DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo sétimo - Deve ser estabelecida no Termo de Confissão de Dívida a
incidência de multa contratual no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo
devedor da dívida parcelada, em caso de descumprimento do acordo;
Parágrafo oitavo - A realização do parcelamento autoriza a concessão de certidão
de débito positiva com efeito de negativa enquanto o parcelamento estiver vigente.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA JUDICIAL
Art. 21 - Após a expedição da Certidão de Dívida Ativa, acaso as medidas de
cobrança administrativa previstas no art. 4º desta resolução sejam infrutíferas, a qual será
realizada com prioridade e dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da
emissão da CDA e correspondente protesto de título, haverá a propositura da execução
fiscal, observados os ditames da Lei nº 6.830/1980 e da Lei nº 12.514/2011.
Art. 22 - Ainda como ato preparatório obrigatório a propositura da referida
execução fiscal será expedida Notificação extrajudicial de cobrança cientificando o
devedor acerca do débito consolidado final existente junto ao Conselho, a qual deverá ser
feita mediante correspondência física (via correio), com AR (Aviso de recebimento),
assinada pelo Presidente do CREF19/AL, dando novo prazo de 30 (trinta) dias para
quitação da dívida auferida pela via administrativa.
Art. 23 - Após o ajuizamento da execução fiscal, havendo quitação ou
negociação do débito objeto da execução, deverá o CREF19/AL informar ao Juízo
competente, oportunidade em que, conforme o caso, solicitará a extinção ou suspensão
do processo judicial, na forma da legislação processual vigente.
Art. 24 - Uma cópia da ação de execução fiscal protocolizada deverá ser
arquivada nos autos do processo administrativo de cobrança.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - Poderá o Notificado a qualquer tempo, ainda que já iniciado a fase
extrajudicial de cobrança administrativa ou mesmo da ação executiva fiscal, pagar o seu
débito acrescido dos juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais
despesas, o que acarretará a extinção não só do crédito tributário como do processo.
Art. 26 - Na celebração de termo de confissão de dívida, recomenda-se a
utilização das cláusulas mínimas dos Modelos constantes nos Anexos dessa Resolução,
com vista à padronização.
Art. 27 - O CREF19/AL poderá emitir atos suplementares não descritos nesta
resolução, desde que respeitados os seus termos.
Art. 28 - Esta portaria retroage seus efeitos a partir de 05 de outubro de 2022.
STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MARANHÃO
RESOLUÇÃO Nº 2 - PLENARIO/MA/CRMV-MA/SISTEMA, DE 28 DE JUNHO DE 2023
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Maranhão - CRMV/MA, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "r" do artigo 4º do Regimento Interno baixado pela
Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária -
CFMV; Considerando a autonomia administrativa e financeira prevista no art. 10 da Lei 5.517,
de 23 de outubro de 1968; Considerando o estabelecido no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000, de
15 de dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões
Regulamentadas a normatizarem a concessão de diárias, jetons e auxílios representação;
Considerando o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a
concessão de gratificação de presença pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
Considerando a Resolução CFMV nº 800, de 05 de agosto de 2005; Considerando, ainda, a
aprovação da 435ª Sessão Plenária do CRMV/MA, resolve:
Art. 1º Regulamentar o valor e pagamento do jeton no âmbito do Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Maranhão.
Art. 2º O pagamento de jeton é medida administrativa aplicável ao exercício do
mandato da função pública gratuita, de modo que não configurará salário ou subsídio e nem
gerará qualquer vínculo trabalhista ou de natureza civil.
Art.3º Os membros da Diretoria, os Conselheiros Efetivos e os Suplentes em
substituição dos Efetivos farão jus ao percebimento do jeton pela participação em sessão
deliberativa coletiva.
Art. 4º O valor do jeton será de R$200,00 (duzentos reais), no âmbito do Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Maranhão.
Art. 5º O número de sessões de deliberação coletiva que ensejará o pagamento de
jeton será no máximo de: 1 (uma) Sessão Ordinária, por mês; 3 (três) Sessões Especiais de
Julgamento de processos ético disciplinares, por mês.
Art. 6º O Conselheiro Suplente que vier a substituir Conselheiro Efetivo, fará jus ao
recebimento do jeton, na forma estabelecida nesta portaria.
Art. 7º O jeton será pago para cada dia de participação, e não por evento,
observado o limite de 8 (oito) dias por mês.
