DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) assegurar serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento,
capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
d) assegurar a formalização de processos administrativos que conterão, na forma
estabelecida pelo regulamento operativo, todos os documentos e pareceres indispensáveis à
aprovação da proposta de financiamento e ao acompanhamento da sua execução; e
e) assegurar a análise jurídica prévia da documentação dos imóveis e das propostas
de financiamento, conforme estabelecido no regulamento operativo;
X - estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos assistidos pelo Fundo de
Terras e da Reforma Agrária;
XI - fiscalizar e controlar:
a) internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária; e
b) as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e às associações
e aos consórcios de Municípios;
XII - implementar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos de
supervisão para permitir o monitoramento dos preços de terras, dar transparência aos
programas e permitir o controle dos processos e da execução dos projetos;
XIII - elaborar estudos de avaliação de:
a) impactos dos projetos e programas financiados pelo Fundo de Terras e da
Reforma Agrária; e
b) desempenho do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
XIV - fornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 16, quando solicitadas, as
informações relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro
e contábil e aos programas por ele financiados; e
XV - adotar medidas complementares para atingir os objetivos do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária.
CAPÍTULO IX
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 16. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
instituir órgão colegiado que terá as seguintes competências:
I - aprovar:
a) o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que
estabelecerá as diretrizes gerais do Fundo; e
b) os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da
Reforma Agrária;
II - apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;
III - solicitar ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos
órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo, quando necessárias:
a) avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma
Agrária e aos programas por ele financiados; e
b) informações necessárias ao desempenho de suas competências;
IV - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da
Reforma Agrária e o seu desempenho financeiro e contábil;
V - propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar:
a) os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma
Agrária; e
b) a articulação entre esses programas e as demais políticas e ações voltadas para
o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a
segurança alimentar; e
VI - apresentar, semestralmente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável - Condraf, instituído pelo Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, as avaliações
dos programas e o desempenho financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária.
Parágrafo único. O órgão colegiado de que trata o caput será composto
exclusivamente por representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar e de organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003;
II - o Decreto nº 8.025, de 6 de junho de 2013;
III - o Decreto nº 8.500, de 12 de agosto de 2015;
IV - o Decreto nº 9.263, de 10 de janeiro de 2018; e
V - o Decreto nº 10.126, de 21 de novembro de 2019.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
DECRETO Nº 11.586, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta a concessão de créditos de instalação aos
beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária
- PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas
relativas aos créditos de instalação concedidos no
período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro
de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, caput, inciso V, e § 2º
a § 5º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e no art. 1º, caput, e no art. 3º, § 2º, da Lei
nº 13.001, de 20 de junho de 2014,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de créditos de instalação aos
beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação
das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985
a 27 de dezembro de 2013.
§ 1º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra a
gestão operacional da concessão dos créditos de instalação de que trata este Decreto.
§ 2º A concessão dos créditos de instalação:
I - será realizada por instituição financeira federal contratada pelo Incra para essa
finalidade, dispensada a licitação;
II - será formalizada por meio de contrato individual, celebrado com o beneficiário
do PNRA; e
III - ficará condicionada às disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas
na Lei Orçamentária Anual ao Incra para essa finalidade.
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas beneficiárias as
unidades familiares residentes:
I - em projetos de assentamento criados pelo Incra; ou
II - em projetos de assentamento reconhecidos pelo Incra, em unidades de
conservação de uso sustentável e em territórios quilombolas, incluídas no PNRA na forma do
disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018.
Art. 2º Os créditos de instalação de que trata este Decreto serão concedidos para
as unidades familiares beneficiárias do PNRA, nas modalidades e nos valores seguintes:
I - apoio inicial - para apoiar a instalação na área e a aquisição de itens de primeira
necessidade, de bens duráveis de uso doméstico e de equipamentos produtivos, no valor de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar;
II - fomento - para viabilizar a implementação de projetos produtivos de promoção
da segurança alimentar e nutricional e de estímulo à geração de trabalho e renda, no valor de
até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por unidade familiar;
III - fomento mulher - para viabilizar a implementação de projetos produtivos sob a
responsabilidade de mulheres, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar;
IV - fomento jovem - para viabilizar a implementação de projetos produtivos e de
geração de renda, sob a responsabilidade de jovens entre dezesseis e vinte e nove anos de
idade, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar;
V - semiárido - para viabilizar a implementação de projetos que atendam à
necessidade de segurança hídrica das unidades familiares beneficiárias localizadas nos
Municípios integrantes da região do semiárido, conforme definido em legislação específica, e
para apoiar soluções de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo
humano, animal e produtivo, no valor de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com prioridade
para as unidades familiares que não tenham sido beneficiadas pelo Programa Nacional de
Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água, instituído
pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013;
VI - florestal - para viabilizar a implementação e a manutenção sustentável de
sistemas agroflorestais ou o manejo florestal de lotes e de áreas de reserva legal com
vegetação nativa igual ou superior ao estabelecido pela legislação ambiental, no valor de até R$
8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar;
VII - recuperação ambiental - para viabilizar a implementação e a manutenção
sustentável de sistemas florestais ou agroflorestais ou o manejo florestal de lotes, de áreas de
reserva legal e de áreas de preservação permanente que se encontravam degradados,
conforme disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no valor de até R$ 8.000,00 (oito
mil reais) por unidade familiar;
VIII - cacau - para viabilizar a implementação e a recuperação de cultivos de cacau
em sistema agroflorestal, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar;
IX - habitacional - para viabilizar, por parte e sob a responsabilidade do beneficiário,
a aquisição de materiais de construção, a contratação de projetos arquitetônico e de engenharia
e a contratação de mão de obra e de serviços de engenharia a serem utilizados na construção de
habitação rural, até o valor estabelecido para a modalidade correspondente do Programa
Nacional de Habitação Rural - PNHR, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, por
unidade familiar; e
X - reforma habitacional - para viabilizar, por parte e sob a responsabilidade do
beneficiário, a aquisição de materiais de construção, a contratação de projetos arquitetônico
e de engenharia e a contratação de mão de obra e de serviços de engenharia a serem
utilizados na melhoria ou na ampliação de habitações rurais, até o valor estabelecido para a
modalidade correspondente do PNHR por unidade familiar.
