DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023063000038
38
Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 411, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre procedimentos para viabilizar a efetiva
execução dos repasses financeiros obrigatórios do
Fundo
Penitenciário
Nacional
-
Funpen,
na
modalidade fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito
Federal, relativos aos exercícios financeiros de 2016
a
2019,
nos
termos
do
art.
3ª-A
da
Lei
Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
o art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A, § 5º, da Lei Complementar nº 79, de
7 de janeiro de 1994, no Decreto nº 1.093, de 23 de março de 1994, e o que consta no
Processo Administrativo nº 08016.006716/2023-58, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos para viabilizar a efetiva
execução dos repasses financeiros obrigatórios do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen,
na modalidade fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal, relativos aos exercícios
financeiros de 2016 a 2019, nos termos do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 7 de
janeiro de 1994.
Art. 2º Os entes federados que receberam recursos financeiros do Funpen, nos
termos do caput do art. 1º, poderão modificar o plano de aplicação referido no inciso III
do § 3º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994.
§ 1º A modificação de que trata o caput será:
I - facultativa, desde que o ente interessado possua saldo subsistente em conta
igual ou superior a dois por cento do total de recursos originalmente repassados, para a
respectiva categoria de aplicação, na data de publicação desta Portaria; e
II - vinculada a investimentos em objetos de aplicação definidos em ato normativo
do Secretário Nacional de Políticas Penais - Senappen, dispensada a aprovação prévia.
§ 2º O ato normativo a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo será
publicado em até trinta dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a hipótese prevista no art. 21 da
Portaria MJSP nº 136, de 24 de março de 2020.
Art. 3º A modificação de que trata o caput do art. 2º é vedada nas situações
em que o plano de aplicação tenha por objeto a destinação de recursos a construção,
reforma, ampliação e/ou aprimoramento de estabelecimentos penais, previstos no inciso I
art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, e que, na data de publicação desta Portaria
estejam autorizados pela Senappen e em fase licitatória de empenho da despesa ou fase
subsequente à esta.
§ 1º A vedação prevista no caput não será aplicável nas hipóteses em que o
valor estimado para execução do objeto se mostre, após atualização monetária,
incompatível com os parâmetros oficiais afetos à construção civil, considerados os
rendimentos de aplicação financeira correlatos, hipótese em que a alteração do plano
observará as seguintes limitações:
I - será estritamente limitada ao próprio valor da obra;
II - vedada a alteração do objeto inicialmente proposto; e
III - conservará sua finalidade, sendo permitida, exclusivamente, a adequação do
cronograma físico-financeiro e/ou a equalização orçamentária do projeto inicial aos parâmetros
atuais para compatibilizar o porte da obra, reforma ou manutenção de estabelecimento
prisional ao montante repassado, acrescido dos rendimentos de aplicação financeira.
§ 2º Será permitida a alteração de objetos de natureza de construção, reforma,
ampliação e/ou aprimoramento de estabelecimentos penais com status de autorização de
início emitida pela Senappen, apenas se o processo licitatório ainda não houver sido iniciado.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a documentação referente ao
novo objeto, conforme disposto na Portaria MJSP nº 403, de 8 de setembro de 2020,
deverá ser remetida para análise da Senappen no prazo de sessenta dias, a contar da
alteração do plano de aplicação.
§ 4º O pleito de modificação do plano de aplicação deverá ser formalmente
apresentado à Senappen pelo titular do órgão administrador da política prisional do ente
federado recebedor, até a data improrrogável de 31 de dezembro de 2023.
Art. 4º Os repasses aderentes da modificação do plano de aplicação de que
trata esta Portaria terão o prazo-limite para execução diferido para a data de 31 de
dezembro de 2024.
§ 1º O envio da prestação de contas referente aos recursos de que trata esta
Portaria deverá ocorrer nos prazos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 23 da Portaria MJSP nº
136, de 25 de março de 2020.
PORTARIA MJSP Nº 413, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Determinar a suspensão dos perfis regionais da Polícia
Federal e da Polícia Rodoviária Federal, nos sites, blogs
e nas redes sociais.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e na Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Determinar a suspensão dos perfis regionais da Polícia Federal e da Polícia
Rodoviária Federal nos sites, blogs, além das seguintes plataformas de redes sociais: instagram,
facebook, twitter, youtube, linkedin e outras.
§ 1º Permanecem ativos e válidos apenas os perfis nacionais da Polícia Federal e da
Polícia Rodoviária Federal.
§2º Caberá aos respectivos órgãos a análise de conveniência, oportunidade e
segurança de tais perfis regionais, enviando suas conclusões ao Ministério da Justiça e
Segurança Pública em 30 (trinta) dias.
