DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.080, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Ajusta normas a serem aplicadas às operações de
crédito rural contratadas no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) a partir de 3 de julho de 2023.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 29 de junho de 2023, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964,
4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"2 - ...................................................................................
a) ......................................................................................
..........................................................................................
V - quando financiados, devem ter seus custos calculados na forma dos itens
42, 43, 44, 45 e 46, exceto para os financiamentos de que tratam as Seções Crédito para
Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas, Crédito de
Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade,
Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf ABC+Bioeconomia) e Crédito
Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado), que têm custos
específicos de assistência técnica;
................................................................................" (NR)
"4 - As instituições financeiras devem registrar no instrumento de crédito a
denominação do programa, ficando dispensadas de consignar a fonte de recursos utilizada
no financiamento, sendo vedada, contudo, a reclassificação da operação para fonte de
recursos com maior custo de equalização sem a expressa autorização do Ministério da
Fazenda." (NR)
"10 - .................................................................................
a) ......................................................................................
..........................................................................................
IV - a Seção Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para
Indígenas e Quilombolas;
................................................................................." (NR)
"14 - ..................................................................................
...........................................................................................
c) as de que tratam as seguintes Seções do Capítulo Programas com Recursos
do BNDES, nos financiamentos para cooperativas:
I - Seção Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro);
II - Seção Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor
à Produção Agropecuária (Prodecoop);
III - Seção Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA);
d) as de que trata a Seção Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados,
do Capítulo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)." (NR)
"22 - O BNDES pode repassar recursos próprios e do FAT para operações no
âmbito do Pronaf equalizadas pelo Tesouro Nacional (TN), nos limites e condições
estabelecidos para fins de equalização por portaria do Ministério da Fazenda, a:
................................................................................." (NR)
"30 - Nos créditos de investimento ao amparo de recursos do FNO, FNE e FCO,
formalizados com agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto para as linhas de
que tratam as Seções Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") e Crédito para
Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas, o prazo de
reembolso pode ser o mesmo estabelecido para os financiamentos contratados, fora do
Pronaf, com recursos do respectivo Fundo." (NR)
"32 - A instituição financeira responsável por operações com risco da União,
inclusive com recursos do FNO, FNE e FCO, deve enviar ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar (MDA) dados sobre contratações e inadimplência em cada
linha de crédito, na forma estabelecida pelo referido órgão." (NR)
"34 - .................................................................................
a) ......................................................................................
..........................................................................................
II - até R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) para investimento;
b) ......................................................................................
I - até R$20.000,00 (vinte mil reais) para custeio;
II - até R$70.000,00 (setenta mil reais) para investimento, podendo esse limite
ser de até R$80.000,00 (oitenta mil reais) quando se tratar de financiamento de projetos
de sistemas agroflorestais na forma do MCR 10-7-1-"b"-I." (NR)
"37 - .................................................................................
a) .....................................................................................
I - que constem da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado
(CFI) do BNDES e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização
definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Fundo de Financiamento para Aquisição
de
Máquinas e
Equipamentos Industriais (Finame),
observado que
os tratores e
motocultivadores devem ter até 80 CV (oitenta cavalos-vapor) de potência e que, nos
financiamentos de equipamentos para geração de energia fotovoltaica para consumo na
unidade de produção agropecuária e de motores para embarcações, fica dispensada a
exigência de constarem na relação de CFI do BNDES;
II - que não constem da relação do Programa Mais Alimentos e da relação de
CFI do BNDES, até o limite de crédito de R$20.000,00 (vinte mil reais) por item
financiado;
III - cujo plano, projeto ou orçamento contenha o código do CFI do BNDES
referente ao item a ser adquirido e, quando se tratar de tratores, colheitadeiras e
máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, também contenha o
código Mais Alimentos;
.........................................................................................
V - quando se tratar de tratores, colheitadeiras e máquinas agrícolas
autopropelidas para pulverização e adubação, devem constar da relação do Programa Mais
Alimentos, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item;
b) ......................................................................................
I - de valor financiado, por beneficiário em cada ano agrícola, de até
R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais), quando se tratar de colheitadeira automotriz, e
de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) para os demais casos, observado o disposto no
inciso II desta alínea; e
................................................................................." (NR
"38 - .................................................................................
a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração
animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhonetes de carga e
motocicletas adaptadas à atividade rural, devendo constar na relação do Programa Mais
Alimentos e do CFI do BNDES quando se tratar de caminhões, observando a descrição
mínima e valor máximo de cada item;
..........................................................................................
e) o plano, projeto ou orçamento para o financiamento deve conter o código
Mais Alimentos e o código do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido, quando se
tratar de caminhões;
f) ......................................................................................
