DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.5.5. Bloqueio e Desbloqueio Judicial
85. A B3 pode, mediante determinação do Poder Judiciário, da STN, dos
Agentes de Custódia, dos demais órgãos reguladores e supervisores ou da própria B3,
bloquear a Movimentação de Títulos no Tesouro Direto, desde que o bloqueio seja
devidamente circunstanciado e justificado.
86. O Agente de Custódia também pode, mediante determinação do Poder
Judiciário, bloquear a Movimentação de Títulos no Tesouro Direto, desde que o bloqueio
seja devidamente circunstanciado e justificado.
87. Caberá ao Agente de Custódia reter os recursos financeiros oriundos de
eventos corporativos sobre os títulos do Tesouro Direto.
88. A B3 disponibilizará as informações sobre o bloqueio judicial para o
Agente de Custódia.
89. O tratamento atual de retenção de recursos financeiros decorrentes de
eventos corporativos sobre as carteiras existentes será mantido até a finalização do
estoque.
90. O títulos que se encontrarem em ciclo de liquidação não serão objetos de
Bloqueio Judicial.
91. O Bloqueio Judicial poderá ser realizado mesmo que o título tenha sido
bloqueado em garantia.
92. Quando o ativo for objeto de Bloqueio Judicial, o título fica bloqueado
para as demais operações de movimentação.
93. Os títulos apenas serão desbloqueados mediante determinação do Poder
Judiciário, da STN,
dos Agentes de Custódia, dos demais
órgãos reguladores e
supervisores ou da própria B3.
2.6. TRATAMENTO DE EVENTOS DE CUSTÓDIA
94. O tratamento de Eventos de Custódia consiste no cálculo e repasse dos
recursos financeiros relativos aos juros, resgates e amortizações dos Títulos mantidos no
Tesouro Direto.
95. A B3 considera que terão direito ao recebimento dos recursos financeiros
correspondentes aos Eventos de Custódia os Investidores que possuírem o Título
disponível em sua Conta de Custódia na manhã do dia do pagamento dos Eventos de
Custódia e antes da realização de qualquer Depósito ou Transferência de Títulos no
Tesouro Direto.
96. A STN deve informar à B3, no dia do pagamento do evento e nos prazos
estabelecidos pela B3 e STN, o valor do evento do Título.
97. Os Agentes de Custódia receberão, em tempo hábil, os recursos
financeiros referentes ao pagamento de resgates, juros e amortizações de Títulos. Os
Agentes de Custódia são responsáveis por repassar estes recursos, em tempo hábil, aos
Investidores detentores dos Títulos. O recolhimento dos impostos referentes ao
pagamento de eventos é de responsabilidade exclusiva do Agente de Custódia.
98. A B3 não responde pelo cumprimento das obrigações originárias da STN
de pagamento de resgates, juros e amortizações dos Títulos registrados no Tesouro
Direto. A B3 e a STN não se responsabilizam pelo repasse dos recursos financeiros pelos
Agentes de Custódia aos Investidores.
2.7. INFORMAÇÕES
99. A B3 fornece informações sobre as posições de Títulos, Movimentações de
Títulos e Eventos de Custódia para a STN, os Agentes de Custódia ou os Investidores, de
acordo com as respectivas atividades.
2.7.1. Informações aos Agentes de Custódia
100. A B3 disponibiliza ao Agente de Custódia informações relativas aos saldos
em custódia, a todas as Movimentações de Títulos e aos Eventos de Custódia ocorridos
nas contas de Investidores sob sua responsabilidade, por meio de consultas via
Internet.
101. Os Agentes de Custódia poderão consultar as informações relativas aos
preços de compra e venda de Títulos dos Investidores, seus clientes, no Tesouro Direto,
para fins de recolhimento de impostos. O critério adotado pela B3 para informar o preço
de compra do Título vendido seguirá a ordem cronológica de aquisição, pelo Investidor,
no Tesouro Direto, de títulos de mesmas características e código de identificação. Dessa
forma, o preço de compra informado é o referente ao Título que há mais tempo
encontra-se em poder do Investidor.
102. A B3 não se responsabiliza pela utilização, por parte do Agente de
Custódia, do critério indicado no parágrafo 91 ou de outro critério para o cálculo dos
impostos devidos pelo Investidor.
2.7.2. Informações aos Investidores
103. A B3 disponibilizará via Internet, informações relativas aos saldos,
Movimentações de Títulos e Eventos de Custódia ocorridos na Conta de Custódia do
Investidor.
104. A B3 enviará ao Investidor, para o endereço eletrônico cadastrado, link
para o Extrato Mensal contendo os saldos, Movimentações de Títulos e os Eventos de
Custódia.
105. A B3 enviará para o correio eletrônico do Investidor confirmações de
Liquidação de compras e vendas e de Movimentações de Títulos.
2.8. TAXAS
106. Sobre as operações realizadas por meio do Tesouro Direto incidem taxas
de negociação e de custódia da B3, e taxa do Agente de Custódia.
