DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO DO PLENÁRIO Nº 10, DE 6 DE JUNHO DE 2023
SESSÃO 108ª REUNIÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA - 20.05.2023
INTERESSADO Jackson Ribeiro Martins dos Santos
ASSUNTO Irregularidade de titulação
EMENTA: REGISTRO PROFISSIONAL - DOCUMENTOS NÃO AUTÊNTICOS - CONFIRMAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - CANCELAMENTO DE
R EG I S T R O.
Trata-se de denúncia apresentada pelo Departamento de Registro referente a
irregularidade na documentação apresentada para registro profissional em nome do Sr.
Jackson Ribeiro Martins dos Santos, registrado sob o nº CREF 011205-G/MS, com base no
ofício SSA nº 001/2023 da Instituição Estácio, com a informação de que os documentos de
conclusão de curso apresentados pelo requerente não são autênticos.
DECISÃO COLEGIADA
Visto, e discutido estes autos, acordam os Membros do Plenário, na
conformidade do parecer do relator, da ata e demais documentos juntados, por
unanimidade de votos, julgar pelo CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL de
Jackson Ribeiro Martins dos Santos, registrado sob o nº CREF 011205-G/MS, portador de
CPF nº 040.xxx.xxx-63, com base no artigo 4º da Resolução CONFEF nº 345/2017, tendo em
vista a comprovada irregularidade da documentação apresentada para registro.
ELIANA DE MATTOS CARVALHO
Presidente do Conselho
DECISÃO DO PLENÁRIO Nº 11, DE 6 DE JUNHO DE 2023
SESSÃO 108ª REUNIÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA - 20.05.2023
INTERESSADO Claudio Junior dos Santos
ASSUNTO Irregularidade de titulação
EMENTA: REGISTRO PROFISSIONAL - DOCUMENTOS NÃO AUTÊNTICOS - CONFIRMAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - CANCELAMENTO DE
R EG I S T R O.
Trata-se de denúncia apresentada pelo Departamento de Registro referente a
irregularidade na documentação apresentada para registro profissional em nome do Sr.
Claudio Junior dos Santos, registrado sob o nº CREF 011354-G/MS, com base no e-mail
institucional claudiajuridico@unip.br, assinado por Claudia S. Oliveira, identificada como
Advogada da Instituição Universidade Paulista com a informação de que os documentos de
conclusão de curso apresentados pelo requerente não são autênticos.
DECISÃO COLEGIADA
Visto, e discutido estes autos, acordam os Membros do Plenário, na
conformidade do parecer do relator, da ata e demais documentos juntados, por
unanimidade de votos, julgar pelo CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL de
Claudio Junior dos Santos, registrado sob o nº CREF 011354-G/MS, portador de CPF nº
097.xxx.xxx-98, com base no artigo 4º da Resolução CONFEF nº 345/2017, tendo em vista
a comprovada irregularidade da documentação apresentada para registro.
ELIANA DE MATTOS CARVALHO
Presidente do Conselho
DECISÃO DO PLENÁRIO Nº 17, DE 6 DE JUNHO DE 2023
SESSÃO 108ª REUNIÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA - 20.05.2023
ASSUNTO Reativação ex-officio de Registros Baixados
EMENTA: REGISTRO PROFISSIONAL - BAIXA DE REGISTRO - COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL - REATIVAÇÃO DE REGISTRO.
Trata-se de notícia de exercício da profissão com registro baixado comunicado
pelo Departamento de Orientação e Fiscalização por meio da CI/DOF/CREF11/MS/023/2023
que contém a relação dos seguintes profissionais que estão com registro baixado e
exercendo ilegalmente a profissão.
Dessa forma, considerando a comprovação do exercício profissional, a Diretoria
propõe a interrupção da baixa ex-officio mediante a reativação do registro dos
supracitados profissionais, bem como o encaminhamento de denúncia a Comissão de Ética
pela falsa afirmação de afastamento das atividades profissionais.
