DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 399, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Consolida
os procedimentos
para remessa
de
informações sobre o controle da exposição ao risco
de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto
Prazo (LCR), de que trata a Resolução BCB nº 207,
de 22 de março de 2022, por meio do documento
2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL).
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig),
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 77, incisos III
e IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 207, de 22 de
março de 2022 e 327, de 14 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para remessa de
informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre indicador Liquidez
de Curto Prazo (LCR), de que trata a Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022.
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica:
I - às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no
Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4);
II - a todas as cooperativas de crédito integrantes de sistema organizado de
três ou dois níveis, independentemente a que segmento pertençam; e
III - a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4,
conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução
BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica:
I - às agências de fomento;
II - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e
III - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do
documento de código 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL), observadas as
instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O leiaute, as
instruções de preenchimento e demais
informações necessárias para a elaboração e remessa do documento indicado no caput
estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º Conforme disposto na Resolução BCB nº 207, de 2022, as informações
de que trata o art. 1º compreendem:
I - a exposição ao risco de liquidez; e
II - o indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR).
Art. 4º As informações correspondentes à exposição ao risco de liquidez, de
que trata o inciso I do artigo 3º, devem ser elaboradas:
I - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil enquadradas no S1, no S2, no S3 ou no S4;
II - por todas as cooperativas de crédito integrantes de sistema organizado de
três ou dois níveis, independentemente a que segmento pertençam; e
III - pela líder do conglomerado prudencial, para as instituições integrantes de
conglomerado prudencial, em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para
a apuração do Patrimônio de Referência.
Art. 5º As informações correspondentes ao indicador de Liquidez de Curto
Prazo (LCR), de que trata o inciso II do artigo 3º, devem ser elaboradas pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
enquadradas no S1.
Parágrafo único. Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial,
as informações de que trata o caput devem ser elaboradas pela líder do conglomerado
prudencial, em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a apuração do
Patrimônio de Referência.
Art. 6º O Documento de que trata o art. 2º deve ser remetido mensalmente
até o décimo dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base.
§ 1º Conforme disposto no art. 4º da Resolução BCB nº 207, de 2022, a
remessa de que trata o caput deve ser feita:
I - pela instituição líder de cada conglomerado, em base consolidada, em
relação às informações das instituições integrantes de um mesmo conglomerado, nos
termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II
- pelos
bancos cooperativos,
pelas
confederações constituídas
por
cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às
informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três
ou dois níveis, em base individual; e
III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial e pelas
cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis.
§ 2º Estão incluídas no inciso I do § 1º deste artigo as instituições de
pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.
Art. 7º O DRL, de que trata o art. 2º, está disponível em dois modelos:
I - modelo I: a ser remetido pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de que trata o artigo 6º,
enquadradas no S1; e
II - modelo II: a ser remetido pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de que trata o artigo 6º,
exceto as instituições enquadradas no S1.
Art. 8º As informações de que trata o art. 1º devem ser apuradas:
I - no modelo I:
a) todo dia útil, para as contas 1 a 4 e subcontas, tendo em vista o disposto
na Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015; e
b) no último dia útil de cada mês para as contas 5 e subcontas.
II - no modelo II: no último dia útil de cada mês.
Art. 9º As instituições de que trata o art. 5º devem apurar diariamente os
saldos das contas 1 a 4 e subcontas do modelo I do DRL, ressalvado o previsto no art.
45-A da Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, e devem remeter as informações
apuradas para todos os dias úteis bancários, de acordo com a Resolução CMN nº 4.880,
de 23 de dezembro de 2020.
Art. 10. Para a apuração de que trata o art. 9º, deve-se observar:
I - as contas que não se enquadram nos critérios estabelecidos no art. 45-A da
Circular nº, de 2015, e, portanto, devem ter seus parâmetros e montantes apurados
diariamente;
II - as contas que podem ter seus parâmetros e montantes estimados em
bases não diárias, respeitados os critérios e prazos estabelecidos no art. 45-A da Circular
nº 3.749, de 2015; e
III - as contas que devem ter seus montantes apurados diariamente, mas que
os parâmetros de cálculo podem ser estimados em bases não diárias, respeitados os
critérios e prazos estabelecidos no art. 45-A da Circular nº 3.749, de 2015.
