DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
43. O protocolo com o número da compra é disponibilizado ao Agente de
Custódia para visualização e impressão, por meio da Internet. O valor total da operação
inclui as taxas previstas neste Regulamento e disponibilizadas para consulta no Tesouro
Direto.
44. O pagamento das compras será efetuado pelo Agente de Custódia e para
isso, o Investidor deverá possuir recursos suficientes, no valor total da operação, junto ao
Agente de Custódia de acordo com os prazos e regras definidos por estes últimos e
comunicados previamente ao Investidor.
45. Caso as condições previstas no parágrafo anterior não sejam respeitadas,
a compra de títulos não será liquidada e o Investidor se tornará inadimplente perante o
Tesouro Direto, estando sujeito às regras de suspensão prevista neste Regulamento.
46. Os Títulos estarão disponíveis na Conta de Custódia do Investidor na B3
após confirmados:
(i) crédito dos Títulos na Conta de Custódia da B3 no SELIC, instruído pela
STN; e
(ii) o recebimento dos recursos financeiros, disponíveis para saque, referentes
ao pagamento efetuado pelo Agente de Custódia em nome do Investidor.
2.3.4. Venda de Títulos à STN
47. As solicitações de venda à STN feitas no Tesouro Direto são aceitas, desde
que respeitados os seguintes critérios:
(i) o Título esteja na lista de Títulos aceitos para venda à STN no Tesouro
Direto;
(ii) a quantidade de Títulos que o Investidor pretende vender seja menor ou
igual à quantidade remanescente que a STN está disposta a adquirir;
(iii) o Investidor possua no Tesouro Direto a quantidade de Títulos que
pretende vender à STN;
(iv) o Investidor tenha adquirido no Tesouro Direto a quantidade de Títulos
que pretende vender;
(v) a quantidade a ser vendida seja múltipla do Fator de Divisibilidade do
Título. O referido Fator de Divisibilidade será previamente definido pela STN e
disponibilizado no Tesouro Direto; e
(vi) para os títulos Tesouro
RendA+ Aposentadoria Extra (NTN-B1), é
necessário que tenha transcorrido o período de carência de venda de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data da liquidação da compra do título.
48. Caso um dos critérios não seja atendido, o Investidor ou o Agente de
Custódia, quando for o caso, receberá a informação sobre o motivo da não aceitação da
solicitação de venda. Informações sobre os critérios de aceitação de vendas estarão
disponíveis para consulta no Tesouro Direto.
49. Os preços e as quantidades de Títulos disponíveis para venda no Tesouro
Direto são atualizados diariamente pela STN, segundo critérios por ela definidos e
divulgados no site do Tesouro Direto. A STN, a qualquer momento e a seu critério,
poderá alterar os preços e as quantidades dos Títulos disponíveis para venda e o Fator
de Divisibilidade dos Títulos.
50. As vendas de Títulos são efetuadas somente na área exclusiva do Tesouro
Direto ou no site do Agente de Custódia no caso deste possuir integração com o sistema
da B3. As vendas podem ser realizadas de duas maneiras distintas:
(i) diretamente pelo Investidor no Tesouro Direto; ou
(ii) através de um Agente de Custódia, mediante autorização formal do
Investidor.
2.3.5. Venda direta de Títulos pelo Investidor
51. O Investidor, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto, deve escolher,
entre os Agentes de Custódia em que está habilitado, aquele que é responsável pela
custódia dos Títulos que pretende vender.
52. O Investidor deve preencher, na tela de venda, a quantidade ou valor
financeiro de cada Título que pretende vender, dentre os Títulos constantes na lista de
Títulos aceitos para venda. No caso do Investidor informar o valor financeiro, o sistema
ajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a
escolha de todos os Títulos, a B3 confere se o Investidor possui a quantidade de Títulos
que pretende vender, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades aceitas
para venda dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da venda ao Investidor.