DECISÃO COLEGIADA
Visto, e discutido estes autos, acordam os Membros do Plenário, na
conformidade da ata e demais documentos juntados, por unanimidade de votos, julgar
pela REATIVAÇÃO DOS REGISTROS PROFISSIONAIS de André Nunes da Costa 004025-G/MS,
Aurelio da Silva Alencar 000940-G/MS, Antônio de Souza Pietramale 001023-G/MS, Dione
Aparecida Longhi 00476-G/MS, Erika Chaves Fumagalli Dalbosco 002394-G/MS, Inaldi
Márcia Silva 004319-G/MS, Sueli Ortega dos Santos 006587-G/MS, Nelson Dalbosco
005092-G/MS, Marinei Cristina Suguiura Mendes 001055-G/MS, Jose Carlos dos Santos
03414-G/MS, Luque Fernandes Pereira 01774-G/MS, Patrícia Torales Tetila 01370-G/MS,
Marcia Helena Sinotti Volpato 00326-G/MS.
ELIANA DE MATTOS CARVALHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre os valores das multas (penalidades)
devidas ao Conselho Regional de Educação Física da
15ª Região - CREF15/PI por parte de Pessoa Física e
Jurídica, em caso de ausência de registro;
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO
- CREF15/PI, com abrangência no Estado do Piauí, no uso de suas atribuições estatutárias
e conforme o inciso IX do art. 40, do Estatuto do CREF15/PI;
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil prevê,
no capítulo que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, as limitações para o
exercício das profissões regulamentadas. Assim, para o exercício das atividades a elas
inerentes ou privativas há que se obedecer à legislação específica de cada caso (CF, art.
5.º, inciso XIII);
CONSIDERANDO o inciso IV do artigo 32 do Estatuto do CONFEF;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 442/2022, que dispõe sobre as multas
por infrações devidas aos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs;
CONSIDERANDO que a ausência de registro junto ao Conselho caracteriza
Contravenção Penal prevista no art. 47 do DECRETO LEI 3.688 de 1941 - Lei das
Contravenções Penais;
CONSIDERANDO a Lei Ordinária Federal 9.696, de 1º de setembro de 1998, e
suas alterações contidas na Lei Federal 14.386/2022, de 27 de junho de 2022;
CONSIDERANDO as disposições contidas na legislação vigente do Sistema
CO N F E F/ C R E Fs ;
CONSIDERANDO a deliberação do plenário do CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO - CREF15/PI, em reunião ocorrida em 23 de junho de
2023; resolve:
Art. 1º - Fixar os limites para cobrança das multas por descumprimento aos
dispositivos das Leis nº 9.696/1998 e as alterações trazidas pela Lei nº 14.386/2022, no
que tange à ausência de registro da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física junto a este
Conselho Regional e ao exercício ilegal da Profissão de Educação Física, seja na área do
Bacharelado ou da Licenciatura, nas seguintes hipóteses:
- INFRAÇÃO: Exercício ilegal da profissão por bacharel ou licenciado em
Educação Física não registrado
VALOR DA MULTA: 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente Pessoa Física
BASE LEGAL: Art. 1º e inciso VI do Art. 5º-G da Lei 9696/1998
- INFRAÇÃO: Exercício ilegal da profissão por não graduado em Educação Física
VALOR DA MULTA: 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente Pessoa
Física
BASE LEGAL: Art. 1º da Lei 9696/1998 e art. 47 do Decreto 3.688 de 1941 -
Lei das Contravenções Penais
- INFRAÇÃO: Falta de registro de empresa junto ao Conselho
VALOR DA MULTA: 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente Pessoa Jurídica
- 3ª Faixa
BASE LEGAL: Art. 1º da Resolução CONFEF nº 021/2000
Art.2º - Em caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo
de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado a ser certificado no âmbito do processo
administrativo, será aplicada nova multa elevada ao dobro, sem prejuízo da anterior,
mediante novo procedimento.
Art.3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 23 DE MAIO DE 2023
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(CRF/MG), por sua diretoria, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº
3.820, de 11 de novembro de 1960, e, CONSIDERANDO que o CRF/MG é entidade dotada
de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira,
nos termos da Lei 3.820/60; CONSIDERANDO os princípios constitucionais que norteiam a
Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição da República, em especial
os princípios da Moralidade, da Publicidade e da Legalidade; CONSIDERANDO que o
CRF/MG é destinado a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da
classe dos que exercem atividades
profissionais farmacêuticas; CONSIDERANDO a
Deliberação nº 21, de 10 de maio de 2019, que dispões sobre o Regimento Interno do
CRF/MG; resolve:
Art. 1º - Aprovar a Estrutura Administrativa do CRF/MG, incluindo Estrutura
Administrativa; Quadro de Cargos Comissionados e Descrição das atribuições Cargos
Comissionados.
