DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DAS COMUNICAÇÕES
Seção I
Da Assunção da Condição de Detentor de Participação Qualificada
Art. 15. A assunção da condição de detentor de participação qualificada deve
ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias de sua ocorrência,
na forma do modelo Sisorf 8.21.30.1.
Seção II
Da Alteração da Estrutura de Cargos de Administração
Art. 16. A alteração da estrutura de cargos de administração prevista no
estatuto ou contrato social deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo de
até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, mediante inclusão de registro no
Unicad.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O prazo para apresentação de objeções do público em geral relativas às
informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil sobre interessados em assumir a
condição de
controlador, eleitos ou nomeados
para cargos de
administração e
cancelamento da autorização para funcionamento será de quinze dias, contados a partir da
data da divulgação.
Art. 18. Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.379, de 16 de fevereiro de 2009;
II - a Carta Circular nº 3.991, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.
DANIEL BRITO DE CASTRO BICHUETTE
Substituto
ANEXO I
CONTEÚDO DO SUMÁRIO EXECUTIVO DO PLANO DE NEGÓCIOS
Art. 1º O sumário executivo do plano de negócios deve conter:
I - descrição do negócio, objetivos estratégicos do empreendimento e
oportunidades de mercado que justificam o empreendimento;
II - análise dos segmentos de consórcio em que a administradora pretende
atuar, com indicação do público-alvo, dos principais concorrentes e da participação de
mercado pretendida;
III - principais produtos e serviços a serem ofertados;
IV - histórico, organograma do grupo econômico e, se for o caso, o
relacionamento que a administradora pretende manter com as demais pessoas que
compõem o grupo, ou a informação de que a administradora não pertence a grupo
econômico;
V - padrões e estrutura de governança corporativa e sua compatibilidade com
a complexidade e os riscos do negócio;
VI - estrutura física e canais de distribuição dos produtos e serviços;
VII - infraestrutura de tecnologia da informação e sua compatibilidade com a
complexidade e os riscos do negócio;
VIII - estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação
dos procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas
características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
IX - premissas do projeto, com indicação das variáveis críticas para o sucesso do
empreendimento;
X - avaliação da viabilidade econômico-financeira do empreendimento, com
indicação da metodologia utilizada;
XI - indicação do prazo para início das atividades após a concessão, pelo Banco
Central do Brasil, da autorização para funcionamento, que não poderá ser superior a doze
meses, nos termos do art. 1.124 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§1º O plano de negócios, no qual o sumário se baseia, elaborado na forma do
Anexo II, deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil na sede da administradora
durante o período de sua abrangência.
§2º A apresentação do contido no inciso IV do caput fica dispensada para as
sociedades controladas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
ANEXO II
CONTEÚDO DO PLANO DE NEGÓCIOS
Art. 1º O plano de negócios, abrangendo pelo menos os cinco primeiros anos
de atividade, deve ser composto por:
I - plano mercadológico, que deve contemplar:
a) objetivos estratégicos do empreendimento e oportunidades de mercado que
justificam o empreendimento;
b) análise do segmento de mercado em que a administradora pretende atuar,
com indicação do público-alvo, dos principais concorrentes e da participação de mercado
pretendida;
c) principais produtos e serviços a serem ofertados;
II - plano operacional, que deve detalhar os seguintes aspectos:
a) histórico, organograma
do grupo econômico e, se for
o caso, o
relacionamento que a administradora pretende manter com as demais pessoas que
compõem o grupo, ou a informação de que a administradora não pertence a grupo
econômico;
b)
organograma 
da
administradora, 
com
indicação
do 
número
de
funcionários;
c) padrões e estrutura de governança corporativa e sua compatibilidade com a
complexidade e os riscos do negócio;
d) estrutura física e canais de distribuição dos produtos e serviços;
e) infraestrutura de tecnologia da informação e sua compatibilidade com a
complexidade e os riscos do negócio;
f) estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação dos
procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas características
possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
III - plano financeiro, que deve conter:
a) premissas econômicas, com indicação de estimativas de indicadores
utilizados nas projeções e das respectivas fontes de pesquisa;
b) premissas do projeto, com indicação de estimativas de taxas, prazos e
valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital,
fontes de
financiamento e indicação das
variáveis críticas para o
sucesso do
empreendimento;
c) projeção das demonstrações financeiras e do fluxo de caixa, elaborada em
periodicidade mensal e com observância do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro
Nacional (Cosif),
bem como
dos limites
operacionais de
que trata
a
regulamentação prudencial;
d) avaliação da viabilidade econômico-financeira do empreendimento, com
indicação da metodologia utilizada;
e) indicação do prazo para início das atividades após a concessão, pelo Banco
Central do Brasil, da autorização para funcionamento, que não poderá ser superior a doze
meses, nos termos do art. 1.124 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º O contido no inciso II, alínea "a", do caput, fica dispensado para as
sociedades controladas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A projeção de que trata o inciso III, alínea "c", do caput, quando solicitada,
deverá ser apresentada por meio de planilha aberta, na qual seja possível identificar as
fórmulas utilizadas nos cálculos das células que a integram.