53. O protocolo com o número da venda solicitada é disponibilizado ao
Investidor para visualização e impressão e os Títulos confirmados para venda à STN são
bloqueados no ato da confirmação da solicitação da venda. Os Títulos são debitados da
Conta de Custódia do Investidor vendedor quando do repasse, aos Agentes de Custódia,
dos recursos financeiros referentes às vendas solicitadas.
54. Os Agentes de Custódia são responsáveis pelo recolhimento de impostos
e pelo repasse, em tempo hábil, dos recursos líquidos aos Investidores que venderam
seus Títulos.
2.3.6. Venda de Títulos através de um Agente de Custódia
55. O Investidor que desejar realizar vendas de Títulos por meio de seu
Agente de Custódia deverá autorizá-lo formalmente. Esta autorização é válida tanto para
vendas como para compras de Títulos. O Investidor que optar por esta modalidade de
venda poderá acessar diretamente a área de acesso exclusivo do Tesouro Direto somente
para efetuar consultas.
56. O Agente de Custódia, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto com
a Senha Master, deve indicar em nome de qual Investidor irá realizar a venda.
57. O Agente de Custódia deve preencher, na tela de venda, a quantidade ou
valor financeiro de cada Título que pretende vender, dentre os Títulos constantes na lista
de Títulos aceitos para venda. No caso do Agente de Custódia informar o valor financeiro,
o sistema ajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos
Títulos. Após a escolha de todos os Títulos, a B3 confere se o Investidor possui a
quantidade de Títulos que pretende vender, verifica eventuais alterações de preços e de
quantidades aceitas para venda dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da venda ao
Agente de Custódia.
58. O protocolo com o número da venda solicitada é disponibilizado ao
Agente de Custódia para visualização e impressão e os Títulos confirmados para venda à
STN são bloqueados no ato da confirmação da solicitação da venda. Os Títulos são
debitados da Conta de Custódia do Investidor vendedor quando do repasse, aos Agentes
de Custódia, dos recursos financeiros referentes às vendas solicitadas.
59. Os Agentes de Custódia são responsáveis pelo recolhimento de impostos
e pelo repasse, em tempo hábil, dos recursos líquidos aos Investidores que venderam
seus Títulos.
2.4. CUSTÓDIA DE TÍTULOS
60. A B3 possui contas específicas no SELIC, onde encontram-se custodiados,
de forma escritural, os Títulos registrados no Tesouro Direto.
61. A B3 mantém, no Tesouro Direto, estrutura de Contas de Custódia
individualizadas, sob responsabilidade dos Agentes de Custódia, observando regras
operacionais que permitam, entre outros procedimentos:
(i) o controle da titularidade dos Títulos registrados no Tesouro Direto;
(ii) a conciliação das posições mantidas nas Contas de Custódia com a posição
dos Títulos custodiados na Conta da B3 no SELIC e nas Contas de Garantias da B3 no
SELIC;
(iii) o repasse do pagamento de juros, resgates e amortizações dos Títulos;
(iv) a realização de Depósitos, Bloqueio de Títulos em Garantia, Desbloqueio
de Títulos em Garantia e Transferências de Títulos em conformidade com as instruções de
Movimentação de Títulos efetuadas pelos Agentes de Custódia; e
(v) a conservação do sigilo a respeito das características e quantidades dos
Títulos mantidos em Contas de Custódia.
2.5. MOVIMENTAÇÃO DE TÍTULOS
62. As Movimentações de Títulos no Tesouro Direto devem ser realizadas
pelos Agentes de Custódia mediante solicitação dos Investidores titulares dos Títulos. A
B3 mantém histórico de todas as Movimentações de Títulos realizadas nas Contas de
Custódia dos Investidores.
63. A B3 pode, mediante determinação do Poder Judiciário, da STN ou dos
órgãos reguladores do mercado, ou ainda por solicitação justificada do Agente de
Custódia, tornar os Títulos indisponíveis para qualquer tipo de movimentação, bem como
impedir a entrada de novos Títulos na respectiva Conta de Custódia.