Art. 8º O limite de dias por mês definido nos art. 5º e 7º desta portaria não se
aplicam às Sessões Plenárias Extraordinárias, embora mantida a regra de pagamento por dia de
participação.
Art. 9º Deverá compor os autos do processo de pagamento de jeton:
I - documento de autorização de pagamento da Presidência;
II - documento de convocação do Conselheiro;
III - cópia do documento de confirmação da presença na sessão;
IV - ata da sessão deliberativa comprovando a participação;
V - cópia do cheque, quando for o caso;
VI - recibo ou comprovante de depósito do pagamento do jeton.
Art. 10 O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Maranhão efetuará o
pagamento do jeton até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização da sessão
deliberativa.
Art. 11 Fica suspenso o pagamento do jeton ao Conselheiro ou membro da
Diretoria que não entregar o voto, acórdão ou decisão escrita que lhe competia.
Parágrafo único: No caso do caput, o pagamento do jeton ocorrerá até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente, contados da data da entrega do voto, acórdão ou decisão
escrita.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria
CRMV/MA nº 04/2021.
LICINDO RODRIGUES PEREIRA
Presidente do Conselho
MÁRCIA ANDREA DURANS BALDEZ
Secretária-Geral
PORTARIA Nº 24 - PR/MA/DE/MA/PLENARIO/MA/CRMV-MA/SISTEMA, DE 26 DE JUNHO DE 2023
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO
MARANHÃO - CRMV/MA, no uso de suas atribuições conferidas pelas Leis nº. 5.517, de
23 de outubro de 1968 e nº. 5.550, de 04 de dezembro de 1968; bem como pelo artigo
11, alínea "i", do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº 591, de
26 de junho de 1992; Considerando a autonomia administrativa e financeira prevista no
art. 10 da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968;
Considerando o estabelecido no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de
2004, que autoriza os
Conselhos de Fiscalização
de Profissões
Regulamentadas a normatizarem a concessão de diárias, jetons e auxílios representação;
Considerando o que dispõe o art.1 º da Resolução CFMV nº 666, de 10 de agosto de
2000, resolve:
Art. 1º - O valor da diária concedida aos diretores, empregados públicos,
conselheiros e colaboradores do CRMV/MA será conforme estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º O valor da diária no âmbito do CRMV/MA será de:
I - R$264,53 (duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três
centavos), se o deslocamento for dentro dos limites territoriais do estado do
Maranhão;
II - R$461,64 (quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro
centavos), se o deslocamento for para fora dos limites territoriais do estado do
Maranhão.
§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade: I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia em que
ocorrer o retorno a origem;
§2º Não fará jus a diárias aquele que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana,
aglomeração
urbana
ou microrregião,
constituídas
por
municípios
limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com
países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores
brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede.
§3º O não comparecimento, adiamento ou retorno antes da data prevista,
obrigará o beneficiário a repor aos cofres do Conselho o que haja porventura recebido
antecipadamente, ou o equivalente ao período da antecipação do retorno, no prazo
máximo de 05 dias úteis, contados do dia do retorno do beneficiado à origem.
Art. 3º O atendimento desta portaria não exclui a observância da Resolução
CFMV nº 666/00.
Art. 4º A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação e
revoga a portaria CRMV/MA nº 05, de 22 de fevereiro de 2022.
LICINDO RODRIGUES PEREIRA
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 7, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Cria o cargo em comissão de Coordenador/a de
Comunicação e revoga a Resolução Nº 004/2020.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de
suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei no 5.766 de 20 de
dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto no 79.822 de 17 de julho de 1977 e em
conformidade com o acórdão 341/2004 - Plenário, do Tribunal de Contas da União,
referente ao Processo TC. OI 6.756/2003-0 e;
CONSIDERANDO a importância de melhorar a organização e estrutura da área
de Comunicação do CRPRS;
CONSIDERANDO a faculdade de se criar ou reformular cargos em comissão no
âmbito do CRPRS para preenchimento de cargos de chefia e assessoramento;
CONSIDERANDO a ausência de interesse por parte dos(as) empregados(as) com
vínculo permanente em exercer a função de Coordenador/a de Comunicação;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CRPRS, conforme ata nº 019, em
reunião realizada no dia 16 de junho de 2023. resolve:
Art. 1º - Reordenar a criação do cargo em comissão de Coordenador/a de
Comunicação, responsável por coordenar o Setor de Comunicação do CRPRS no
desempenho de todas as suas atribuições.