I - somente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de
agroindústria previstas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf
Agroindústria), apicultura, aquicultura, cafeicultura, floricultura, fruticultura, pesca
artesanal e olericultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento,
especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos uma
dessas atividades e que a sua exploração ocorra há pelo menos 12 (doze) meses;
................................................................................" (NR)
"41 - Os sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para
sistemas de base agroecológica, no âmbito do Pronaf, são definidos conforme normas
estabelecidas pelo MDA." (NR)
Art. 2º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"3 - ...................................................................................
a) Grupo "A": os beneficiários abaixo mencionados que não contrataram
operação de investimento sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma
Agrária (Procera) ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de
crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf de que tratam o MCR 10-
3-2 e MCR 10-3-6:
I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA);
II - do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF);
III - do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF);
IV - indígenas residentes e com empreendimento localizado em terras
indígenas homologadas;
V - quilombolas residentes e com empreendimento localizado em quilombo
certificado pela Fundação Palmares;
b) Grupo "B": beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata a
alínea "f" do item 1, não seja superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) e que não
contratem trabalho assalariado permanente;
c) Grupo "A/C":
I - os beneficiários referidos nos incisos I, II e III da alínea "a" que tenham
contratado a
primeira operação no Grupo
"A" e que não
tenham contratado
financiamento de custeio, exceto no próprio Grupo "A/C";
II - os beneficiários dos incisos IV e V da alínea "a";
d) os beneficiários do Grupo "A" serão classificados, conforme o caso, como
beneficiários de que tratam os itens 1 ou 2 desta Seção ou a alínea "b" deste item para
acessar as demais operações de crédito rural do Pronaf, observadas as condições de cada
linha:
I - após a contratação dos limites de crédito de investimento do Grupo "A";
II - após a contratação de 3 (três) operações de custeio do Grupo "A/C"."
(NR)
"4 - A DAP ativa ou CAF-Pronaf válido, nos termos estabelecidos pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), é exigida para a
concessão de financiamento no âmbito do Pronaf, observado ainda que:
a) deve ser emitida por agentes credenciados pelo MDA;
................................................................................" (NR)
Art. 3º A Seção 3 (Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF)
do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada "Crédito para Beneficiários do
PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas".
Art. 4º A Seção 3 (Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e
para Indígenas e Quilombolas) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"1 - Os créditos tratados nesta Seção são destinados exclusivamente às famílias
beneficiárias do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), do Programa Nacional de
Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária
(PCRF) e aos indígenas residentes e com empreendimento em terras indígenas
homologadas, quilombolas residentes e com empreendimento localizado em quilombo
certificado pela Fundação Palmares, devendo os beneficiários estar enquadrados nos
Grupos "A" e "A/C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf)." (NR)
"2 - ..................................................................................
.........................................................................................
b) o financiamento para assentados do PNRA, indígenas e quilombolas fica
condicionado a que:
I - seja comprovada, mediante declaração da assistência técnica, a instalação
da família beneficiária na parcela rural, ou na terra indígena homologada ou no quilombo
certificado, com moradia habitual, água para consumo humano e via de acesso que
permita a comercialização da produção;
.........................................................................................
III - os beneficiários participem de rede de comercialização de sua produção;
c) no caso de financiamento para indígenas, deve ser apresentada, ainda,
anuência prévia das lideranças da Terra Indígena onde será realizado o empreendimento,
e da Coordenação Técnica Local ou da Coordenação Regional da Fundação Nacional do
Índio (Funai), em
relação à finalidade do
crédito, à área e
à localização do
empreendimento;
d) no caso de financiamento para quilombolas, deve ser apresentada anuência
prévia da associação do quilombo onde será realizado o empreendimento, certificada pela
Fundação Palmares." (NR)
"3 - ...................................................................................
a) destacar 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) do total do
financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 3
(três) primeiros anos de implantação do projeto;
................................................................................" (NR)
"6 - ...................................................................................
a) o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou Unidade
Técnica estadual ou regional, com anuência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar (MDA), deve emitir e fornecer à instituição financeira documento que
habilita o novo assentado ao crédito, contendo a identificação do proponente do crédito
e o valor da avaliação dos bens e das benfeitorias que restaram na parcela ou lote
abandonado;
................................................................................" (NR)
Art. 5º A Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"8 - Observado o disposto no MCR 2-5-1-A, o crédito de custeio pode conter
verbas para:
a) manutenção do beneficiário e de sua família;
b) aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência;
c) compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas,
construção ou reforma de instalações sanitárias;
d) despesas para manutenção de infraestrutura de rede, de plataformas e de
soluções digitais de gestão de dados e conectividade, quando relacionadas à atividade
financiada;
e) outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família." (NR)
"10 - .................................................................................
..........................................................................................
c) o plano simples ou projeto técnico deverá conter declaração do técnico
responsável por sua elaboração de que foram observadas as normas estabelecidas pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e demais normas
legais e infralegais aplicáveis." (NR)
Art. 6º A Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf
Agroindústria) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"3 - Consideram-se cooperativas (singulares ou centrais) da agricultura familiar,
de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, aquelas que comprovem que,
no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus participantes ativos são beneficiários
do Pronaf, comprovado pela apresentação de relação com o número da DAP ativa ou do
CAF-Pronaf válido de cada cooperado e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por
cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada são oriundos de
cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses
mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada,
processada ou comercializada referente ao respectivo projeto." (NR)
Art. 7º A Seção 9 (Crédito de Investimento para Mulheres - Pronaf Mulher) do
Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2 - ...................................................................................
.........................................................................................
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