§ 1º As unidades familiares beneficiárias poderão acessar apenas uma operação
em cada modalidade de créditos de instalação, independentemente do valor liberado, vedada
a contratação de nova operação na hipótese de aumento dos limites das modalidades,
inclusive para os créditos contratados nas modalidades correspondentes anteriores à
publicação deste Decreto, observadas as condições especiais previstas neste Decreto.
§ 2º No caso das modalidades florestal, recuperação ambiental e cacau, as
unidades familiares beneficiárias optarão pelo recebimento de somente uma delas.
Art. 3º Para concessão de quaisquer das modalidades de créditos de instalação
previstas neste Decreto, a unidade familiar beneficiária deverá, cumulativamente:
I - estar em situação regular na relação de beneficiários do PNRA e ter seus dados
atualizados junto ao Incra;
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico;
III - não estar em situação de inadimplência junto ao Sistema Nacional de
Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI; e
IV - ter firmado título provisório ou definitivo, no caso de unidade familiar em
projeto de assentamento criado pelo Incra.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, para ter acesso à modalidade
apoio inicial, a unidade familiar não poderá ter contratado operação de crédito no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf do grupo A, a partir de
2013.
Art. 4º Será feita consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados
do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 5º Para fazer jus às modalidades de créditos de instalação, exceto a
modalidade apoio inicial, as unidades familiares beneficiárias apresentarão projeto técnico,
individual ou coletivo, elaborado por:
I - serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na Lei
nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;
II - profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de
assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal
que estabeleçam acordo de cooperação técnica, convênio ou instrumento congênere com o
Incra; ou
III - profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os
beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere com o
Incra.
Art. 6º Para fazer jus à modalidade fomento jovem, o beneficiário atenderá aos
seguintes critérios adicionais, cumulativamente:
I - comprovar vínculo com a unidade familiar beneficiária, conforme regulamentado
pelo Incra, e não ser o titular beneficiário do PNRA; e
II - fazer parte da composição familiar no CadÚnico.
Art. 7º Para fazer jus às modalidades semiárido e habitacional, as unidades
familiares beneficiárias deverão estar em projeto de assentamento com perímetro definido ou
com pré-projeto de parcelamento aprovado, ou em área reconhecida pelo Incra de público
incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018, conforme o
disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto.
Art. 8º Para fazer jus às modalidades florestal, recuperação ambiental ou cacau, as
unidades familiares beneficiárias deverão:
I - possuir Cadastro Ambiental Rural - CAR do lote, do perímetro do projeto de
assentamento ou de área reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do
disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º deste
Decreto; ou
II - ter realizado adesão ao Plano de Recuperação Ambiental - PRA aprovado pelo
órgão competente, quando identificado passivo ambiental.
Art. 9º Para fazer jus à modalidade habitacional, a unidade familiar beneficiária
deverá atender aos seguintes critérios adicionais, cumulativamente:
I - não ter sido contemplada pelo PNHR em projeto de assentamento ou em área
reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto
nº 9.311, de 2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto; e
II - apresentar projetos arquitetônico e de engenharia elaborados por profissionais
habilitados no seu conselho de classe.
Parágrafo único. Na hipótese de ficar constatado que a unidade habitacional não
foi concluída por motivo não imputável ao beneficiário, poderá ser concedido um novo
crédito, mediante decisão fundamentada da autoridade regional competente, após a abertura
de processo para apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário, se for o caso.
Art. 10. Para fazer jus à modalidade reforma habitacional, a unidade familiar
beneficiária deverá atender aos seguintes critérios adicionais, cumulativamente:
I - não ter sido contemplada anteriormente pelo PNHR em projeto de assentamento
ou em área reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11
do Decreto nº 9.311, de 2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto; e
II - não ter recebido anteriormente crédito de instalação na modalidade crédito
recuperação prevista no inciso III do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014,
nas modalidades habitacional e reforma habitacional previstas no Decreto nº 9.424, de 26 de
junho de 2018, ou nas modalidades habitacional e reforma habitacional a que se referem os
incisos IX e X do caput do art. 2º deste Decreto.
§ 1º Na modalidade reforma habitacional, a unidade habitacional deverá ser
passível de reforma para garantir condições de habitabilidade, conforme laudo técnico de
profissional habilitado que demonstre a necessidade e a viabilidade da reforma.
§ 2º Na hipótese de ficar constatado que a reforma habitacional não foi concluída
por motivo não imputável ao beneficiário, poderá ser concedido um novo crédito, mediante
decisão fundamentada da autoridade regional competente, após a abertura de processo para
apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário, se for o caso.
Art. 11. Aos créditos de instalação previstos no art. 2º será aplicada taxa efetiva de
cinco décimos por cento ao ano, desde a data da sua concessão até a data do vencimento,
observadas as seguintes condições específicas:

                            

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