DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c. Os locais onde serão realizadas as atividades e a hospedagem deverão
dispor de espaços seguros e acolhedores;
d. Nos encontros semestrais do CPA as atividades deverão, preferencialmente,
ser realizadas no mesmo local da hospedagem.
e. Na medida da disponibilidade local, os participantes das atividades e
eventos do CPA ficarão hospedados no mesmo local;
f. Os adolescentes serão acomodados com seus pares, em quartos duplos ou
coletivos, evitando a acomodação em quarto individual, sendo vedada a hospedagem
com qualquer adulto.
6. SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
a. O grupo de servidores da SNDCA/MDHC e de conselheiros do CONANDA
responsável pela implementação destas orientações deverá permanecer à disposição
durante todo
o período de
realização das
atividades presenciais para
caso de
necessidade, especialmente para intervenção em eventuais emergências e de violação de
direitos;
b. O grupo referido no item anterior realizará análise preliminar de risco e
planejamento de medidas preventivas e de atuação em eventual emergência;
c. Um dos membros do grupo referido no item anterior acompanhará o
adolescente em emergência médica, sem prejuízo do acompanhamento por outras
pessoas;
d. Nos casos de emergência de saúde ou violação de direitos, a família do
adolescente deverá ser comunicada imediatamente;
e. Nos casos de ameaça ou violação de direitos, o grupo servidores da
SNDCA/MDH e de conselheiros do CONANDA responsável pela implementação destas
orientações deve ser imediatamente informado a fim de que tome as providências
cabíveis; a comunicação poderá ser feita por qualquer pessoa que tome conhecimento
do fato, inclusive pelos adolescentes.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho de 27 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União -
DOU de 29 de junho de 2023, Seção 1, página 217, que trata da decisão judicial exarada
nos autos do Mandado de Segurança nº 29138/DF (2022/0400430-2), cuja força executória
foi atestada no Parecer nº 00565/2023/PGU/AGU, de 13 de abril de 2023, onde se lê: "o
Parecer CNE/CES nº 257/2023", leia-se: "o Parecer CNE/CES nº 257/2022"
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo I da Portaria MEC nº 1.190, de 26 de junho de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 27 de junho de 2023, Seção 1, páginas 19 e 20, que dispõe sobre
o Regulamento do I Concurso de Boas Práticas para incentivo à governança e à integridade,
retificam-se:
onde se lê: "2.2. Para fins deste Regulamento considera-se: I - Integridade:
preponderância do interesse público sobre os interesses privados no âmbito das ações e
decisões adotadas em uma instituição pública, garantida por mecanismos de promoção à
ética, correição e transparência (Portaria MEC nº 503, de 28 de maio de 2020);",
leia-se: "2.2. Para fins deste Regulamento considera-se: I - Integridade:
preponderância do interesse público sobre os interesses privados no âmbito das ações e
decisões adotadas em uma instituição pública, garantida por mecanismos de promoção à
ética, correição e transparência. Além disso, considerando ainda uma visão ampliada,
entende-se que a integridade contempla os temas de assédio moral e sexual, bem como de
conflito de interesses;".
onde se lê: "5.1.3. Poderão ser inscritas práticas que tenham sido efetivamente
desenvolvidas pelo órgão ou entidade proponente e já implementadas por um período
superior a 180 (cento e oitenta) dias contados do último dia de inscrição no Concurso, de
modo que seja possível avaliar os avanços delas decorrentes.",
leia-se: "5.1.3. Poderão ser inscritas práticas que tenham sido efetivamente
desenvolvidas pelo órgão ou entidade proponente e já implementadas por um período
superior a 90 (noventa) dias contados do último dia de inscrição no Concurso, de modo
que seja possível avaliar os avanços delas decorrentes. ".
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 167, DE 29 DE JUNHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando
os
fundamentos
constantes
da
NOTA
TÉCNICA
Nº
984/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº
23000.033485/2019-31, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade SERVIÇO DE AÇÃO SOCIAL DA IGREJA
METODISTA DE GUARATINGUETÁ, inscrita sob o CNPJ nº 45.211.661/0001-02, nos autos do
Processo nº 23000.033485/2019-31, com validade para o período de 06/03/2020 a
05/03/2025.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento
dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla
publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos
arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do
certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 168, DE 29 DE JUNHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando
os
fundamentos
constantes
da
NOTA
TÉCNICA
Nº
784/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada
nos autos
do Processo
SEI nº
23000.029803/2020-01, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS)
da entidade INSTITUTO EDUCACIONAL ,
BENEFICENTE, ISRAELITA - BRASILEIRO, RELIGIOSO - ORTODOXO BEIT YAKOV, inscrita sob o
CNPJ nº 14.755.550/0001-25, nos autos do Processo nº 23000.029803/2020-01, com
validade para o período de 12/12/2020 a 11/12/2023.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos
requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla
publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos
arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 169, DE 29 DE JUNHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando
os
fundamentos
constantes
da
NOTA
TÉCNICA
Nº
747/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº
23000.032346/2020-24, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau recursal, o requerimento de Concessão do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade LAR PAULO
DE TARSO, inscrita sob o CNPJ nº 29.274.131/0001-49, nos autos do Processo nº
23000.032346/2020-24, com validade pelo período de 27/04/2021 a 26/04/2024.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento
dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla
publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos
arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do
certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 170, DE 29 DE JUNHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando
os
fundamentos
constantes
da
NOTA
TÉCNICA
Nº
981/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº
23000.028146/2021-58, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (ABESS), inscrita sob o CNPJ nº 05.856.153/0001-
59, nos autos do Processo nº 23000.028146/2021-58, com validade pelo período de
31/10/2021 a 30/10/2024.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento
dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla
publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos
arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do
certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 171, DE 29 DE JUNHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando
os
fundamentos
constantes
da
NOTA
TÉCNICA
Nº
745/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº
23000.032195/2021-95, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau de recursal, o requerimento de Concessão do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade INSTITUTO
LEONARDO FRANCO, inscrita sob o CNPJ nº 22.642.136/0001-38, nos autos do Processo nº
23000.032195/2021-95, com validade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação
da decisão no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento
dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla
publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos
arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do
certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 172, DE 29 DE JUNHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando
os
fundamentos
constantes
da
Nota
Técnica
nº
679/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº
23000.031995/2020-16, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Instituto José Edison de Paula
Marques, inscrita sob o CNPJ nº 04.169.800/0001-91, nos autos do Processo nº
23000.031995/2020-16, com validade para o período de 30/07/2021 a 29/07/2024.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento
dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla
publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos
arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do
certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 173, DE 29 DE JUNHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando
os
fundamentos
constantes
da
Nota
Técnica
nº
694/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº
23000.032605/2021-06, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Associação Comunitária Beneficente
e de Mutirantes Fábio Cândido, inscrita sob o CNPJ nº 00.851.146/0001-40, nos autos do
Processo nº 23000.032605/2021-06, com validade para o período de 08/10/2022 a
07/10/2025.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento
dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla
publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos
arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do
certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
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