nomeados para
exercer Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 16, ou de designação para Funções
Comissionadas Executivas de mesmos níveis.
Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado, a competência a que se refere o caput fica delegada ao
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Art. 11. Fica delegada ao Secretário-Executivo e aos dirigentes máximos das
entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, a competência para praticarem atos de
designação e de dispensa de substitutos eventuais dos Cargos Comissionados Executivos,
níveis 1 a 14, ou Funções Comissionadas Executivas de mesmos níveis.
Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado, fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado
da Integração e do Desenvolvimento Regional a competência para praticar atos de
designação e de dispensa de substitutos eventuais dos Cargos Comissionados Executivos,
níveis 1 a 14, ou Funções Comissionadas Executivas de mesmos níveis.
Art. 12. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para conceder e cessar as
Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração
Pública Federal (GSISTE) a titulares de cargos de provimento efetivo, observado o disposto
na legislação pertinente.
Seção II
Do provimento
Art. 13. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da
Integração do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para:
I - praticar atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em
decorrência de habilitação em concurso público, observadas as disposições contidas na Lei
n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - conceder promoção e progressão funcional, na ausência de regramento
específico;
III
- efetivar
a readaptação
de servidor,
em cargo
de atribuições
e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental verificada em inspeção médica;
IV - reintegrar o servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens, ressalvado o
disposto no Decreto n. 11.123, de 7 de julho de 2022; e
V - reconduzir o servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Seção III
Da reversão
Art. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas
dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o
inciso II do art. 25 da Lei n. 8.112, de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da
União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Seção IV
Da vacância e da rescisão
Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para praticar atos:
I - de exoneração de cargo efetivo;
II - de vacância por posse em outro cargo inacumulável;
III - de rescisão de contrato de trabalho de empregado celetista; e
IV - de concessão e revisão de aposentadorias e pensões.
Seção V
Da remoção e da redistribuição
Art. 16. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para:
I - autorizar a remoção, a pedido ou de ofício, quando houver mudança de
sede; e
II - autorizar a redistribuição de cargos de provimento efetivo, ocupados ou
vagos no âmbito do quadro geral de pessoal do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, para outro órgão ou entidade do Poder Executivo Fe d e r a l .
Parágrafo único. Na hipótese de cargos efetivos vagos, a redistribuição se dará
mediante ato conjunto entre o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
Seção VI
Das vantagens, das licenças, dos afastamentos e dos benefícios
Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para concessão, alteração e
cancelamento das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III
e VI da Lei n. 8.112, de 1990, na ausência de regramento específico.
Art. 18. Caberá ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no
âmbito de sua atuação, a competência para conceder e interromper a licença para tratar
de interesses particulares prevista no art. 91 da Lei n. 8.112, de 1990.
Parágrafo único. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Art. 19. Caberá ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no
âmbito de sua atuação, a competência para conceder e encerrar a licença por motivo de
afastamento do cônjuge ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. A licença por motivo de afastamento do cônjuge poderá ser
encerrada a qualquer tempo, a pedido do servidor.
Seção VII
Das licenças e dos afastamentos para ações de desenvolvimento
Art. 20. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação,
a competência para:
I - conceder e interromper os afastamentos para participação em ações de
desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019;
II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese
de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto n. 9.991, de 2019;
III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto n. 9.991,
de 2019;
IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto n. 9.991, de
2019;
V - encaminhar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas das
unidades de suas competências, nos termos do art. 5º do Decreto n. 9.991, de 2019, e
proceder a revisão observando o disposto na legislação pertinente; e
VI - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas e acolher ou não as
sugestões recebidas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Fe d e r a l .
Seção VIII
Da condução e da formalização de processos seletivos e concursos público
Art. 21. Fica delegada ao Secretário-Executivo, na ausência de regramento
específico, observada a legislação em vigor, a competência para:
I - solicitar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
autorização para:

                            

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