DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O quórum de reunião da CNAPO é de maioria absoluta e o quórum
de deliberação é de maioria simples." (NR)
"Art. 8º-C A CNAPO elaborará e aprovará seu regimento interno, observado o
disposto no parágrafo único do art. 8º-B.
Parágrafo único. As propostas de alteração do regimento interno da CNAPO serão
formalizadas perante a Secretaria-Executiva." (NR)
"Art. 8º-D A composição da CNAPO garantirá a paridade de gênero entre os
representantes do Governo federal e da sociedade civil, quando não houver maioria de
representantes mulheres e percentual de, no mínimo, vinte por cento dos seus membros
de pessoas autodeclaradas pretas e pardas." (NR)
"Art. 10. A CIAPO é composta por representantes dos seguintes órgãos:
......................................................................................................................................
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - Ministério da Educação;
VI-A - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério da Igualdade Racial;
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X - Ministério das Mulheres;
XI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XII - Ministério dos Povos Indígenas;
XIII - Ministério da Saúde; e
XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º-A Cada membro da CIAPO terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar.
§ 3º-A A indicação dos membros da CIAPO, titulares e suplentes, observará,
preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação
na CNAPO, de que trata o inciso I do caput do art. 8º.
§ 4º Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a
participar da CIAPO, com direito à voz, sem direito a voto:
a) Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;
b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
d) Companhia Nacional de Abastecimento;
e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
f) Fundação Banco do Brasil;
g) Fundação Oswaldo Cruz;
h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e
i) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 5º O Secretário-Executivo da CIAPO poderá a convidar especialistas e
representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades
relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
§ 6º A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 7º O Secretário-Executivo da CIAPO será indicado e designado em ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 8º O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da
C I A P O.
§ 9º A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas
presencialmente ou por meio de videoconferência.
§ 10. A CIAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo.
§ 11. O quórum de reunião da CIAPO é de maioria absoluta e o quórum de
deliberação é de maioria simples." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 33. O Ministério da Agricultura e Pecuária organizará, com o objetivo de
auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na
integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e privado, e
na participação da sociedade no planejamento e na gestão democrática das políticas
públicas:
I - a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional
de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO, junto à Coordenação de Produção
Orgânica; e
II - as Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF,
junto a cada Superintendência Federal de Agricultura.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 34. São atribuições da STPOrg:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 35. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - propor à STPOrg regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento
da rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o art. 7º do Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera
os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.794, de 2012:
a) o art. 8º; e
b) do art. 10:
1. os incisos IV-A e VI-A do caput; e
2. o § 4º; e
II - o art. 13 do Decreto nº 7.794, de 2012, na parte em que altera o art. 33 do
Decreto nº 6.323, de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Márcio Costa Macêdo
DECRETO Nº 11.583, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de
2017, que regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de
outubro
de 2011,
que
institui
o Programa
de
Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
12.512, de 14 de outubro de 2011,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela
Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, será regido por este Decreto e por disposições
complementares estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR)
"Art. 2º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas
Rurais, que envolve a transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis
e o acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias.
.......................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de realização do acompanhamento de que trata o caput por meio
do serviço de assistência técnica e extensão rural, a execução do programa será feita em
conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar." (NR)
"Art. 3º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. Os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas
Rurais serão obtidos por meio da coordenação e do compartilhamento da gestão e
da execução de ações com os entes federativos que venham a aderir ao Programa,
na forma a ser estabelecida por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - outros grupos populacionais estabelecidos como prioritários em ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º O acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias do
Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será regulamentado em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome e compreenderá, no mínimo, as seguintes atividades:
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º ..............................................................................................................
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IV - Ministério da Fazenda.
§ 1º O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito
a voto.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome compete:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 10. Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar compete:
I - executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e planejar
sua expansão, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, quando o acompanhamento social e produtivo for
disponibilizado na forma de assistência técnica e extensão rural com recursos do
Governo federal;
II - informar regularmente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome e ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades
Produtivas Rurais sobre o planejamento da oferta de assistência técnica e extensão rural
com recursos do Governo federal;
III - realizar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, a capacitação das equipes executoras de assistência
técnica e extensão rural; e
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 11. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome poderá celebrar parcerias para disponibilização do serviço de atendimento
familiar para inclusão social e produtiva com:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 13. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º O termo de adesão será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e será recolhido pelo técnico responsável
com a assinatura de, no mínimo, um dos integrantes da família beneficiária." (NR)
"Art. 17. O recurso financeiro, de caráter não reembolsável, a ser transferido às
famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, será
de até R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) por família, inclusive para famílias
beneficiárias localizadas na Região do Semiárido.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 19. Os instrumentos de acompanhamento e monitoramento do Programa de
Fomento às Atividades Produtivas Rurais desagregarão as informações por gênero e por
outros critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR)
"Art. 21. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento
às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de
controle externo." (NR)
"Art. 23. ..............................................................................................................
§ 1º As normas quanto à suspensão ou ao cancelamento do benefício serão
editadas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 25. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome editará normas complementares necessárias à operacionalização do
Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais." (NR)
"Art. 26. As despesas com a execução das ações estabelecidas neste Decreto
correrão à conta de dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e às demais
instituições públicas responsáveis pela prestação do serviço de assistência técnica e
extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.221, de 2017:
I - os incisos I a VI do § 1º do art. 7º; e
II - os incisos I e II do caput do art. 17.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
DECRETO Nº 11.584, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Institui o Programa Mais Alimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista do disposto na Lei nº 11.326,
de 24 de julho de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Máquinas, Equipamentos e
Implementos para Produção Sustentável de Alimentos pela Agricultura Familiar - Programa
Mais Alimentos.
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