Art. 2º O gerenciamento dos sites, blogs e das plataformas de redes sociais
institucionais no âmbito da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal será realizada de
forma centralizada, respectivamente, pela Coordenação-Geral de Comunicação Social da
Polícia Federal e pela Coordenação de Comunicação Institucional da Diretoria-Executiva da
Polícia Rodoviária Federal.
Art. 3º Os setores de comunicação social da Academia Nacional de Polícia, das
Superintendências Regionais da Polícia Federal e dos núcleos de comunicação social das
Superintendências Regionais da Polícia Rodoviária Federal deverão encaminhar as matérias
produzidas para publicação às unidades centrais previstas no art. 2º, enquanto perdurar a
presente suspensão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Art. 5º A Senappen prestará auxílio aos entes federados recebedores de recursos
financeiros de que trata esta Portaria, por meio, dentre outras, das seguintes ações:
I - elaboração de diagnósticos, com teor avaliativo e recomendatório, acerca do
grau de execução dos planos de aplicação que se pretenda modificar;
II - realização de reuniões virtuais e de visitas in loco, por equipes técnicas, para
identificação de entraves e proposição de medidas que otimizem a execução do objeto
originalmente pactuado;
III - orientação técnica acerca da elaboração de planos de aplicação
substitutivos; e
IV - divulgação de boas práticas em execução de recursos federais repassados
para aplicação em temáticas de políticas penais.
Art. 6º A Portaria MJSP nº 256, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 1º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2024, o prazo de vigência para
efetiva aplicação dos repasses financeiros obrigatórios do Fundo Penitenciário Nacional -
Funpen, transferidos na modalidade fundo a fundo, aos Estados, aos Municípios e ao
Distrito Federal, relativos aos exercícios financeiros de 2016, 2017, 2018 e 2019." (NR)
Art. 7º A Portaria MJSP nº 136, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com
as seguintes inclusões:
"Art. 15-A. Os saldos em conta dos recursos de que trata esta Portaria,
enquanto não utilizados, deverão ser obrigatoriamente alocados em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da
dívida pública, com liquidez diária, administrado por uma das instituições financeiras
oficiais referidas no art. 11." (NR)
"Art. 19-A. Os recursos do Fundo Penitenciário Nacional repassados pela União,
em modalidade "fundo a fundo", a Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão ser
objeto de remanejamento, sob pena de reprovação das contas por presumido prejuízo
material à política pública a que se destinariam, exceto:
I - caso se tratem de valores decorrentes de rendimentos de aplicação
financeira, desde que conservada a rubrica originária e/ou o exercício financeiro da
transferência;
II - caso se tratem de saldos de economicidade, consistentes na diferença entre
a projeção de despesa prevista no plano de aplicação e os recursos efetivamente
dedicados para consecução integral da política pública programada, desde que conservada
a rubrica originária e/ou o exercício financeiro da transferência." (NR)
Art. 8º Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário
Nacional de Políticas Penais, observadas as suas competências e a legislação em vigor.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MJSP Nº 1.590, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Altera a Portaria SE/MJSP nº 1.572, de 17 de outubro de 2022, que estabelece as metas institucionais globais e intermediárias para a avaliação de
desempenho institucional de que trata a Portaria GM/MJSP nº 255, de 22 de maio de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do art. 1º da Portaria SE/MJSP nº 1.411,
de 25 de novembro de 2021, e suas alterações, a Portaria GM/MJSP nº 255, de 22 de maio de 2020, e suas alterações, e o que consta no Processo Administrativo nº 08011.000005/2023-10,
resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo II da Portaria SE/MJSP nº 1.572, de 17 de outubro de 2022, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIEGO GALDINO
ANEXO
(Altera o Anexo II da Portaria SE/MJSP nº 1.572, de 2022)
"METAS DE DESEMPENHO INTERMEDIÁRIAS
CICLO 2022 - 2023"
"..............................................................................................................................................................................................................................................
. META INTERMEDIÁRIA DA CORREGEDORIA-GERAL - COGER
. Indicador
Finalidade
Fórmula de cálculo
Unidade
de
medida
Meta prevista para
o ciclo
. Percentual de processos de SIC- Serviço de Informações ao Cidadão
advindos da Ouvidoria-Geral, bem como as denúncias/comunicados de
irregularidades
recebidos
da
Ouvidoria-Geral
para
análise
de
admissibilidade
Monitorar o desempenho da unidade no encaminhamento das
denúncias/comunicados de irregularidades recebidos da Ouvidoria-
Geral.
(PE / PR) x 100 onde:
PE - Processos encaminhados;
PR - Processos recebidos.
Percentual
80%
. Percentual de certidões disciplinares emitidas
Monitorar o desempenho da unidade na instrução dos processos nos
quais é necessária a inserção de certidão disciplinar
(CE / SR) x100
Onde:
CE - Certidões disciplinares emitidas
SR - Solicitações Recebidas
Percentual
80%
Fechar