DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800104
104
Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º A unidade demandante poderá, a seu critério, determinar a apresentação,
pelo candidato, de documentação complementar que comprove informações contidas no
currículo apresentado.
Art. 10. A entrevista será conduzida por comissão escolhida pela unidade
demandante ou pela Diretoria-Geral, da qual poderão participar integrantes de escolas de
governo ou servidores com experiência comprovada nessa atividade.
§ 1º Com a antecedência prevista em edital, a comissão poderá encaminhar aos
candidatos um tema específico, igual para todos, a ser abordado na entrevista.
§ 2º Serão avaliados na entrevista, no mínimo, os seguintes critérios: conhecimento
da área a que se destina a vaga, conhecimento das competências do DNIT, capacidade de
desenvolver o raciocínio, capacidade de escutar e quando for encaminhado um tema
específico, domínio do tema.
§ 3º O resultado obtido na entrevista inicial constará de parecer de seleção, o qual
será encaminhado à unidade demandante, que poderá realizar entrevistas complementares se
entender necessário.
Art. 11. Encerrado o processo seletivo, a documentação relativa aos candidatos
aprovados será encaminhada:
I - no caso dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, à Diretoria-
Geral do DNIT, respeitada a ordem de classificação do processo seletivo, que definirá o
candidato a ser indicado à ocupação do cargo; e
II - no caso dos cargos e funções de que trata os incisos III do caput do art. 2º, ao
dirigente máximo da unidade demandante, que, respeitada a ordem de classificação do
processo seletivo, definirá o candidato a ser indicado à ocupação do cargo/função.
§ 1º Na hipótese de não ser selecionado qualquer dos candidatos, o Diretor-Geral
ou o dirigente máximo da unidade demandante poderá solicitar a abertura de novo processo
seletivo.
§ 2º Os candidatos remanescentes do processo seletivo integrarão cadastro de
reservas do DNIT, conforme regra estabelecida no edital.
Art. 12. A indicação do candidato escolhido será encaminhada ao Ministério dos
Transportes, juntamente com toda a documentação por ele apresentada, acompanhada do
parecer de análise curricular e do parecer de seleção, a fim de cumprimento do que dispõem o
Decreto nº 9.794, de 2019, e o Decreto nº 4.522, de 2002.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica subdelegada:
I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes a competência para
praticar atos de nomeação de cargos em comissão previstos no inciso II do art. 2º desta
Portaria;
II - ao Diretor-Geral do DNIT a competência para praticar atos de:
a) provimento de cargos efetivos do Quadro Permanente em decorrência de
habilitação de concurso público;
b) nomeação de Cargos Comissionados do Executivo - CCEs e designação de
Funções Comissionadas Executivas - FCEs previstos na estrutura do DNIT, excetuadas aqueles
de que trata o inciso II do art. 2º desta Portaria; e
c) designação dos substitutos de ocupantes dos cargos e funções comissionadas
previstos na estrutura do DNIT.
Art. 14. A aprovação de candidato em processo de indicação ou processo seletivo
não gera direito automático à nomeação ou designação.
Art. 15. A gestão do cadastro de reservas a que se refere o § 2º do art. 11 desta
Portaria obedecerá a critérios definidos por normativo específico no âmbito do DNIT.
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 399, de 13 de março de 2019;
II - a Portaria nº 565, de 31 de outubro de 2019; e
III - a Portaria nº 79, de 8 de julho de 2020.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 88, DE 14 DE JUNHO DE 2023
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no
artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta
no processo nº 50500.163196/2023-84, decide:
Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Rumo Malha Central S/A,
no percentual de 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), com base
no IRT de 1,2784.
Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela Rumo
Malha Central S/A a partir de 31 de julho de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL TRINKS
ANEXO
TABELA TARIFÁRIA
1. Tabela de Referência das Tarifas de Transporte
.
Mercadoria
Parcela Fixa (R$/un.)
Parcela Variável (R$/un.)
.
Valor
Unid.
Valor
Unid.
. Adubos e Fertilizantes
62,00
R$/t
0,1530
R$/t.km
. Cimento,
Cal
e
Clínquer
38,66
R$/t
0,1507
R$/t.km
.
Açúcar
30,85
R$/t
0,2297
R$/t.km
.
Óleo Vegetal
56,67
R$/t
0,1281
R$/t.km
.
Grãos e Farelos
33,01
R$/t
0,1036
R$/t.km
.
Combustíveis
50,04
R$/m3
0,4875
R$/m3.km
.
Algodão
46,60
R$/t
0,1820
R$/t.km
. Contêiner Vazio de 20
Pés
276,25
R$/TEU
2,0466
R$/TEU.km
. Contêiner Vazio de 40
Pés
497,26
R$/TEU
3,6837
R$/TEU.km
. Contêiner Cheio de 20
Pés
385,87
R$/TEU
2,8577
R$/TEU.km
. Contêiner Vazio de 40
Pés
694,57
R$/TEU
5,1440
R$/TEU.km
.
Demais Produtos
30,63
R$/t
0,1466
R$/t.km
2. Tabela de Referência para o Direito de Passagem
.
Mercadoria
Parcela Fixa (R$/un.)
Parcela Variável (R$/un.)
.
Valor
Unid.
Valor
Unid.