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO
D EC I S ÃO
Referência: PGEA nº 1.05.000.000101/2022-62. Assunto: DECISÃO. Aplicação de Penalidade.
Impedimento.
Acolhendo manifestação
da Assessoria Jurídica, constante
do PARECER
JURÍDICO 32/2023 ASSJUR/PRR5ª (PRR5ª-00012284/2023), e com fundamento no disposto
no art. 33, inciso XIII, da Portaria SG/MPF n.º 382/2015 (Regimento Interno Administrativo
do MPF), APLICO a sanção de impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo
de 9 (nove) meses, em desfavor da pessoa jurídica UNICOL CONSTRUTORA E SERVIÇO S
EIRELI, inscrita no CNPJ nº 04.125.492/0001-00, com fundamento no art. 87, III, da Lei nº
8.666/1993, art. 7º, da Lei nº 10.520/2002 e art. 18, VI, da Instrução Normativa SG/MPF nº
2/2020, por inexecução do Contrato nº 04/2022.
Recife, 28 de junho de 2023
RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO
Procurador-Chefe
Poder Legislativo
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO
PORTARIA Nº 156, DE 26 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício
da competência estabelecida no artigo 10, inciso VI, da Política de Contratações do Senado
Federal (Anexo V à Resolução nº 13/2018), pelas razões examinadas no Processo nº
00200.017457/2022- 11, com base no inciso II do artigo 87 da Lei nº 8.666/1993 e nos itens
37 e 39 da Tabela 5, do Parágrafo Décimo Segundo, da Cláusula Décima Segunda do
Contrato nº 034/2020, em sede de juízo de reconsideração, REFORMA os termos da Portaria
nº 35, de 24 de fevereiro de 2023, e aplica à empresa ENGEVISA SERVIÇOS DE ENGENHARIA
LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 19.964.929/0001-69, com endereço na Rua João
Collino, nº 87, Andar 2, Sala 06, Centro, Osasco/SP, CEP: 06.013-20, penalidade de MULTA
no valor de R$ 14.460,71 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e um
centavos), cumulada com a sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a
UNIÃO pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, com fulcro no Parágrafo Primeiro, inciso
VII, da Cláusula Décima Segunda do mencionado contrato, bem como no art. 3º, inciso VI,
e art. 4º, inciso I, ambos do Ato da Diretoria-Geral do Senado Federal nº 24/2017, por deixar
de cumprir o Plano de Manutenção mensal de julho, agosto e setembro/2022, deixar de
cumprir o Plano de Manutenção semestral de julho/2022, bem como deixar de cumprir 3
(três) determinações formais da Fiscalização, caracterizando falha na execução do contrato,
em inobservância aos incisos IX e XXIII da Cláusula Segunda da supracitada avença.
WANDERLEY RABELO DA SILVA
ANEXO III
CONTEÚDO DA JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA
TRANSFERÊNCIA OU ALTERAÇÃO DE CONTROLE
Art. 1º A justificativa fundamentada para transferência ou alteração de controle
deve conter:
I - histórico e organograma do grupo econômico a que pertencerá a
administradora e, se for o caso, a indicação do relacionamento que a administradora
pretende manter com as demais pessoas que compõem o grupo econômico, ou a
informação de que a administradora não pertencerá a grupo econômico;
II - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos
objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a alteração do
controle;
III - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações
nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de
gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e prevenção de
operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº
9.613, de 1998;
IV - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as
estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações,
tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem como
os resultados esperados;
V - informação de que não haverá impacto descrito em um ou mais dos incisos
do caput em decorrência da alteração ou transferência de controle, se for o caso.
Parágrafo único. A apresentação do contido no inciso I do caput fica dispensada
caso os novos controladores sejam instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
Art. 2º A justificativa fundamentada para incorporação, fusão ou cisão deve conter:
I - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos
objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a operação;
II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações
nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de
gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e prevenção de
operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº
9.613, de 1998;
III - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as
estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações,
tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem como
os resultados esperados;
IV - impacto da operação
nos limites operacionais estabelecidos na
regulamentação em vigor.
REDUÇÃO DE CAPITAL
Art. 3º A justificativa fundamentada para redução de capital deve conter:
I - motivação da redução de acordo com a legislação vigente;
II - impacto da operação
nos limites operacionais estabelecidos na
regulamentação em vigor.
ANEXO
N OT A
A Resolução BCB n° 233, de 27 de julho de 2022, disciplina os processos de
autorização relacionados ao funcionamento das administradoras de consórcio. Com base
na citada resolução, a presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de divulgar
os procedimentos, os documentos, os prazos e as informações necessários à instrução dos
referidos pedidos de autorização.
2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de
análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não
traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a
esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente
superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo
que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.

                            

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