DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 13h26 do dia 21 de junho de 2023, o Presidente do Cade, Alexandre
Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e
2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos
seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para
consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1 e 2.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 157, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Delega
competência
para 
assinar
Acordo
de
Cooperação Técnica celebrado entre o Ibama, o
Município de Corumbá - MS e a Fundação do Meio
Ambiente do Pantanal.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do
Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama,
publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º Fica delegada a competência para assinar Acordo de Cooperação Técnica
nos autos do Processo Administrativo nº 02001.011249/2023-61 entre o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, o Município de Corumbá
- MS e a Fundação do Meio Ambiente do Pantanal à Superintendente do Ibama no estado
do Mato Grosso do Sul, desde que observadas as recomendações gerais apresentadas no
processo citado, vedada a subdelegação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 2.064, DE 26 DE JUNHO DE 2023
O
PRESIDENTE
DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE
CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº
11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464/Casa Civil, de
16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
Incluir no Anexo da Portaria Nº 491, de 15 de junho de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 21 de junho de 2022, a unidade organizacional Núcleo de Gestão
Integral - ICMBio Abrolhos.
MAURO OLIVEIRA PIRES
INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 15, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Aprova a elaboração do Plano de Ação Nacional
para a Conservação da Flora Ameaçada de Extinção
da Bacia do Alto Tocantins - PAN Bacia do Alto
Tocantins, contemplando 98 táxons ameaçados de
extinção, estabelecendo seu objetivo geral, objetivos
específicos, 
espécies 
contempladas, 
prazo 
de
execução, formas de implementação, supervisão e
revisão. Processo SEI nº 02011.000533/2022-10.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO
DO RIO DE JANEIRO, no uso das competências atribuídas pelo artigo 14 do Anexo I do
Decreto nº 11.199, de 15 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº
124/MMA, de 03 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 06 de
fevereiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro
de 2014, na Instrução Normativa JBRJ nº 1, de 10 de dezembro de 2021, e na Portaria
MMA nº 148, de 07 de junho de 2022, bem como o que consta no Processo nº
02011.000533/2022-10, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Ação Nacional para a Conservação da Flora
Ameaçada de Extinção da Bacia do Alto Tocantins - PAN Bacia do Alto Tocantins.
§ 1º O PAN Bacia do Alto Tocantins abrangerá e estabelecerá estratégias
prioritárias de conservação para 98 espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista
Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, sendo 14 classificadas na categoria
Criticamente em Perigo (CR) - Griffinia nocturna, Calea abbreviata, Paepalanthus flexuosus,
Paepalanthus longiciliatus, Paepalanthus macer, Syngonanthus incurvifolius, Chamaecrista
fulgida, Hypenia aristulata, Hyptidendron roseum, Diplusodon ericoides, Altoparadisium
chapadense, Axonopus hydrolithicus, Podocarpus barretoi e Cyrtopodium linearifolium; 58
na categoria Em Perigo (EN) - Alstroemeria brasiliensis, Froelichiella grisea, Aspidosperma
formosanum, Aspidosperma rizzoanum, Gyrostelma oxypetaloides, Oxypetalum ekblomii,
Aldama filifolia, Chresta souzae, Chromolaena arrayana, Echinocoryne echinocephala,
Eremanthus argenteus, Eremanthus veadeiroensis, Heterocoma ekmaniana, Ichthyothere
elliptica, Lessingianthus eitenii, Lessingianthus souzae, Leucochloron foederale, Mikania
alvimii, 
Richterago 
petiolata, 
Strophopappus 
bicolor, 
Strophopappus 
ferrugineus,
Anemopaegma arvense, Encholirium luxor, Monteverdia chapadensis, Clusia burchellii,
Lamanonia 
brasiliensis, 
Paepalanthus 
echinoides, 
Syngonanthus 
vittatus, 
Mimosa
dominarum, Mimosa
heringeri, Mimosa regina, Mimosa
rheiptera, Cyanocephalus
digitatus,
Cyanocephalus
tagetifolius,
Eriope machrisae,
Hypenia
crispata, Hypenia
subrosea, Hyptis colligata, Hyptis cruciformis, Hyptis imbricatiformis, Hyptis penaeoides,
Aiouea bracteata, Banisteriopsis hatschbachii, Banisteriopsis hirsuta, Camarea humifusa,
Thryallis parviflora, Microlicia macedoi, Microlicia psammophila, Digitaria neesiana, Cleistes
aphylla,
Paspalum niquelandiae,
Triraphis
devia,
Paspalum biaristatum,
Podocarpus
brasiliensis, Polygala franchetii, Gouania inornata, Vellozia sessilis e Pombalia strigoides; 26
na categoria Vulnerável (VU) - Astronium pumilum, Anemia trichorhiza, Euterpe edulis,
Aldama goyazii, Dimerostemma grazielae, Eremanthus auriculatus, Lessingianthus irwinii,
Lessingianthus stoechas, Moquilea araneosa, Evolvulus rariflorus, Paepalanthus stellatus,
Paepalanthus urbanianus, Apuleia leiocarpa, Diplusodon hatschbachii, Cambessedesia
atropurpurea, Cedrela fissilis, Cedrela odorata, Virola urbaniana, Cattleya walkeriana,
Cyrtopodium caiapoense, Cyrtopodium lissochiloides, Phragmipedium vittatum, Axonopus
fastigiatus, Paspalum longiaristatum, Polygala tamariscea e Cybianthus boissieri.
