DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pela requerente, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pela Advocacia-Geral da União,
a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da
Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Instituto de Proteção das Garantias Individuais
- IPGI, o Dr. Carlos Eduardo Gonçalves; pelo amicus curiae Associação Juízes para Democracia
- AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae ANPV - Associação Nacional dos
Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins
Gonçalves Jirardi; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores
Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.305
(16)
ORIGEM
: 6305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ANPV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (320762/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (53743/DF, 038607/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPUBLICA - ANPR
A DV . ( A / S )
: ANDRE FONSECA ROLLER (20742/DF)
AM. CURIAE.
: PARTIDO NOVO ¿ NOVO
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA DEMOCRACIA (AJD)
A DV . ( A / S )
: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS)
AM. CURIAE.
: COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS INSTITUTOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE PROTEÇÃO DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS (IPGI)
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO GONCALVES (159199/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: MARCIO GASPAR BARANDIER (075397/RJ)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PILAR ALONSO LOPEZ CID (342389/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.6.2023.
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pela requerente, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pela Advocacia-Geral da União,
a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da
Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Instituto de Proteção das Garantias Individuais
- IPGI, o Dr. Carlos Eduardo Gonçalves; pelo amicus curiae Associação Juízes para Democracia
- AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae ANPV - Associação Nacional dos
Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins
Gonçalves Jirardi; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores
Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi
suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa
da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros
- IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr.
Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento
foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.937
(17)
ORIGEM
: ADI - 120013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
A DV . ( A / S )
: MAURO MACHADO CHAIBEN (17738/DF)
A DV . ( A / S )
: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA (58872/DF, 9249/RN)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: JORGE LUIZ GALLI (58732/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA
A DV . ( A / S )
: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (5939/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS E DISTRIBUIDORES DE
PRODUTOS DE FIBROCIMENTO - ABIFIBRO
A DV . ( A / S )
: OSCAVO CORDEIRO CORRÊA NETTO (44856/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA - IBC
A DV . ( A / S )
: CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR (26828/DF, 22838/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE
MINERAIS NÃO-METÁLICOS DE MINAÇU-GO
A DV . ( A / S )
: JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS (1663A/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (0016275/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT
A DV . ( A / S )
: MAURO DE AZEVEDO MENEZES (19241/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando procedente a
ação direta e o voto do Ayres Britto (Presidente), julgando-a improcedente, o julgamento foi
suspenso. Ausentes, licenciado, o Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Ministra
Cármen Lúcia. Falaram, pela requerente, Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria (ADIs 3357 e 3937), o Dr. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira; pelo interessado,
Governador do Estado de São Paulo (ADI 3937), o Dr. Thiago Luís Sombra, Procurador do
Estado; pelo amicus curiae, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Minerais
Não-Metálicos de Minaçu-GO (ADI 3937), o Dr. Antônio José Telles de Vasconcellos; pelo
amicus curiae, Instituto Brasileiro do Crisotila - IBC (ADIs 3357 e 3937), o Dr. Carlos Mário da
Silva Velloso Filho; pelo amicus curiae, Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho -
ANPT (ADIs 3357 e 3937), o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas; pelo amicus curiae, Associação
Brasileira dos Expostos ao Amianto - ABREA (ADIs 3357 e 3937), o Dr. Mauro de Azevedo
Menezes; pelo amicus curiae, Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos
de Fibrocimento - ABIFIBRO (ADIs 3357 e 3937), o Dr. Oscavo Cordeiro Corrêa Netto, pelo
amicus curiae, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB (ADI 3937), o Dr.
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior e, pelo Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da
República, Dr. Francisco Sanseverino. Plenário, 31.10.2012.
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente o
pedido formulado na ação, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não vota o
Ministro Roberto Barroso, sucessor do Ministro Ayres Britto. Ausente, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.11.2016.
Decisão: Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli, no sentido de se
declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal nº 9.055/1995 e
julgar improcedente a ação direta, de modo a se declarar a constitucionalidade formal e
material da lei estadual questionada, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro
Roberto Barroso, sucessor do Ministro Ayres Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.8.2017.
Decisão: O Tribunal julgou improcedente a ação direta, com a declaração
incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, vencidos os Ministros Marco
Aurélio (Relator) e Luiz Fux, que julgavam procedente a ação, e vencido parcialmente o
Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, sem declaração incidental
de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95. Ausente, justificadamente, o Ministro
Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Roberto Barroso, sucessor do Ministro Ayres Britto.
Nesta assentada, o Ministro Edson Fachin reajustou seu voto para acompanhar o voto do
Ministro Dias Toffoli. Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.8.2017.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.684/2007 do Estado de São
Paulo. Proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer
tipos de amianto ou asbesto. Produção e consumo, proteção do meio ambiente e
proteção e defesa da saúde. Competência legislativa concorrente. Impossibilidade de a
legislação estadual disciplinar matéria de forma contrária à lei geral federal. Lei federal
nº 9.055/1995. Autorização de extração, industrialização, utilização e comercialização do
amianto da variedade crisotila. Processo de inconstitucionalização. Alteração nas relações
fáticas subjacentes à norma jurídica. Natureza cancerígena do amianto crisotila e
inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura. Existência de matérias-primas
alternativas. Ausência de revisão da legislação federal, como determina a Convenção nº
162 da OIT. Inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal nº 9.055/1995.