§1º - O provimento e a exoneração do presente cargo em comissão são de livre
escolha e deliberação da Diretoria do CRPRS, não adquirindo quem o exerce o direito à
continuidade no cargo, passível de demissão ad nutum.
§2º - A relação de trabalho do/a ocupante de cargo em comissão será regida
pela Consolidação das Leis de Trabalho - CLT.
§3º - O/A ocupante deste cargo em comissão não está sujeito/a às normas
contidas no Plano de Cargos e Salários, que abrange apenas os cargos efetivos.
§4º - São atribuições do cargo:
a) Coordenar o setor de Comunicação do CRPRS;
b) Coordenar as atividades, atribuições e responsabilidades de comunicação,
pesquisa, relações públicas e eventos do CRPRS;
c) Criar, implantar e implementar a Política de Comunicação do CRPRS na
perspectiva da defesa, promoção e garantia dos Direitos Humanos, e enfrentamento ao
racismo, sexismo, machismo/misogenia, capacitismo, LGBTQIA+fobia, gordofobia, entre
outras formas de opressões;
d) Planejar e coordenar estratégias e ações de comunicação interna e externa
- campanhas, publicidade e promoções do CRPRS;
e) Planejar, desenvolver, implantar melhorias no site do CRPRS;
f) Assessorar a Diretoria, o Plenário, Comissões, Núcleos e Grupos de Trabalho
em assuntos referentes à comunicação, publicidade, eventos e relações públicas;
g) Manter relacionamento com prestadores de serviços para a área da
comunicação, relações públicas e eventos;
h) Elaborar estratégias de comunicação, relações públicas, publicidade e
eventos do CRPRS;
i) Planejar, estruturar, aplicar e analisar instrumentos de pesquisa de mercado
e de satisfação interna e externa;
j) Coordenar os contratos e serviços de publicidade, publicações na mídia;
k) Coordenar, planejar, avaliar e monitorar a programação e a produção de
agências e veículos de comunicação contratados;
l)Coordenar o relacionamento da Diretoria com órgãos de imprensa, visando
sempre à divulgação e valorização da categoria;
m) Coordenar a divulgação de matérias jornalísticas em jornais, revistas e
demais órgãos de imprensa e mídia;
n) Planejar, orçar e coordenar a elaboração de materiais e divulgação de
eventos e atividades do CRPRS;
o) Acompanhar, assessorar e supervisionar o planejamento, a organização e a
realização de eventos do CRPRS;
p) Outras atribuições e responsabilidades pertinentes à função.
Art. 2º - O/A ocupante do cargo de Coordenador/a de Comunicação deverá, à
época de sua nomeação, possuir graduação em Jornalismo, Relações Públicas,
Comunicação Social ou Marketing e, ainda, possuir pelo menos três anos na função de
gerência ou coordenação de área de Jornalismo, Comunicação Social, Relações Públicas ou
Marketing, em instituições como entidades de classe, conselhos de direitos, movimentos
sociais, entre outros.
Art. 3º - O/A ocupante do cargo deverá cumprir carga horária semanal de
trabalho de 40
(quarenta) horas, com flexibilidade de
horário, considerando o
acompanhamento de eventos, a realização de viagens e a participação em reuniões da
Diretoria e Plenárias do CRPRS, ficando dispensado do registro de horário no relógio
ponto.
Art. 4º - O/A ocupante do cargo deverá ter disponibilidade de viagem a serviço,
quando solicitado pela Diretoria do CRPRS.
Art. 5º - A remuneração mensal inicial do/a contratado/a será de R$ 12.840,00
(doze mil, oitocentos e quarenta reais).
Parágrafo
Único -
O/A
ocupante deste
cargo
em
comissão fará
jus,
exclusivamente aos seguintes benefícios, na forma prevista em acordo coletivo: reajuste
salarial, vale alimentação/refeição, vale-transporte (ou auxílio-transporte, nos termos do
acordo coletivo vigente), plano de saúde, plano odontológico e ausências para assuntos
particulares ABA).
Art. 6º - É vedada a nomeação para o cargo em comissão de parentes
consanguíneos ou não, até o 3º grau, dos Conselheiros/as, inclusive suplentes, e afinidade
com empregados/as efetivos/as do CRPRS.
Art. 7º - Revoga-se a Resolução nº 4 de 07/11/2020, que originariamente criou
o cargo de Coordenador/a de Comunicação.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
MÍRIAM CRISTIANE ALVES
Presidenta do Conselho

                            

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