DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.082, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Define os encargos financeiros e limites de crédito para as Linhas de Crédito e Programas de que
trata o Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas da Seção 4
(Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições
Básicas) do Manual de Crédito Rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de
junho de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. 4º
do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e dos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
resolveu:
Art. 1º A Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"18 - ............................................................................................................................................................................................................................................................................
a) taxa efetiva de juros de 3,00% a.a.: -0,5587893;
b) taxa efetiva de juros de 4,00% a.a.: -0,4004921;
c) taxa efetiva de juros de 5,00% a.a.: -0,2421948;
d) taxa efetiva de juros de 6,00% a.a.: -0,0838975;
e) taxa efetiva de juros de 7,00% a.a.: 0,0743997;
f) taxa efetiva de juros de 8,00% a.a.: 0,2326970;
g) taxa efetiva de juros de 8,50% a.a.: 0,3118456;
h) taxa efetiva de juros de 10,50% a.a.: 0,6284401;
i) taxa efetiva de juros de 11,00% a.a.: 0,7075887;
j) taxa efetiva de juros de 11,50 a.a.: 0,7867373;
k) taxa efetiva de juros de 12,00 a.a.: 0,8658860;
l) taxa efetiva de juros de 12,50 a.a.: 0,9450346." (NR)
Art. 2º A Seção 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico
Finalidade / Beneficiário
Taxa efetiva de juros de até (% a.a.)
Condições Adicionais
Prefixada
Pós-fixada (*)
Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Investimento (MCR 3-3), Créditos de
Comercialização (MCR 3-4), Créditos de Industrialização (MCR 3-5)
1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Comercialização (MCR 3-4),
inclusive quando ao amparo do Financiamento Especial para Estocagem de
Produtos Agropecuários - FEE (MCR 3-4-11), e Créditos de Industrialização (MCR
3-5), com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela
União sob a forma de equalização de encargos financeiros
12,00%
-
a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A
aos créditos de custeio contratados com
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou
quando subvencionados pela União sob a
forma
de
equalização
de
encargos
financeiros.
2 - Créditos de Investimento (MCR 3-3), quando subvencionados pela União sob
a forma de equalização de encargos financeiros
10,50%
3,73% + FAM
a) a taxa de juros pós-fixada não se aplica
aos financiamentos com
recursos da
Poupança Rural (MCR 6-4).
3 - Crédito rural de investimento nas mesmas condições aplicáveis aos
Programas com Recursos do BNDES (MCR 11), para todos os beneficiários, em
operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos
financeiros
encargos financeiros vigentes
para
os
Programas
com
Recursos do BNDES (MCR 7-7)
encargos financeiros vigentes
para
os
Programas
com
Recursos do BNDES (MCR 7-
7)
-
4 - todas as finalidades, em operações de crédito rural com recursos não
controlados
-
-
a)
encargos
financeiros
livremente
pactuados entre as partes, observando-se
que, no caso de recursos da Poupança
Rural, deve-se tomar por base:
I - a remuneração básica aplicável aos
depósitos de poupança com data de
aniversário no dia
da assinatura do
respectivo contrato, acrescida de taxa
efetiva de juros; ou
II - taxa efetiva de juros prefixada.
(*) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)
Art. 3º A Seção 4 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do Capítulo 7 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp (MCR 8)
Finalidade / Beneficiário
Taxa efetiva de juros de até (% a.a.)
Prefixada
Pós-fixada(*)
Crédito de Custeio (MCR 8-1-1) e Crédito de Custeio Rotativo (MCR 8-1-4)
1 - Todos os beneficiários deste Programa
8,00%
a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos
créditos
de
custeio
contratados
com
Recursos
Obrigatórios
(MCR
6-2)
ou
quando
subvencionados pela União sob a forma de
equalização de encargos financeiros.
Crédito de Investimento (MCR 8-1-1)
1 - Todos os beneficiários deste Programa
8,00%
1,38% a.a. + FAM
(*) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)
"Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)
Beneficiário / Finalidade
Valor por beneficiário, em cada ano
agrícola e em todo o Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR)
Condições Adicionais
Crédito de Custeio (MCR 8-1-1)
1 - Todos os beneficiários deste Programa
R$1.500.000,00
a) o beneficiário que tomar o crédito de custeio ao amparo do Pronamp
fica impossibilitado de receber, no mesmo ano agrícola, crédito de
custeio com Recursos Controlados fora do âmbito do Pronamp, exceto
aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento
regional.
Crédito de Custeio Rotativo (MCR 8-1-4)
1 - Todos os beneficiários deste Programa
R$80.000,00
a) o valor tomado no crédito de custeio rotativo será descontado, em
cada ano agrícola, do limite de Crédito de Custeio (MCR 8-1-1).
Crédito de Investimento (MCR 8-1-1)
1 - Todos os beneficiários deste Programa
R$600.000,00
a) por ano agrícola;
b) o crédito de investimento para empreendimento coletivo deve
observar o limite individual de cada participante.
" (NR)
Art. 4º A linha Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7) da Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé) da Seção 5 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Capítulo 7 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
Finalidade / Beneficiário
Valor por ano agrícola
Condições Adicionais
Crédito de Custeio (MCR 9-2)
1 - Cafeicultor
R$3.000.000,00
a) o limite considera todos os valores
tomados para custeio com Recursos
Controlados (MCR 6-1) em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural
(SNCR);
2 - Cooperativa de produção
R$50.000.000,00
b) observado o limite individual de
R$500.000,00 por associado ativo da
cooperativa de produção.
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