DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III - para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV - para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.300/SPTE/MME, DE 21 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º,
do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro
de 2011, na Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.000819/2023-47, resolve:
Art. 1º Autorizar a Statkraft Energia do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
08.573.833/0001-53, com Sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 5.500, Km 5, Sala 326, 3º
Andar, Pavimento Jurerê A, Bairro Saco Grande, Município de Florianópolis, Estado de Santa
Catarina, a importar energia elétrica interruptível a partir da República Argentina e da
República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º A importação da República Oriental do Uruguai por meio das estações
conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que
tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº
2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria Normativa
nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta autorização não deverá
afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios
utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no mercado de curto
prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto desta
autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas na Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022;
II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163,
de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução
Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a autorizada
fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos
e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a
ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de energia
elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da
CCEE, todas as transações de importações realizadas, indicando os montantes, a origem da
energia vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a
importação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com
a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo
setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão
e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação
específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse
restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº
2.280, de 2010;
III - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os geradores
da República Argentina; e
IV - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os geradores
da República Oriental do Uruguai.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II
até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na
CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma
das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de
energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa
autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a
encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros,
inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a
ser importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra da Resolução Homologatória n. 3.134, de 1º de novembro de 2022, cujo extrato foi publicado no D.O. n. 208, de 3 de novembro de 2022, Seção 1, página 115, Volume
160, incluir a tarifa modalidade azul do subgrupo A3 na Tabela 1 do Anexo e incluir o fator K para o subgrupo A3 na Tabela 5 do Anexo. A íntegra do Resolução e seu Anexo constam dos
autos do Processo n. 48500.004961/2021-11 e estão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
TABELA 1 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (NDB)
.
SUBGRUPO
M O DA L I DA D E
AC ES S A N T E
POSTO
TARIFAS DE APLICAÇÃO
BASE ECONÔMICA
.
TUSD
TE
TUSD
TE
.
R$/kW
R$/MWh
R$/MWh
R$/kW
R$/MWh
R$/MWh
.
A3 ( 69 KV)
AZUL
NA
P
12,90
105,14
543,08
13,26
90,81
503,75
.
FP
8,11
105,14
335,75
8,27
90,81
311,74
.
AZUL APE
NA
P
12,90
15,77
0,00
13,26
14,88
0,00
.
FP
8,11
15,77
0,00
8,27
14,88
0,00
Tabela 5 - FATOR DE CÁLCULO DO ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA (art. 109 da REN nº 1.000/2021) (NDB)
.
SUBGRUPO TARIFÁRIO
A3
. FATOR DE CÁLCULO DO ERD (K)
44,56
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHOS DE 26 DE JUNHO DE 2023
Nº 2.016 - Processo nº 48500.000391/2020-18. Interessado: Statkraft Energias Renováveis
S.A., CNPJ 00.622.416/0001-41. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a
UFV Sol de Brotas 8 - CEG UFV.RS.BA.047048-1.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 32.500 kW de Potência Instalada, localizada em
Brotas de Macaúbas, BA. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.017 - Processo nº 48500.000039/2022-36. Interessado: Statkraft Energias Renováveis
S.A., CNPJ 00.622.416/0001-41. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a
UFV Sol de Brotas 9 - CEG UFV.RS.BA.061618-4.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 32.500 kW de Potência Instalada, localizada em
Brotas de Macaúbas, BA. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.018 - Processo nº 48500.000040/2022-61. Interessado: Statkraft Energias Renováveis
S.A., CNPJ 00.622.416/0001-41. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a
UFV Sol de Brotas 10 - CEG UFV.RS.BA.061619-2.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 32.500 kW de Potência Instalada, localizada em
Brotas de Macaúbas, BA. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.019 - Processo nº 48500.000041/2022-13. Interessado: Statkraft Energias Renováveis
S.A., CNPJ 00.622.416/0001-41. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a
UFV Sol de Brotas 11 - CEG UFV.RS.BA.061612-5.01 , sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 32.500 kW de Potência Instalada, localizada em
Brotas de Macaúbas, BA. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos
Nº 2.020 - Processo nº 48500.000042/2022-50. Interessado: Statkraft Energias Renováveis
S.A., CNPJ 00.622.416/0001-41. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a
UFV Sol de Brotas 12 - CEG UFV.RS.BA.061613-3.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 32.500 kW de Potência Instalada, localizada em
Brotas de Macaúbas, BA. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos
Nº 2.021 - Processo nº 48500.000043/2022-02. Interessado: Statkraft Energias Renováveis
S.A., CNPJ 00.622.416/0001-41. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a
UFV Sol de Brotas 13 - CEG UFV.RS.BA.061614-1.01 , sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 32.500 kW de Potência Instalada, localizada em
Brotas de Macaúbas, BA. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos
Nº 2.022 - Processo nº 48500.000044/2022-49. Interessado: Statkraft Energias Renováveis
S.A., CNPJ 00.622.416/0001-41. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a
UFV Sol de Brotas 14 - CEG UFV.RS.BA.061615-0.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 32.500 kW de Potência Instalada, localizada em
Brotas de Macaúbas, BA. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.

                            

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