DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHO DE 27 DE JUNHO DE 2023
O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE,
no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da
Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei
9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes
termos:
1- Em Apreciação de Recurso voluntário.
1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito.
.
Nº P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
.
1 46232.002084/2018-21
215319460
Viação Falcão Ltda.
RJ
2- Arquivamento:
2.1 - - Incidência da prescrição prevista no art. 1ºA da Lei nº 9.873/99 de
23/11/1999 combinado com Art. 114, inciso VIII, da Lei nº13.043, de 14/11/2014
. Nº
P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
. 1
46212.009822/2016-37
209463848
Ivy 
Rezende 
Zuliani
Boutique de Acabamentos
- Me
PR
. 2
46212.009821/2016-92
209463856
Ivy 
Rezende 
Zuliani
Boutique de Acabamentos
- Me
PR
. 3
46212.010623/2016-71
209531452
H.F. Organizacao Contabil
S/S Ltda - Me
PR
. 4
46212.010659/2016-55
209579625
Suissa Alimentos Eireli -
Me
PR
PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO
R E T I F I C AÇ ÃO
No despacho do Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do
Trabalho/MTE de 23 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 120, seção
I, de 27 de junho de 2023, página nº 82, onde se lê:
"1.2 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de
débito.
1.3 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito."
Leia-se:
"1.2 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito.
1.3 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de
débito."
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 628, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Define os critérios referentes à seleção, nomeação e
designação
dos cargos
em
comissão e
funções
comissionadas no âmbito do Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, na Lei nº 14.204, de 16 de
setembro de 2021, no Decreto nº 4.522, de 17 de dezembro de 2002, no Decreto nº 10.829, de
5 de outubro de 2021, e no Decreto nº 11.225, de 7 de outubro de 2022; resolve:
Art. 1º Estabelece os critérios e procedimentos a serem observados para a
indicação, seleção, nomeação e designação de ocupantes de cargos em comissão e funções
comissionadas no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos cargos em comissão e
funções comissionadas previstos no Anexo II do Decreto nº 11.225, de 7 de outubro de 2022,
na Procuradoria Federal Especializada.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º As nomeações e designações dos seguintes cargos e funções comissionadas
poderão ser realizadas por indicação direta ou por processo seletivo conduzido pela
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do DNIT:
I - Coordenadores-Gerais - CCE 1.13;
II - Superintendentes Regionais - CCE 1.13; e
III - Coordenadores - FCE 1.10 ou CCE 1.10.
Art. 3º Ficam destinados aos integrantes das carreiras e do Plano Especial de Cargos
do DNIT, observados os requisitos previstos nesta Portaria e no edital de seleção, quando
houver, no mínimo:
I - 60% (sessenta por cento) do total dos cargos em comissão de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 2º; e
I - 80% (oitenta por cento) dos cargos em comissão de que tratam o inciso III do
caput do art. 2º.
Parágrafo único. Os substitutos ou interinos dos ocupantes dos cargos e funções
indicados no caput deste artigo se sujeitarão aos mesmos requisitos exigidos para os titulares
dos respectivos cargos ou funções.
Art. 4º São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e funções
comissionadas de que trata esta Portaria:
I - não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no
inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
II - não exercer qualquer atividade ou função que configure conflito de interesses,
nos termos do art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
III - não estar enquadrado em situação que exija o afastamento de servidor público
de cargo ou função em atendimento ao art. 17-D da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
IV - possuir registro profissional válido necessário para desempenhar as
atribuições do cargo ou função, quando aplicável, conforme regulamentação específica;
e
V - comprovar experiência mínima de três anos para as funções FCE e CCE 1.10 e de
mínima de quatro anos para os cargos CCE 1.13 em atividades vinculadas às áreas de atuação
do DNIT ou em áreas relacionadas às atribuições e competências do cargo ou função.
§ 1º No caso de Coordenadores - FCE 1.10 ou CCE 1.10, sem prejuízo da
observância aos demais requisitos previstos no caput deste artigo, deverão ser atendidos, no
mínimo, um dos seguintes critérios específicos:
a) ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder,
inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três
anos; ou
b) possuir título de especialista, mestre ou doutor.
§ 2º No caso de Coordenadores-Gerais e Superintendentes Regionais - CCE 1.13,
sem prejuízo da observância aos demais requisitos previstos no caput deste artigo, deverão ser
atendidos, no mínimo, um dos seguintes critérios específicos:
a) possuir diploma de graduação de nível superior e comprovação de experiência
mínima de quatro anos em atividades relacionadas às áreas de atuação do DNIT ou em áreas
relacionadas às competências do cargo ou função;
b) ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder,
inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro
anos; ou
c) possuir título de especialista, mestre ou doutor.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO
Seção I
Do provimento por indicação direta
Art. 5º A indicação direta para nomeação ou designação para os cargos e funções
previstos nesta Portaria será realizada por meio de processo específico encaminhado à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, observado o disposto no art. 2º.
§ 1º O setor demandante informará os dados qualificativos do indicado, o cargo ou
a função a ser ocupada, suas atribuições, os requisitos de qualificação e experiência a serem
atendidos, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 10.829, de 2021.
§ 2º Os requisitos de qualificação e experiência a serem exigidos dos candidatos
devem ser compatíveis com as competências legais e regimentais do respectivo cargo ou
função, abrangendo aspectos técnicos e gerenciais.
