DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º. São requisitos para que as partes se submetam ao Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC:
I - Denúncia derivada de procedimento interno do órgão (ex offício);
II - Autorização prévia expressa do Presidente do CRO-GO, baseada em
recomendação da Comissão de Ética;
III - O profissional/entidade deverá estar adimplente com suas obrigações
financeiras junto a este Regional, na data da análise de admissibilidade do T AC ;
IV - Não ser a conduta considerada como de manifesta gravidade, conforme
disposto no art. 53 do Código de Processo Ético, Resolução CFO-118/2012;
V - Não responder, ao tempo da lavratura do TAC, a processo ético-
disciplinar;
VI - Inexistência de condenação ativa em processo administrativo ético-
disciplinar;
VII - Inexistência de celebração prévia de TAC, durante o prazo de 2 anos.
Art. 5º. Poderá ser oportunizado o Termo de Composição - TC nos casos de
denúncia oferecida por denunciante, desde que este manifeste expressamente o
interesse.
Art. 6º. São requisitos para que as partes se submetam ao Termo de
Composição - TC:
I - O profissional/entidade deverá estar adimplente com suas obrigações
financeiras junto a este Regional, na data de lavratura do TC;
Art. 7º. Em caso de TAC ou TC, quando constatado pela Unidade de Fiscalização
ou pela Comissão de Ética que o profissional/entidade não está adimplente com suas
obrigações financeiras, deverá ser providenciada a notificação deste para que regularize
sua situação financeira em até 15 (quinze) dias úteis, para que consequentemente possa
ser marcada a audiência.
Art. 8º. Após a lavratura do TAC ou TC, o denunciado deverá comprovar,
mediante a juntada de documentos e provas definidas em audiência, que regularizou as
infrações constatadas. Caso não seja provada a regularização, será instaurado processo
ético-disciplinar.
Art. 9º. As audiências de TAC/TC serão agendadas conforme disponibilidade da
autoridade aplicadora designada para a aplicação dos referidos termos, através de
despacho da Comissão de Ética ou Unidade de Fiscalização e por meio da notificação do
interessado.
§ 1º - As audiências de TAC/TC serão marcadas com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis da data de sua realização e as partes deverão ser notificadas com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º - As notificações serão realizadas, preferencialmente, via postal e com
Aviso de Recebimento.
§ 3º - Em caso de retorno negativo do Aviso de Recebimento, tentar-se-á a
notificação da parte por e-mail ou via telefonema, sendo certificadas nos autos por
servidor do CRO/GO.
Art. 10. As audiências para aplicação do TAC poderão ser dirigidas, única ou
conjuntamente, pelo:
I - Supervisor de Fiscalização;
II - Fiscal cirurgião-dentista;
III - Fiscal;
IV -Presidente da Comissão de Ética;
V - Conselheiro Efetivo/Suplente designado.
Art. 11. As audiências para aplicação do TC poderão ser dirigidas pelo:
I - Presidente da Comissão de Ética;
II - Conselheiro Efetivo/ Suplente designado.
Art. 12. A falta injustificada do profissional/entidade à audiência do TAC/TC
acarretará em instauração do respectivo processo ético-disciplinar.
§ 1º - No caso do TC, a falta injustificada do denunciante poderá ensejar o
arquivamento da denúncia, a depender de análise da autoridade aplicadora.
§ 2° - A audiência poderá ser adiada, por justo motivo, apenas uma vez, sendo
o processo ético aberto em seguida.
§ 3º - Eventual justificativa poderá ser protocolada no prazo de até 05 (cinco)
dias úteis após a data da realização da audiência.
Art. 13. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC deverá apresentar os
seguintes requisitos:
I - Reconhecimento pelo denunciado/averiguado da(s) infração(ões) levantadas
pela autarquia e obrigação deste em regularizá-la(s), atendendo às disposições legais e
demais normativas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
II - Obrigação de não voltar a descumprir as normas referentes à regulação da
Odontologia;
III - Ciência de que o ato será publicado no site oficial da autarquia, contendo
a discriminação das infrações praticadas e do teor do ajustamento, respeitando-se o sigilo
quanto ao nome das partes.
Parágrafo único: Em caso de não aceitação ou descumprimento de quaisquer
dos requisitos acima, será determinado o prosseguimento do procedimento com a
instauração do processo ético-disciplinar.
Art. 14. O arquivamento da Denúncia em decorrência da celebração de TC tem
como efeito, sendo registrado na ata assinada pelas partes, a renúncia a qualquer pleito ou
pretensão em âmbito administrativo, cível e penal.
Art. 15. Não é obrigatório ao denunciado aceitar os termos do TAC/TC,
podendo optar pelo prosseguimento do feito com a consequente abertura do processo
ético-disciplinar.
Parágrafo único. Deverá constar nos autos que foi concedida a oportunidade de
celebração do TAC/TC.
Art. 16. A Procuradoria Jurídica do Conselho Regional de Odontologia de Goiás
poderá participar e assessorar as reuniões de TAC/TC.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições contrárias, em especial a Portaria CROGO 035/2022.
RENERSON GOMES DOS SANTOS
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