Art. 2º A Deliberação entra em vigor na data de sua publicação DOU e revoga
as disposições em contrário (Itens I e IV da Deliberação n° 02/2011), que se referem à
Estrutura Administrativa e de Pessoal do CRF/MG e do Quadro de Empregos e Funções de
Livre Nomeação e Exoneração e Tabela Salarial, respectivamente e também revoga a
Deliberação nº 04/2012 e os art. 1º a 8º da Deliberação nº 08/2022.
JÚNIA CÉLIA DE MEDEIROS
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 11ª REGIÃO
ACÓRDÃO N° 16, DE 24 DE JUNHO DE 2023
O PLENÁRIO
DO CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, no uso de suas atribuições e disposições
regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975:
ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 10ª Reunião Plenária Ordinária de
20/06/2023, aprovar, por unanimidade, a contratação de auditoria para o processo
eleitoral do CREFITO-11 e CREFITO-19; Aprovar, por unanimidade, o termo aditivo ao
Processo nº 13/2023.
Quórum: Sergio Gomes de Andrade - Presidente; José Naum - Vice-Presidente;
Rosa Serafim - Diretora- Tesoureira; Yara Helena - Diretora - Secretária; Messias Fernandes,
Vivianne Gusmão, Júlio Peles, Conselheiros.
SERGIO GOMES DE ANDRADE
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS
PORTARIA-CROGO Nº 44, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Revoga a Portaria CROGO-035/2022 e implementa
novos procedimentos para a aplicação do Termo de
Ajustamento
de Conduta
-
TAC
e Termo
de
Composição - TC, no âmbito do CRO-GO.
O Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Goiás, no exercício de
suas atribuições e competências, em conformidade com o Regimento Interno do Conselho
Regional de Odontologia de Goiás, aprovado pela RES-CROGO-001/79,
Considerando que a Administração Pública tem o PODER/DEVER de rever seus
atos a qualquer momento;
Considerando o processo de implementação do novo sistema de fiscalização,
desenvolvido pelo Conselho Federal de Odontologia, visando a uniformização dos atos e do
processo fiscalizatório em todos os Conselhos Regionais e promoção de melhorias das
funcionalidades do sistema;
Considerando a Portaria CROGO 033/2023, que revogou o Manual do Processo
Fiscalizatório e Ético e instituiu a necessidade de atualização dos procedimentos referentes
à aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e Termo de Composição - TC, no
âmbito deste Regional;
Considerando as deliberações da 941ª e 942ª Reuniões Ordinárias do Plenário
CROGO realizadas em 05 e 26 de maio de 2023, respectivamente;
Considerando os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no
art. 37, da CF, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência, resolve:
Art. 1º. REVOGAR a Portaria CROGO-035/2022, a fim de atualizar os
procedimentos para a aplicação dos institutos do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
e do Termo de Composição - TC, no âmbito do CRO-GO.
Art. 2º. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e o Termo de Composição
- TC são medidas administrativas pré-processuais que objetivam prevenir a instauração de
processo ético-disciplinar, podendo ser proposto por esta Autarquia Federal com o intuito
de promover a proteção da saúde da população, bem como zelar pelo perfeito
desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que
a exercem legalmente.
Art. 3º. Poderá ser oportunizado o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
nos casos de procedimentos ex officio advindos de procedimento fiscalizatório.
§ 1º. A possibilidade de se submeter o TAC será avaliada e necessitará de
autorização expressa do Presidente do CRO-GO, após envio do procedimento de
Fiscalização e análise prévia da Comissão de Ética, conforme art. 4º desta Portaria;
§ 2º - Caberá ao Presidente do CRO-GO, no despacho de abertura ou não do
TAC, definir o setor responsável pela sua procedimentalização e os agentes que o
dirigirão.
§ 3º. O denunciado/averiguado somente poderá ser submetido a um novo TAC
caso tenha transcorrido o prazo mínimo de 02 (dois) anos da data de assinatura do
anterior.
§ 4º. Após a formalização do TAC, caso seja constatada a reincidência na prática
das infrações cometidas, ou que essas não foram sanadas no prazo ajustado, será
automaticamente instaurado processo ético-disciplinar, com a possibilidade de aplicação do
agravante do art. 55, III do Código de Ética Odontológico em caso de eventual
condenação.
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