§ 3º O processo previsto no caput deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas contendo, no mínimo, a seguinte documentação:
I - cópia do documento de identificação do candidato;
II - currículo contendo as três últimas experiências profissionais do candidato,
respeitando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Portaria, as cidades em que residiu
nos últimos dez anos e, obrigatoriamente, os seguintes dados pessoais:
a) nome completo;
b) data de nascimento;
c) nacionalidade;
d) filiação;
e) título de eleitor; e
f) endereço de correio eletrônico;
III - declaração do candidato quanto a não ter figurado como investigado em
procedimentos administrativos disciplinares e inquéritos policiais, não ter respondido a ações
de improbidade administrativa ou ações penais e de não se enquadrar nas hipóteses de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 1990;
IV - cópia de ato de nomeação ou designação para cargo ou função de confiança
anteriormente ocupado, certificados, diplomas ou outros documentos capazes de comprovar o
preenchimento dos demais critérios específicos exigidos pelo Decreto nº 10.829, de 2021, para
a investidura no cargo ou função em comissão;
V - certidão criminal federal;
VI - certidão criminal estadual dos Estados em que residiu nos últimos dez anos;
VII - certidão negativa no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de
Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça;
VIII - certidão de crimes eleitorais da Justiça Eleitoral; e
IX - termo de autorização de tratamento de dados pessoais, devidamente
preenchido e assinado, conforme modelo a ser disponibilizado pela a Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas.
§ 4º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas realizará a análise do currículo e da
documentação prevista no caput, certificando-se do atendimento de todos os critérios e
requisitos para a investidura no cargo ou função em comissão.
§ 5º Concluída a análise curricular, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
elaborará parecer de análise curricular sobre o atendimento, pelo indicado, dos critérios gerais
e específicos previstos no Decreto nº 10.829, de 2021, e nesta Portaria, necessários para a
investidura no cargo ou função em comissão, bem como sobre outras informações julgadas
importantes.
Seção II
Do provimento por processo seletivo
Art. 6º O processo seletivo de que trata esta Portaria será constituído pelas
seguintes etapas:
I - elaboração de edital de seleção;
II - abertura da seleção;
III - avaliação; e
IV - decisão.
Art. 7º O edital do processo seletivo será elaborado pela Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas em conjunto com a unidade demandante.
§ 1º A unidade demandante em que está alocado o cargo ou função a ser ocupada
definirá os requisitos de qualificação e experiência a serem atendidos pelos candidatos,
observados os critérios gerais previstos no art. 4º, devendo estes constarem do edital.
§ 2º Os requisitos de qualificação e experiência a serem exigidos dos candidatos
devem ser compatíveis com as competências legais e regimentais do respectivo cargo ou
função, abrangendo aspectos técnicos e gerenciais.
§ 3º O edital deverá exigir a apresentação de currículo e da documentação
comprobatória do cumprimento dos critérios gerais previstos no art. 4º.
§ 4º Deve constar em edital de seleção a seguinte documentação mínima, sem
prejuízo de outras já descritas neste regulamento, devendo as certidões ou declarações
negativas ser emitidas pelos órgãos de jurisdição dos domicílios dos últimos dez anos:
I - das Justiças Federal, Eleitoral, Estadual ou Distrital e Militar;
II - dos Tribunais de Contas da União, do Estado ou Distrito Federal e, quando for o
caso, do Município ou dos Municípios;
III - do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de Improbidade
Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
IV - dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos
últimos dez anos, constando a informação de que não tenha sido demitido;
V - de antecedentes criminais, que informa a existência de registros criminais; e
VI - certidão de regularidade profissional, quando aplicável, conforme o requisito
do cargo em comissão e regulamentação específica.
§ 5º A abertura do processo seletivo se dará mediante publicação do edital no
Boletim Interno do DNIT e no sítio eletrônico do DNIT, sem prejuízo da sua divulgação por
outros meios.
Art. 8º A etapa de avaliação será composta pelas seguintes fases:
I - análise curricular; e
II - entrevista.
Art. 9º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas realizará a análise dos currículos
e da documentação apresentada pelos candidatos, avaliando a experiência profissional, a
qualificação técnica e a formação acadêmica, conforme requisitos obrigatórios e desejáveis,
estabelecidos em edital.
§ 1º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas verificará se foi apresentada toda
a documentação exigida e se foram atendidos todos os requisitos para a investidura no cargo
ou função, nos termos do edital.
§ 2º Os candidatos que não comprovarem o cumprimento aos requisitos
obrigatórios serão eliminados do processo seletivo.
§ 3º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas elaborará parecer de análise
curricular sobre o atendimento, pelo indicado, dos critérios gerais e específicos previstos no
Decreto nº 10.829, de 2021, e nesta Portaria, necessários para a investidura no cargo ou função
em comissão, bem como sobre outras informações julgadas importantes para a escolha do
melhor candidato.
§ 4º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas encaminhará o currículo e os
demais documentos apresentados pelos candidatos não eliminados, acompanhados do parecer
de análise curricular, para as seguintes unidades:
I - à unidade demandante, no caso dos cargos ou funções de que trata o inciso III do
art. 2º desta Portaria; e
II - à Diretoria-Geral, no caso dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 2º
desta Portaria.

                            

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