§1º As contas de que tratam os incisos I, II e II do caput estão definidas nas
Instruções de Preenchimento, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º desta
Instrução Normativa.
§2º Devem ser informadas as datas de parametrização e de fechamento dos
montantes
estimados em
bases
não diárias,
respeitados
os
critérios e
prazos
estabelecidos no art. 45-A da Circular nº 3.749, de 2015.
§3º Devem ser utilizadas as informações mais recentes disponíveis relativas
aos parâmetros e montantes estimados em bases não diárias.
§4º As informações sobre os parâmetros e montantes estimados em bases não
diárias deverão ter defasagem máxima de 60 dias em relação à data-base do LCR.
Art. 11. As instituições mencionadas no art. 6º devem indicar empregado apto
a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos
desta Instrução Normativa.
Art. 12. As indicações referidas no art. 6º da Resolução BCB nº 207, de 2022,
e no art. 11 desta Instrução Normativa devem ser registradas e mantidas atualizadas no
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que
trata a resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 13. Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.756, de 22 de fevereiro de 2016;
II - a Carta Circular nº 3.768, de 27 de maio de 2016;
III - a Carta Circular nº 3.775, de 14 de julho de 2016;
IV - a Carta Circular nº 3.812, de 31 de março de 2017;
V - a Carta Circular nº 3.834, de 4 de agosto de 2017;
VI - a Carta Circular nº 3.859, de 28 de dezembro de 2017; e
VII - a Carta Circular nº 4.012, de 10 de março de 2020.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
ANEXO
Codificação do DRL e suas demais características:
Código do documento: 2160.
Nome do documento: Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL).
Periodicidade da remessa: Mensal.
Data-Limite para
remessa: décimo
dia útil do
mês seguinte
ao da
correspondente data-base.
Data-base de apuração:
a) Modelo I:
1-todo dia útil, para as contas 1 a 4 e subcontas; e
2-o último dia útil de cada mês para as contas 5 e subcontas.
b) Modelo II: último dia útil de cada mês.
Unidade Responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro (Desig).
Forma de Remessa: Meio eletrônico.
Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível
na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa: Antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos adicionais para remessa: Leiaute, Instruções de preenchimento e
demais informações disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor Responsável pela Remessa: Diretor resp. gerenciamento de riscos-CRO
- Res.4557 art44.
Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor
Responsável por Área de Atuação" do Unicad.
Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no
módulo "Vínculos - Inclusão -Resp. p/ inform. Demonst. Risco de Liquidez - DRL.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento:
drl-envio@bcb.gov.br
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do
Documento: drl-preenchimento@bcb.gov.br
Instituições obrigadas à remessa:
Modelo I: a ser remetido pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de que trata o artigo 6º,
enquadradas no S1; e
Modelo II: a ser remetido pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de que trata o artigo 6º, exceto as
instituições enquadradas no S1.
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 397, DE 29 DE JULHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril
de 2021, que divulga procedimentos, documentos,
prazos e informações necessárias à instrução de
pedidos de autorização relacionados ao funcionamento
das instituições de pagamento e à prestação de
serviços de pagamento por parte de outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a
forma e os termos a serem observados na elaboração
do plano de cessação de atividades relativas a serviços
de
pagamento
prestados
por
instituições
de
pagamento.
O Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da
atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 96, inciso XII, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base
no art. 4º da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, e no art. 35 da Resolução BCB nº
277, de 31 de dezembro de 2022, resolve :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
...................................................................................................
Seção II
Da Autorização para Funcionamento
Art. 6º.........................................................................................
II - declaração, firmada pelos controladores, de que atendem, de forma isolada ou
em conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com o capital
necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes
da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13, exceto no caso de sociedade
controlada por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
III - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos respectivos recursos
integralizados ou aportados no capital social, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.14, exceto
para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo
Banco Central do Brasil;
...................................................................................................
VII - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela
legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.11, exceto para
controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco
Central do Brasil;
...................................................................................................
XI - autorização, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.4 ou
8.13.30.11, conforme o caso:
...................................................................................................
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