DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 739/GM/MME, DE 29 DE JUNHO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no art. 9º do Decreto nº 7.246,
de 28 de julho de 2010, parágrafo único do art. 37 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023, e o que consta no Processo nº 48360.000244/2023-24, resolve:
Art. 1º Autorizar nos termos do Anexo I desta Portaria, aditamento ao Contrato
de Comercialização de Energia Elétrica e Potências nos Sistemas Isolados (CCESI) nº
01/2016, firmado entre a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. e o Produtor
Independente de Energia vencedor do Leilão 001/2016, para fins de extensão do período
de suprimento para até a entrada em operação comercial das Soluções de Suprimento
contratadas em decorrência do Leilão de que trata o art. 1º da Portaria MME nº 341, de
11 de setembro de 2020.
§ 1º A autorização de que trata o caput decorre da inviabilidade de realização
de licitação para contratação de soluções de suprimento em prazo hábil para garantir a
continuidade da prestação do serviço público de energia elétrica.
§ 2º Considerando o disposto no Anexo I desta Portaria, o Aditamento
deverá:
I - prever novo término de vigência do CCESI;
II - estabelecer novo término ao período de suprimento da localidade; e
III - na hipótese de efetivação da entrada em operação das Soluções de
Suprimento antes do prazo previsto, o aditamento de que trata o caput deverá prever a
possibilidade de rescisão do Contrato a pedido da distribuidora, a qualquer tempo e sem
ônus, desde que comunicada ao respectivo vendedor com a antecedência mínima de
quarenta e cinco dias.
Art. 2º Autorizar nos termos do Anexo II desta Portaria, aditamento ao Contrato
de Comercialização de Energia Elétrica e Potências nos Sistemas Isolados (CCESI) nº
01/2016, firmado entre a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. e o Produtor
Independente de Energia vencedor do Leilão 001/2016, para fins de aumento da potência
contratada para a localidade de Jacareacanga, no estado do Pará.
§ 1º A autorização de que trata o caput decorre da inviabilidade de realização
de licitação para contratação de soluções de suprimento em prazo hábil para garantir o
atendimento da demanda máxima prevista nos instrumentos de planejamento para
adequada prestação do serviço público de energia elétrica.
§2º O prazo de atendimento à localidade com a potência de que trata o caput
é limitada ao prazo determinado no art. 1º desta Portaria.
§ 3º O atendimento à localidade, bem como de toda a infraestrutura associada,
deverá ser realizada pelo Produtor Independente de Energia contratado pela Equatorial
Pará Distribuidora de Energia S.A., tendo em vista suas obrigações no âmbito do Contrato
de Comercialização de Energia Elétrica e Potências nos Sistemas Isolados (CCESI) nº
01/2016.
Art. 3º Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica apresentar ao Comitê de
Monitoramento do Setor Elétrico o andamento dos CCESI de que tratam essa Portaria.
Parágrafo único. Deverão ser convocadas reuniões mensais com participação da
Distribuidora, do Produtor Independente de Energia - PIE, da Aneel, e do MME para
acompanhamento das atividades para a efetiva entrada em operação das usinas tratadas
no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO I
Detalhamento do Aditamento ao Contrato de Comercialização de Energia
Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados - CCESI para Aumento da Vigência e Prazos de
Suprimento
. Estado
Distribuidora
Localidade
Data
Indicativa
de
entrada
em
operação
comercial
Data de Início da
Prorrogação
do CCESI
. Pará
Equatorial Pará
Distribuidora de Energia
S.A .
Terra Santa
jun/2024
30/06/2023
.
Fa r o
.
Muaná
.
Porto de Moz
.
Anajás
.
São Sebastião da
Boa Vista
.
Jacareacanga
.
Garupá
ANEXO II
Detalhamento do Aditamento ao Contrato de Comercialização de Energia
Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados - CCESI para Aumento de Quantidade de
Suprimento
. Estado
Distribuidora
Localidade
Potência
Contratada - CCESI
01/2016
Potência
a
ser aditivada
Potência
Contratada após
Aditivo
. Pará
Equatorial
Pará
Distribuidora
de
Energia S.A.
Jacareacanga
3.000 kW
1.624 kW
4.624 kW
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.302/SPTE/MME, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.000105/2023-39, resolve:
Art. 1º Autorizar a Enel Green Power Cachoeira Dourada S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 01.672.223/0001-68, com Sede na Rodovia GO 206, km 0, Zona Rural, Município
de Cachoeira Dourada, Estado de Goiás, a importar e a exportar energia elétrica
interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo
observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de
dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual à da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional
- SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no mercado de
curto prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação
e exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando
os montantes,
a
origem da
energia vendida
e
a identificação
dos
compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III - para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV - para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.306/SPTE/MME, DE 29 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.000791/2023-48, resolve:
Art. 1º Autorizar a QAIR Brasil Comercialização de Energia S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 39.608.949/0001-04, com sede na Rua Funchal, nº 411, Conjunto 34, Vila Olímpia,
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a importar e a exportar energia elétrica
interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo
observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de
dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
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