Competência legislativa plena dos estados. Constitucionalidade da Lei estadual nº
12.684/2007. Improcedência da ação.
1. A Lei nº 12.684/2007, do Estado de São Paulo, proíbe a utilização, no âmbito
daquele Estado, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de
amianto ou asbesto, versando sobre produção e consumo (art. 24, V, CF/88), proteção do
meio ambiente (art. 24, VI) e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88). Dessa forma,
compete, concorrentemente, à União a edição de normas gerais e aos estados suplementar
a legislação federal no que couber (art. 24, §§ 1º e 2º, CF/88). Somente na hipótese de
inexistência de lei federal é que os estados exercerão a competência legislativa plena (art.
24, § 3º, CF/88).
2. A Constituição de 1988 estabeleceu uma competência concorrente não
cumulativa, na qual há expressa delimitação dos modos de atuação de cada ente federativo, os
quais não se sobrepõem. Compete à União editar as normas gerais (art. 24, § 1º), não cabendo
aos estados contrariar ou substituir o que definido em norma geral, mas sim o suplementar (art.
24, § 2º). Se, por um lado, a norma geral não pode impedir o exercício da competência estadual
de suplementar as matérias arroladas no art. 24, por outro, não se pode admitir que a legislação
estadual possa adentrar a competência da União e disciplinar a matéria de forma contrária à
norma geral federal, desvirtuando o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição
Federal. A inobservância dos limites constitucionais impostos ao exercício da competência
concorrente implica a inconstitucionalidade formal da lei.
3. O art. 1º da Lei Federal nº 9.055/1995 proibiu a extração, a produção, a
industrialização, a utilização e a comercialização de todos os tipos de amianto, com exceção da
crisotila. Em seu art. 2º, a lei autorizou a extração, a industrialização, a utilização e a
comercialização do amianto da variedade crisotila (asbesto branco) na forma definida na lei.
Assim, se a lei federal admite, de modo restrito, o uso do amianto, em tese, a lei estadual não
poderia proibi-lo totalmente, pois, desse modo, atuaria de forma contrária à prescrição da
norma geral federal. Nesse caso, não há norma suplementar, mas norma contrária/substitutiva
à lei geral, em detrimento da competência legislativa da União.
4. No entanto, o art. 2º da Lei Federal nº 9.055/1995 passou por um processo de
inconstitucionalização, em razão da alteração nas relações fáticas subjacentes à norma
jurídica, e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição de 1988. Se,
antes, tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela
utilização da crisotila, falando-se, na época da edição da lei, na possibilidade do uso
controlado dessa substância, atualmente, o que se observa é um consenso em torno da
natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma
efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais
que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador.
5. A Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho, de junho de 1986,
prevê, dentre seus princípios gerais, a necessidade de revisão da legislação nacional sempre que
o desenvolvimento técnico e o progresso no conhecimento científico o requeiram (art. 3º, § 2).
A convenção também determina a substituição do amianto por material menos danoso, ou
mesmo seu efetivo banimento, sempre que isso se revelar necessário e for tecnicamente viável
(art. 10). Portanto, o Brasil assumiu o compromisso internacional de revisar sua legislação e de
substituir, quando tecnicamente viável, a utilização do amianto crisotila.
6. Quando da edição da lei federal, o país não dispunha de produto qualificado
para substituir o amianto crisotila. No entanto, atualmente, existem materiais alternativos.
Com o advento de materiais recomendados pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA e em
atendimento aos compromissos internacionais de revisão periódica da legislação, a Lei
Federal nº 9.055/1995 - que, desde sua edição, não sofreu nenhuma atualização -, deveria
ter sido revista para banir progressivamente a utilização do asbesto na variedade crisotila,
ajustando-se ao estágio atual do consenso em torno dos riscos envolvidos na utilização
desse mineral.
7. (i) O consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador
em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila, (ii) a existência de
materiais alternativos à fibra de amianto e (iii) a ausência de revisão da legislação federal
revelam a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei Federal nº
9.055/1995, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal de
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e
segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88).
8. Diante da invalidade da norma geral federal, os estados-membros passam a
ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88.
Tendo em vista que a Lei nº 12.684/2007 do Estado de São Paulo proíbe a utilização do
amianto crisotila nas atividades que menciona, em consonância com os preceitos
constitucionais (em especial, os arts. 6º, 7º, inciso XXII; 196 e 225 da CF/88) e com os
compromissos internacionais subscritos pelo Estado brasileiro, não incide ela no mesmo
vício de inconstitucionalidade material da legislação federal.
9. Ação direta julgada improcedente,
com a declaração incidental de
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, com efeito erga omnes e vinculante.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.937
(18)
ORIGEM
: ADI - 120013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
A DV . ( A / S )
: MAURO MACHADO CHAIBEN (17738/DF)
A DV . ( A / S )
: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA (58872/DF, 9249/RN)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: JORGE LUIZ GALLI (58732/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA
A DV . ( A / S )
: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (5939/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS E DISTRIBUIDORES DE
PRODUTOS DE FIBROCIMENTO - ABIFIBRO
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