DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando
o
que
consta do
processo
nº
00058.035116/2023-07,
resolve:
Art. 1º Atualizar o Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em
Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e a Receita Teto previstos no Anexo 4 do
Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2023 - Bloco Norte II.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes no Anexo 4
do Contrato de Concessão, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receita Teto
.
Código ICAO
Aeroporto
RT (R$)
.
SBBE
Belém
46,8408
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito
.
Valor sobre o peso bruto verificado
.
R$ 1,2847
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 85,71 (oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) ;
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas
no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA,
deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.
Art. 2º Os novos valores passam a vigorar na Data de Eficácia do Contrato
de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO TARIFÁRIA
O cálculo da Atualização Tarifária da Data de Eficácia está previsto na seção
3.2.3 do Anexo 4 ao Contrato de Concessão:
ANEXO - 4
[...]
3.2.3. Os valores dispostos nas tabelas acima têm como referência o IPCA
divulgado pelo IBGE em dezembro de 2020.
3.2.3.1. Os valores de Receita Teto e Teto Tarifário que irão vigorar no ano-
calendário em que ocorrer a eficácia do Contrato deverão ser atualizados na Data de
Eficácia com base no IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano anterior.
Para o caso concreto, tem-se o IPCAnov2020 - relativo ao nível de preços
de novembro de 2020 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2020 - correspondente
a 5486,52 e o IPCAnov2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e
publicado pelo IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em
variação de +17,2729% no período.
Dessa forma, esta atualização deve ser aplicada sobre o Teto Tarifário da
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e
sobre a Receita Teto constantes das Tabelas do Anexo 4 do Contrato de Concessão.
A R R E D O N DA M E N T O
Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a
quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um
tratamento
dos
dados
de
modo
que
sejam
diminuídas
as
distorções
por
arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são
pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais
significativas.
Neste sentido, todos os dados de tetos tarifários são armazenados com 4
casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem
os reajustes (IPCA, fator X, fator Q e eventuais outros) são considerados na sexta casa
decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os
percentuais aplicados de acordo com a cláusula 3.2 do Anexo 4 - Tarifas.
. Quantidade de casas decimais publicadas e respectiva atualização aplicada
. Tarifas
Decimais
Reajuste
. Receita Teto
4
17,2729%
. Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga
Exportada em Trânsito
4
17,2729%
. Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga
Exportada em Trânsito - Cobrança mínima
2
17,2729%
PORTARIA Nº 11.725, DE 22 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de
Concessão,
Considerando os critérios de atualização do teto tarifário descritos na
cláusula 3.1.2. do Anexo 4 e na cláusula 6.8 do Contrato de Concessão nº
001/ANAC/2023 - Bloco Aviação Geral (SEI 00058.010724/2023-09);
Considerando a Memória de Cálculo da Atualização Tarifária da Data de
Eficácia anexa a esta Portaria, que indica uma atualização de 17,2729% sobre o Teto
Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito do Anexo 4 do Contrato de Concessão; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.035161/2023-53,
resolve:
Art. 1º Atualizar o Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em
Trânsito e Carga Exportada em Trânsito prevista no Anexo 4 do Contrato de Concessão
nº 001/ANAC/2023 - Bloco Aviação Geral.
Parágrafo único. A tabela a seguir substitui a constante no Anexo 4 do
Contrato de Concessão, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito
.
Valor sobre o peso bruto verificado
.
R$ 1,2847
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 85,71 (oitenta e cinco reais e setenta e um centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas
no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA,
deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.
Art. 2º O novo valor passa a vigorar na Data de Eficácia do Contrato de
Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO TARIFÁRIA
O cálculo da Atualização Tarifária da Data de Eficácia está previsto na seção
3.1.2. do Anexo 4 ao Contrato de Concessão:
ANEXO - 4
[...]
3. Regulação Tarifária
[...]
3.1.2. Os valores dispostos na tabela acima tem como referência o IPCA
divulgado pelo IBGE em dezembro de 2020.
3.1.2.1. O valor de Teto Tarifário que irá vigorar no ano-calendário em que
ocorrer a eficácia do Contrato deverão ser atualizados na Data de Eficácia com base no
IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano anterior.
Para o caso concreto, tem-se o IPCAnov2020 - relativo ao nível de preços de
novembro de 2020 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2020 - correspondente a
5486,52 e o IPCAnov2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e
publicado pelo IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em
variação de +17,2729% no período.
Dessa forma, uma atualização de 17,2729% deve ser aplicada sobre o Teto
Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito constante da Tabela do Anexo 4 do Contrato de Concessão.
A R R E D O N DA M E N T O
Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a
quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um
tratamento
dos
dados
de
modo
que
sejam
diminuídas
as
distorções
por
arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco
expressivos
e
que
as
distorções
pela
aplicação
dos
percentuais
são
mais
significativas.
Neste sentido, todos os dados de tetos tarifários são armazenados com 4
casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem
os reajustes (IPCA, fator X, fator Q e eventuais outros) são considerados na sexta casa
decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os
percentuais aplicados de acordo com a cláusula 3.1. do Anexo 4 - Tarifas.
. Quantidade de casas decimais publicadas e respectiva atualização
aplicada
Decimais
At u a l i z a ç ã o
. Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga
Exportada em Trânsito
4
17,2729%
. Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga
Exportada em Trânsito - Cobrança mínima
2
17,2729%
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DIRETORIA COLEGIADA
EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 30
Às 15 horas do dia 21 de junho de 2023, sob a presidência do Diretor-Geral
Eduardo Nery, foi aberta a Reunião Extraordinária da Diretoria da ANTAQ nº 30, com a
participação da Diretora Flávia Takafashi, dos Diretores Lima Filho, Alber Vasconcelos e
Caio Farias, do Secretário-Geral Paulo Morum Xavier e do representante da Procuradoria
Federal junto à ANTAQ, Procurador-Chefe Flávio Chiarelli.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
As
atas
estão
publicadas
no
Portal
da
ANTAQ
na
Internet
(https://www.gov.br/antaq).
ACÓRDÃO APROVADO
A Diretoria Colegiada aprovou o Acórdão de nº 295, disponível para consulta na
internet (https://www.gov.br/antaq).
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 20 minutos foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata,
a ser aprovada pela Diretoria Colegiada.
PAULO MORUM XAVIER
Secretário-Geral
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 124, DE 28 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.022817/2020-84, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.626-ANTAQ, de 1° de abril de 2019,
de titularidade da empresa JV TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
20.357.451/0001-98, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 3º Termo
Aditivo, em virtude de alteração do tipo societário e do esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 125, DE 29 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.014806/2022-92, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.442-ANTAQ, de 4 de agosto de
2017, de titularidade do microempreendedor individual FRANCISCO CÂNDIDO VIANA
11098660200, inscrito no CNPJ sob o nº 23.011.249/0001-06, passando a vigorar na forma
e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração na frota.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 126, DE 29 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.004377/2023-26, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.076-ANTAQ, em favor da empresa
PORTO SOL APOIO MARÍTIMO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 20.184.199/0001-62, para
operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário,
exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na
Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
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