2.5.1. Depósito de Títulos
64. A solicitação de Depósito de Títulos no Tesouro Direto é realizada, via
Internet, pelos Agentes de Custódia, mediante instrução dos Investidores, seus clientes.
Em casos especiais ou por motivos de força maior, a solicitação deve ser feita mediante
preenchimento de formulário próprio e apresentação da documentação exigida na B3.
Somente serão aceitas quantidades inteiras de Títulos para Depósito junto à B3.
65. Os Títulos objeto de Depósito tornam-se disponíveis para movimentação
na Conta de Custódia do Investidor após o crédito dos respectivos Títulos na Conta da B3
no SELIC.
2.5.2. Transferência de Títulos
66. A solicitação de Transferência de Títulos entre Contas de Custódia de
mesma titularidade no Tesouro Direto é realizada, via Internet, pelo Agente de Custódia
cedente, mediante instrução do Investidor, e confirmada pelo Agente de Custódia
cessionário. Em casos especiais ou por motivos de força maior, a solicitação deve ser feita
mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação da documentação exigida
nos escritórios da B3.
67. A transferência de Títulos entre Contas de Custódia de mesma titularidade
no Tesouro Direto deve ser efetuada em, no máximo, 2 (dois) dias úteis, contados do
recebimento, pelo Agente de Custódia, da respectiva solicitação do investidor.
68. Após a solicitação, os Títulos objeto de Transferência permanecerão
bloqueados na Conta de Custódia do Investidor no Agente de Custódia cedente até a
confirmação do Agente de Custódia cessionário. Após a confirmação da Transferência, os
Títulos tornam-se disponíveis na Conta de Custódia do Investidor no Agente de Custódia
cessionário.
69. A B3 rejeita a efetivação da Transferência de Títulos nas seguintes
situações:
(i) na ausência da confirmação ou na rejeição da Transferência pelo Agente de
Custódia cessionário dentro dos prazos estabelecidos pela B3 no site Tesouro Direto;
(ii) quando os Títulos a serem transferidos estiverem indisponíveis para
Transferência;
(iii) em outras situações específicas a critério da B3.A ausência de confirmação
ou a rejeição da Transferência implicam o desbloqueio automático dos Títulos na Conta
de Custódia do Investidor no Agente de Custódia cedente.
70. A ausência de confirmação ou a rejeição da Transferência implicam o
desbloqueio automático dos Títulos na Conta de Custódia do Investidor no Agente de
Custódia cedente.
2.5.3. Bloqueio de Títulos em Garantia em favor das Câmaras da B3
71. A solicitação de Bloqueio de Títulos em Garantia em favor das Câmaras da
B3 é realizada pelo Agente de Custódia mediante instrução do Investidor, seu cliente, por
meio do ambiente do Tesouro Direto. Em casos especiais ou por motivos de força maior,
a solicitação
deve ser feita mediante
preenchimento de formulário
próprio e
apresentação da documentação exigida na B3. Somente serão aceitas quantidades inteiras
de Títulos para Bloqueio de Títulos em Garantia.
72. O Investidor por meio de seu Agente de Custódia deverá, observando os
requisitos e condições estabelecidos em Regulamento ou quaisquer outros normativos
editados pela B3, adotar procedimentos específicos para requisitar o depósito ou
bloqueio dos Títulos em garantia diretamente nos sistemas de administração de garantias
das Câmaras da B3.
73. O Bloqueio de Títulos em Garantia resulta em uma transferência de Títulos
da conta da B3 no SELIC para a Conta de Garantias da B3 no SELIC, onde o Título
permanece sob responsabilidade da B3. O Agente de Custódia que solicitou o bloqueio é
o único responsável:
(i) pela manutenção de documentação que comprove a solicitação do
Investidor para o Bloqueio dos Títulos em Garantia; e
(ii) por instruir, diretamente nos sistemas de administração de garantias das
Câmaras da B3, realizar o depósito ou bloqueio dos Títulos em Garantia.
