DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - representar o IPEA perante entidades e organizações e em fóruns
relacionados às atividades da Ouvidoria.
Art. 112. Ao Chefe da Unidade de Integridade incumbe:
I - coordenar as atividades de competência da Unidade de Integridade; e
II - representar o IPEA perante entidades e organizações e em fóruns
relacionados à gestão da integridade e de riscos.
Art. 113. Ao Gerente Regional do Ipea no Rio de Janeiro incumbe:
I - gerir pessoas, processos administrativos, infraestrutura, tecnologia da
informação, serviços gerais, materiais, patrimônio, documentos e contratos, promovendo
a execução orçamentária e financeira no âmbito da Unidade Descentralizada do Ipea no
Rio de Janeiro;
II - planejar, coordenar, supervisionar e aprovar as atividades de gestão
desenvolvidas na da Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro;
III - definir, acompanhar e coordenar o cumprimento das metas individuais e
setoriais da Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro;
IV - realizar atos de gestão;
V - atuar como ordenador de despesas da Unidade Descentralizada do Ipea no
Rio de Janeiro;
VI - firmar contratos de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens
no valor estabelecido pela autoridade máxima do Ipea;
VII - indicar servidores para funções de fiscais de contratos e gestão no
âmbito da Unidade Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro; e
VIII - aplicar penalidades e decidir recurso quanto à aplicação de sanções e
rescisões contratuais, observada a legislação vigente relativos aos contratos da Unidade
Descentralizada do Ipea no Rio de Janeiro.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 114. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo
Presidente do IPEA, ouvida a Diretoria Colegiada.
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 11.694, DE 20 DE JUNHO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.022752/2023-71, resolve:
Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro
de aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Ouro Verde;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0231;
III - município (UF): Paranhos (MS);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 23° 58' 46''
S / 055° 21' 47'' W
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 6417/SIA, de 16 de novembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2021, Seção 1, Página 68.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 11.705, DE 21 DE JUNHO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.026829/2022-00, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição do Heliponto privado abaixo no cadastro de
aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Multitoc;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MG0290;
III - município (UF): Itajubá (MG);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 22° 25' 54''
S / 045° 26' 03'' W.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1824/SIA de 11 de setembro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2012, Seção 1 Página21.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES
DE MANUTENÇÃO
PORTARIA Nº 11.768, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO,
no uso das atribuições que conferem o art. 22, inciso IV, da Portaria nº 10.591/SPO, de 23
de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
- RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta
do processo nº 00058.017772/2023-10, resolve:
Art. 1º Tornar público o cancelamento a pedido, a partir de 1º de abril de 2023,
do Certificado de Organização de Manutenção nº 202108-01/ANAC emitido em favor da
organização de manutenção de produto aeronáutico DNATA BRASIL (RM SERVIÇOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO VIANA TORRES
PORTARIA Nº 11.769, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO,
no uso das atribuições que conferem o art. 22, inciso IV, da Portaria nº 10.591/SPO, de 23
de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
- RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta
do processo 00058.004594/2023-67, resolve:
Art. 1º Tornar pública a suspensão a pedido, a contar de 21 de janeiro de 2023,
do Certificado de Organização de Manutenção nº 201104-31/ANAC emitido em favor da
organização de manutenção de produto aeronáutico TAB AVIATION TAXI AEREO LTDA .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO VIANA TORRES
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
PORTARIA Nº 11.718, DE 21 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de
Concessão,
Considerando os critérios de atualização do teto tarifário e receita teto
descritos na cláusula 3.2.3 do Anexo 4 e na cláusula 6.8 do Contrato nº 002/ANAC/2023 -
Bloco SP/MS/PA/MG (SEI 00058.010753/2023-62);
Considerando a Memória de Cálculo da Atualização Tarifária da Data de Eficácia
anexa a esta Portaria, que indica uma atualização de 17,2729% sobre o Teto Tarifário da
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre
as Receitas Teto do Anexo 4 do Contrato de Concessão; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.037919/2023-98, resolve:
Art. 1º Atualizar o Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
e Carga Exportada em Trânsito e as Receitas Teto previstos no Anexo 4 do Contrato de
Concessão nº 002/ANAC/2023 - Bloco SP/MS/PA/MG.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes no Anexo 4 do
Contrato de Concessão, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receita Teto
.
Código ICAO
Aeroporto
RT (R$)
.
S B CG
Campo Grande
38,7145
.
SBSP
Congonhas
51,0746
.
SBUL
Uberlândia
39,7336
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito
.
Valor sobre o peso bruto verificado
.
R$ 1,2847
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 85,71 (oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) ;
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no
T EC A ;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão
ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.
Art. 2º Os novos valores passam a vigorar na Data de Eficácia do Contrato de
Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO TARIFÁRIA
O cálculo da Atualização Tarifária da Data de Eficácia está previsto na seção
3.2.3 do Anexo 4 ao Contrato de Concessão:
ANEXO - 4
[...]
3.2.3. Os valores dispostos nas tabelas acima têm como referência o IPCA
divulgado pelo IBGE em dezembro de 2020.
3.2.3.1. Os valores de Receita Teto e Teto Tarifário que irão vigorar no ano-
calendário em que ocorrer a eficácia do Contrato deverão ser atualizados na Data de
Eficácia com base no IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano anterior.
Para o caso concreto, tem-se o IPCAnov2020 - relativo ao nível de preços de
novembro de 2020 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2020 - correspondente a
5486,52 e o IPCAnov2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado
pelo IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em variação de
+17,2729% no período.
Dessa forma, esta atualização deve ser aplicada sobre o Teto Tarifário da Tarifa
de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre a
Receita Teto constantes das Tabelas do Anexo 4 do Contrato de Concessão.
A R R E D O N DA M E N T O
Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a
quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um
tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento
no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que
as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas.
Neste sentido, todos os dados de tetos tarifários são armazenados com 4 casas
decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os
reajustes (IPCA, fator X, fator Q e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal
(até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os
percentuais aplicados de acordo com a cláusula 3.2 do Anexo 4 - Tarifas.
. Quantidade de casas decimais publicadas e respectiva atualização aplicada
. Tarifas
Decimais
Reajuste
. Receita Teto
4
17,2729%
. Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga
Exportada em Trânsito
4
17,2729%
. Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga
Exportada em Trânsito - Cobrança mínima
2
17,2729%
PORTARIA Nº 11.724, DE 22 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de
Concessão,
Considerando os critérios de atualização do teto tarifário e receita teto
descritos na
cláusula 3.2.3
do Anexo
4 e
na cláusula
6.8 do
Contrato nº
003/ANAC/2023 - NORTE II (SEI 00058.010736/2023-25);
Considerando a Memória de Cálculo da Atualização Tarifária da Data de
Eficácia anexa a esta Portaria, que indica uma atualização de 17,2729% sobre o Teto
Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito e sobre as Receitas Teto do Anexo 4 do Contrato de Concessão; e
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