107. A taxa de negociação incide sobre o valor da compra dos Títulos e a taxa
de custódia é proporcional ao período que o Investidor mantiver os Títulos custodiados
na B3.
108. A taxa de negociação é cobrada no ato da compra do Título.
109. A taxa de custódia é cobrada semestralmente, no primeiro dia útil de
janeiro ou de julho, ou no pagamento de juros, ou na venda, ou no encerramento da
posição do Investidor, o que ocorrer primeiro. O valor base para cálculo da taxa de
custódia e da taxa de negociação será divulgado no site Tesouro Direto.
110. No caso em que, no semestre, a soma do valor da taxa de custódia da
B3 e da taxa do Agente de Custódia for inferior a R$10,00, o valor das taxas será
acumulado para a cobrança no semestre seguinte, no primeiro dia útil de janeiro ou de
julho, ou no pagamento de juros, ou na venda, ou no encerramento da posição do
Investidor, o que ocorrer primeiro.
111. No ato da compra, será cobrada a taxa do Agente de Custódia referente
a um ano. Na hipótese de o Título adquirido ter prazo de vencimento inferior a um ano,
a taxa do Agente de Custódia será proporcional ao prazo de vencimento do Título.
112. Caso o Investidor venda o Título antes de completar um ano de sua
aquisição, ou antes do vencimento do Título no caso de aquisição do Título ter prazo de
vencimento inferior a um ano, a taxa do Agente de Custódia, cobrada no ato da compra,
não será devolvida.
113. A taxa do Agente de Custódia relativa aos demais anos será proporcional
ao período que o Investidor mantiver os Títulos custodiados na B3, e será cobrada
semestralmente, no primeiro dia útil de janeiro ou de julho, ou no pagamento de juros,
ou na venda, ou no encerramento da posição do Investidor, o que ocorrer primeiro, em
conjunto com a taxa de custódia da B3.
114. A taxa do Agente de Custódia é livremente pactuada com os Investidores
e a B3 somente operacionaliza seu recolhimento e repasse.
115.
A cobrança
da
taxa de
custódia
dos
títulos Tesouro
RendA+
Aposentadoria Extra (NTN-B1) segue critérios próprios de cobrança, devido à sua
característica de períodos de acumulação e conversão:
(i) No período de acumulação, o investidor poderá comprar os títulos quando
desejar, respeitando o limite mensal de investimento por CPF;
(ii) No período pós-data de conversão (data escolhida para aposentadoria
extra), o investidor passará a receber rendas mensais.
116. Para os títulos Tesouro RendA+ Aposentadoria Extra (NTN-B1), a taxa de
custódia será cobrada apenas no momento dos resgates ou nos recebimentos das rendas
mensais acima de 6 salários mínimos.
CAPÍTULO III - DIREITOS E DEVERES DA STN
3.1. DIREITOS DA STN
117. Configuram direitos da STN:
(i) definir os preços, os prazos de vencimento, as quantidades e as demais
características dos Títulos a serem comprados e vendidos no Tesouro Direto;
(ii) determinar, em conjunto com a B3, os meios de pagamentos aceitos nas
compras dos Títulos pelos Investidores;
(iii) estabelecer Limites máximo e mínimo de compra e venda de Títulos por
CPF;
(iv) receber da B3, em tempo hábil, os recursos financeiros provenientes dos
pagamentos efetuados pelos Investidores;
(v) receber da B3, em tempo hábil, os Títulos vendidos pelos Investidores à
STN no Tesouro Direto;
(vi) efetuar consultas e obter informações relevantes para suas atividades, tais
como compras e vendas realizadas no Tesouro Direto, Movimentações de Custódia, saldo
médio das Contas de Custódia, número de Investidores e valores financeiros a repassar
e a receber da B3; e
(vii) suspender a qualquer momento e a seu critério as compras e vendas de
Títulos no Tesouro Direto.
3.2. DEVERES DA STN
118. Configuram direitos da STN:
(i) disponibilizar à B3, em tempo hábil, os Títulos por ela ofertados via
Internet, de forma a viabilizar a entrega dos Títulos aos Investidores;
(ii) repassar à B3, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos aos
Eventos de Custódia dos Títulos de propriedade dos Investidores e registrados no Tesouro
Direto;
(iii) repassar à B3, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos ao
pagamento dos Títulos vendidos pelos Investidores à STN;
(iv) deliberar sobre o conteúdo das informações a serem disponibilizadas na
área de livre acesso do Tesouro Direto;
(v) manter a infraestrutura tecnológica necessária para o funcionamento da
área de livre acesso do Tesouro Direto, bem como manter atualizadas as informações
disponibilizadas nessa área;
(vi) atualizar na área de livre acesso do Tesouro Direto, em tempo hábil, a
lista de Agentes de Custódia habilitados no Tesouro Direto, conforme informações
fornecidas pela B3;
(vii) fornecer à B3, para atualização da área de acesso exclusivo, os preços, os
prazos de vencimento, as quantidades e as demais características dos Títulos a serem
oferecidos para a compra e venda no Tesouro Direto; e
(viii) definir, em conjunto com a B3, o valor, a forma e prazo do pagamento
das taxas relativas às atividades desempenhadas pela B3 no âmbito do Tesouro Direto.
CAPÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES DA B3
4.1. DIREITOS DA B3
119. Configuram direitos da B3,
quanto à autorregulação de suas
atividades:
(i) admitir Agentes de Custódia, observando os requisitos e condições
estabelecidos em Regulamento ou quaisquer outras normas editadas pela B3 que se
refiram à
operacionalização dos sistemas do
Tesouro Direto, e
demais normas
aplicáveis;
(ii) descredenciar os Agentes de Custódia nas hipóteses estabelecidas no seu
Regulamento
ou quaisquer
outras
normas editadas
pela B3
que
se refiram
à
operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto, e demais normas aplicáveis, e, ainda,
nas situações em
que tal providência seja necessária para
preservar o normal
funcionamento das suas atividades;
(iii) exigir o cumprimento de padrões adequados de idoneidade e de ética
profissional, bem como julgar e punir seu desrespeito por parte de Agentes de Custódia
e de seus administradores e prepostos;
(iv) exigir, nos prazos que fixar, a prestação de informações e esclarecimentos
por parte do Agente de Custódia, em particular no que tange à manutenção e atualização
de seus próprios dados cadastrais, de seus funcionários, empregados, prepostos
credenciados e dos Investidores, seus clientes;
(v) fiscalizar as atividades dos Agentes de Custódia e de seus administradores
e prepostos, bem como auditar, sempre que necessário, os sistemas e procedimentos dos
Agentes de Custódia relacionados às atividades vinculadas ao Tesouro Direto;
(vi) ser comunicada, imediatamente, na pessoa de seus Diretores, pelos
Agentes de Custódia, sobre indícios de irregularidades ou sobre a ocorrência de fatos que
possam afetar ou tenham afetado suas atividades relacionadas ao Tesouro Direto;
(vii) suspender as atividades do Agente de Custódia no âmbito de sua atuação
no Tesouro Direto, quando a segurança das atividades da B3 assim o exigir, comunicando
o fato à Secretaria do Tesouro Nacional e aos órgãos reguladores do mercado, quando
for o caso; e
(viii) reverter a suspensão do Agente de Custódia punido quando ocorrer a
extinção do fato gerador, acrescendo-se ao valor por ele devido, se for o caso, os juros
praticados no mercado, as multas cabíveis e as demais cominações legais ou contratuais
incidentes.
120. Configuram direitos da B3, quanto às suas atividades no âmbito do
Tesouro Direto:
(i) receber da STN, em tempo hábil, os Títulos vendidos pela STN via Internet,
de forma a viabilizar a entrega dos Títulos aos Investidores nos prazos pré-definidos;
(ii) receber da STN, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos aos
Eventos de Custódia dos Títulos de propriedade dos Investidores e registrados no Tesouro
Direto;
(iii) receber da STN, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos ao
pagamento dos Títulos vendidos pelos Investidores à STN;
(iv) receber dos Investidores, nos prazos definidos, os recursos financeiros
relativos ao pagamento dos Títulos comprados no Tesouro Direto;
(v) receber dos Agentes de Custódia que efetuaram compras em nome dos
Investidores, nos prazos definidos, os recursos financeiros relativos ao pagamento dos
Títulos comprados no Tesouro Direto;
(vi) aceitar, em casos especiais, a Retirada de Títulos das Contas de Custódia
dos Investidores no Tesouro Direto, mediante análise e autorização prévia da B3. Para
tanto, a solicitação deverá ser feita mediante preenchimento de formulário próprio e
apresentação da documentação exigida na B3. Somente serão aceitas quantidades inteiras
de Títulos para Retirada junto à B3;
(vii) recusar qualquer compra ou venda de Títulos que eventualmente possa se
enquadrar nos ilícitos previstos na legislação em vigor, obrigando-se a comunicar
imediatamente o fato às autoridades competentes e à STN;
(viii) suspender ou rejeitar a liquidação de compras e vendas de Títulos quando
existirem indícios que possam configurar infrações às normas legais e regulamentares da B3
ou da STN ou consubstanciar práticas não equitativas ou modalidades de fraude, podendo
exigir dos Agentes de Custódia, neste caso, documentos comprobatórios da outorga de
poderes para que estes atuem por conta e ordem de seus clientes perante a B3;
(ix) ter assegurada, pelo Agente de Custódia, a autenticidade dos endossos e
de quaisquer documentos apresentados para instruir as Movimentações de Títulos dos
Investidores, seus clientes;
(x) estabelecer o valor, a forma e prazo do pagamento das taxas relativas às
suas atividades no âmbito do Tesouro Direto; e
(xi) exigir o pagamento das taxas relativas às suas atividades no âmbito do
Tesouro Direto.
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