§ 2º Estabelecerá de maneira concomitante estratégias para conservação de
outras 44 espécies consideradas beneficiadas, sendo 29 classificadas na categoria Quase
Ameaçada (NT) - Calea polycephala, Lessingianthus elegans, Lychnophora ericoides,
Planaltoa lychnophoroides, Senecio pohlii, Stevia pohliana, Handroanthus impetiginosus,
Handroanthus
serratifolius,
Zeyheria 
tuberculosa,
Siphocampylus
corymbifer,
Siphocampylus lycioides, Bulbostylis latifolia, Amburana cearensis, Bowdichia virgilioides,
Hymenolobium heringerianum, Mimosa capito, Mimosa dichroa, Trimezia pusilla, Hypenia
simplex, Ocotea aciphylla, Eriotheca estevesiae, Tibouchina papyrus, Myrcia plusiantha,
Psidium canum, Cattleya nobilior, Galeandra paraguayensis, Pteroglossa macrantha,
Cupania platycarpa e Callisthene mollissima; e 15 na categoria Dados Insuficientes (DD) -
Annona
burchellii,
Annona malmeana,
Ipomoea
argentea,
Ipomoea
hirsutissima,
Chamaecrista 
spinulosa,
Eriosema 
glaziovii,
Eriosema 
platycarpon,
Cinnamomum
taubertianum, Utricularia biovularioides, Cambessedesia glaziovii, Lavoisiera quinquenervis,
Microlicia stenodonoides, Ctenium cirrosum, Borreria pulchristipula e Xyris metallica.
Art. 2º O PAN Bacia do Alto Tocantins terá como objetivo geral "Ampliar, em
5 anos, as medidas de conservação das espécies-alvo, dos ambientes e a manutenção de
serviços ecossistêmicos com envolvimento de toda a sociedade conectada ao
território".
Parágrafo único. Para atingir o objetivo previsto no caput serão estabelecidas
ações distribuídas em quatro (04) objetivos específicos, assim definidos:
I - Geração e sistematização do conhecimento sobre as espécies-alvo e seus
ambientes para a conservação e seu uso sustentável;
II - Disseminação do conhecimento sobre as espécies-alvo, seus ambientes e
práticas sustentáveis para promoção da conservação;
III - Ampliação das estratégias para a conservação e manejo in situ e ex situ
das populações de espécies-alvo e seus ambientes; e
IV - Promoção e fortalecimento de políticas públicas para conservação,
monitoramento e uso sustentável das espécies e seus ambientes.
Art. 3º Caberá à Coordenação de Projeto do Núcleo Estratégias para
Conservação
da
Flora
Ameaçada
de Extinção,
vinculada
ao
Centro
Nacional
de
Conservação da Flora - CNCFlora/DIPEQ/JBRJ, a coordenação do PAN Bacia do Alto
Tocantins, com a supervisão da Coordenação-Geral do CNCFlora, da Diretoria de Pesquisa
Científica - DIPEQ/JBRJ.
Art. 4º O Presidente do JBRJ instituirá o Grupo de Assessoramento Técnico -
GAT, em portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar a monitoria e
avaliação do PAN Bacia do Alto Tocantins.
Art. 5º O PAN Bacia do Alto Tocantins será monitorado anualmente, para
revisão e ajuste das ações, com uma avaliação intermediária prevista para o meio da
vigência do PAN e avaliação final ao término do ciclo de gestão.
Art. 6º O PAN Bacia do Alto Tocantins terá vigência de julho de 2023 até junho
de 2028.
Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN, devendo ser
disponibilizada e atualizada em página específica no portal do JBRJ.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente
a sua publicação.
ELIEZER DE SOUSA NUNES
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.299/SPTE/MME, DE 20 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.000791/2023-48, resolve:
Art. 1º Autorizar a QAIR Brasil Comercialização de Energia S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 39.608.949/0001-04, com sede na Rua Funchal, nº 411, Conjunto 34, Vila
Olímpia, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a importar e a exportar energia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME,
de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual à da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
- ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no mercado de
curto prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de
importação e exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando
os montantes,
a origem
da energia
vendida e
a identificação
dos
compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica;
e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.

                            

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