74. A B3 é a responsável:
(i) por realizar o crédito dos Títulos na Conta de Garantias da B3 no SELIC;
e
(ii) por bloquear os Títulos entregues em garantia no Tesouro Direto e os
manter sob a titularidade do Investidor que solicitou o bloqueio.
75. Os Títulos objeto de bloqueio em garantias, após a solicitação do Agente
de Custódia por meio de instrução do Investidor, permanecerão registrados na conta do
Investidor, sendo bloqueados para negociação e movimentação.
76. A B3 rejeita a efetivação do Bloqueio de Títulos em Garantia nas seguintes
situações:
(i) na constatação de divergências entre as informações fornecidas pelo
Agente de Custódia ao SELIC e à B3;
(ii) na ausência de confirmação do depósito ou bloqueio dos Títulos em
Garantia pelo Agente de Custódia nos sistemas de administração de garantias das
Câmaras da B3, dentro dos prazos determinados;
(iii) na indisponibilidade dos Títulos a serem bloqueados; ou
(iv) em outras situações específicas a critério da B3.
77. A rejeição da solicitação de Bloqueio de Títulos em Garantia implica na
manutenção da disponibilidade dos Títulos.
2.5.4. Desbloqueio de Títulos em Garantia
78. A solicitação de Desbloqueio de Títulos em Garantia em favor das Câmaras
da B3 é realizada pelo Agente de Custódia mediante instrução do Investidor, seu cliente,
por meio do ambiente do Tesouro Direto. Em casos especiais ou por motivos de força
maior, a solicitação deve ser feita mediante preenchimento de formulário próprio e
apresentação da documentação exigida na B3. Somente serão aceitas quantidades inteiras
de Títulos para Desbloqueio de Títulos em Garantia.
79. O Investidor por meio de seu Agente de Custódia deverá, observando os
requisitos e condições estabelecidos em Regulamento ou quaisquer outros normativos
editados pela B3, adotar procedimentos específicos para requisitar a retirada ou
desbloqueio dos Títulos em garantia diretamente nos sistemas de administração de
garantias das Câmaras da B3.
80. O Desbloqueio de Títulos em Garantia resulta em uma transferência de
Títulos da Conta de Garantias da B3 no SELIC para a Conta da B3 no SELIC, onde o Título,
caso não haja nenhuma outra restrição, permanece disponível na Conta de Custódia do
Investidor no ambiente do Tesouro Direto. O Agente de Custódia que solicitou o
desbloqueio é o único responsável:
(i) pela manutenção de documentação que comprove a solicitação do
Investidor para o Desbloqueio dos Títulos em Garantia; e
(ii) por instruir, diretamente nos sistemas de administração de garantias das
Câmaras da B3, a retirada ou desbloqueio dos Títulos em Garantia.
81. A B3 é a responsável:
(i) por realizar o crédito dos Títulos na Conta da B3 no SELIC; e
(ii) por desbloquear os Títulos no Tesouro Direto e os manter sob a
titularidade do Investidor que solicitou o desbloqueio.
82. Os Títulos objeto de desbloqueio em garantias, após a solicitação do
Agente de Custódia por meio de instrução do Investidor, permanecerão registrados na
conta do Investidor, sendo disponíveis para negociação e movimentação.
83. A B3 rejeita a efetivação do Desbloqueio de Títulos em Garantia nas
seguintes situações:
(i) na constatação de divergências entre as informações fornecidas pelo
Agente de Custódia ao SELIC e à B3;
(ii) na ausência de instrução de retirada ou desbloqueio dos Títulos em
Garantia pelo Agente de Custódia nos sistemas de administração de garantias das
Câmaras da B3, dentro dos prazos determinados;
(iii) na ausência de autorização das Câmaras da B3;
(iv) quando os Títulos a serem desbloqueados estiverem apropriados em
garantias de operações do próprio Investidor compensadas e liquidadas nas Câmaras da
B3; ou
(v) em outras situações específicas a critério da B3.
84. A rejeição da solicitação de Desbloqueio de Títulos em Garantia implica na
manutenção do Bloqueio de Títulos em Garantia.

                            

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