.
Todas
-
-
0,0377
R$/t.km
Fórmula de Cálculo para ambas as Tabelas de Referência:
TRef = PF + Dist x PV
Onde:
TRef = tarifa máxima a ser cobrada de uma unidade de carga da estação de origem à
estação de destino;
PF = parcela fixa, em R$ por unidade de carga;
PV = parcela variável, em R$ por unidade de carga; e
Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino.
As diferentes combinações de distâncias e mercadorias e as tarifas resultantes podem ser
calculadas no Simulador Tarifário disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.
DECISÃO SUFER Nº 90, DE 19 DE JUNHO DE 2023
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no
artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta
no processo 50500.163188/2023-38, decide:
Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da MRS Logística S.A, no
percentual de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), com base no
IRT de 1,0553.
Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela MRS
Logística S.A a partir de 29 de julho de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL TRINKS
ANEXO
1) Tabela de Referência das Tarifas de Transporte
.
Mercadoria
Parcela Fixa
(R$/unidade)
Parcela Variável
(R$/unidade)
.
Valor
Unidade
Valor
Unidade
.
Açúcar
20,02
R$/t
0,2254
R$/t.km
.
Areia
20,02
R$/t
0,0947
R$/t.km
.
Bauxita
20,02
R$/t
0,1720
R$/t.km
.
Carvão Mineral
7,34
R$/t
0,2492
R$/t.km
.
Celulose
20,02
R$/t
0,4135
R$/t.km
.
Cimento a Granel
42,70
R$/t
0,1572
R$/t.km
.
Cimento acondicionado
38,36
R$/t
0,1626
R$/t.km
.
Coque
17,12
R$/t
0,1764
R$/t.km
.
Contêiner cheio de 20 pés
953,06
R$/Con
2,9554
R$/con.km
.
Contêiner cheio de 40 pés
1015,82
R$/Con
5,6819
R$/con.km
.
Contêiner vazio de 20 pés
409,63
R$/Con
2,5866
R$/con.km
.
Contêiner vazio de 40 pés
729,88
R$/Con
2,7156
R$/con.km
.
Escória
9,54
R$/t
0,1927
R$/t.km
.
Farelo de Soja
20,02
R$/t
0,1894
R$/t.km
.
Ferro Gusa
33,46
R$/t
0,1355
R$/t.km
.
Milho
20,02
R$/t
0,1920
R$/t.km
.
Trigo
20,02
R$/t
0,4202
R$/t.km
.
Manganês
7,34
R$/t
0,1653
R$/t.km
. Máquinas, motores, peças, veículos e
acessórios
847,01
R$/vg
3,2171
R$/vg.km
.
Minério de Ferro
7,34
R$/t
0,1577
R$/t.km
.
Minério de Ferro Especial (1)
13,23
R$/t
0,1592
R$/t.km
.
Minério de Ferro SP (2)
48,11
R$/t
0,1084
R$/t.km
.
Óleo Diesel
23,83
R$/m3
0,1272
R$/m3.km
.
Produtos Siderúrgicos
28,30
R$/t
0,2111
R$/t.km
.
Sal
20,02
R$/t
0,0893
R$/t.km
.
Soja
10,70
R$/t
0,2255
R$/t.km
.
Sucata
26,26
R$/t
0,1883
R$/t.km
.
Demais Produtos
20,02
R$/t
0,4642
R$/t.km
2) Tabela de Referência para o Direito de Passagem
.
Mercadoria
Parcela Fixa (R$/un.)
Parcela Variável (R$/un.)
.
Valor
Unid.
Valor
Unid.
.
Baixada Santista (3)
2,44
R$/t
-
R$/t.km
.
Demais Trechos
-
R$/t
0,0406
R$/t.km
Notas:
(1) Tabela tarifária para o transporte de minério de ferro com distância de transporte
inferior a 125km.
(2) Tabela tarifária para o transporte de minério de ferro com destino no Estado de São
Paulo (SP).
(3) Os segmentos que compõem o Trecho da Baixada Santista constam do Anexo 4 ao 4º
Termo Aditivo ao Contrato de Concessão e do Simulador Tarifário disponibilizado no sítio
eletrônico da ANTT.
Fórmula de Cálculo para ambas as Tabelas de Referência:
TRef = PF + Dist x PV
Onde:
TRef = tarifa máxima a ser cobrada de uma unidade de carga da estação de origem estação
de destino;
PF = parcela fixa, em R$ por unidade de carga;
PV = parcela variável, em R$ por unidade de carga; e
Dist = distância em quilômetros, da estação de origem estação de destino.
As diferentes combinações de distâncias e mercadorias e as tarifas resultantes podem ser
calculadas no Simulador Tarifário disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 359, DE 23 DE JUNHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.158993/2023-40, decide:
Art. 1º Homologar a prorrogação da Licença Complementar nº 045/2017,
para operação entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil,
referente à linha ASUNCIÓN (PY) - FLORIANÓPOLIS (BR), via CURITIBA e via CAÇADOR,
com tráfego pela fronteira Ponte Internacional da Amizade.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 27 de junho
de 2030, com base na Resolução C.D. nº 372 de abril de 2023, expedida pela Dirección
Nacional de Transporte do Paraguai, no Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de
13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Fechar