DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou
do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) ou Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) do Crédito
Fundiário, conforme o
caso, observadas as normas definidas
pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA)." (NR)
"3 - As mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas
nos Grupos "A", "A/C" ou "B" podem, para fins do Pronaf Mulher, ter acesso à linha de
crédito destinada aos beneficiários do Grupo "B", observadas as condições específicas da
Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"), inclusive quanto à fonte de recursos e o
risco da operação, ficando a concessão dos financiamentos subsequentes condicionada à:
................................................................................" (NR)
Art. 8º A Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem) do
Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ..................................................................................
a) .....................................................................................
.........................................................................................
III - tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica
e extensão rural reconhecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar (MDA) e pela instituição financeira;
................................................................................" (NR)
Art. 9º
A Seção
12 (Crédito
para Integralização
de Cotas-Partes
por
Beneficiários do Pronaf Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 (Pronaf) do
MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ...................................................................................
a) .....................................................................................
I - cooperativas de produção agropecuária que: tenham, no mínimo, 75%
(setenta e cinco por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e que, no mínimo,
55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada
seja oriunda de sócios ativos beneficiários do Pronaf, devendo a comprovação desses
percentuais ser feita pela apresentação de relação escrita com o número da Declaração de
Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) de cada associado;
tenham patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no mínimo um
ano de funcionamento e apresentem à instituição financeira DAP pessoa jurídica ativa ou
Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) ativo, conforme
definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA); e
atendam ao disposto na Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a
Cooperativas de Produção Agropecuária, no que não conflitar com as disposições desta
Seção;
................................................................................" (NR)
Art. 10. A Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B") do Capítulo 10
(Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - ...................................................................................
.........................................................................................
d) reembolso: até 3 (três) anos para cada financiamento;
................................................................................" (NR)
"4 - A linha de crédito de que trata esta Seção será operacionalizada pelas
instituições financeiras em comum acordo com o Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar (MDA), no que diz respeito ao estabelecimento de cotas estaduais
de distribuição de recursos, limites municipais de contratação, limites de taxas de
inadimplência, para fins de suspensão das operações nos municípios e critérios para
retomada das operações, entre outros." (NR)
"7 - As instituições financeiras que realizem operações de crédito ao amparo
do Grupo "B" do Pronaf com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
devem encaminhar à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia (SAF) do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, à Secretaria de Política Econômica
(SPE) do Ministério da Fazenda e ao Banco Central do Brasil, no mês de janeiro de cada
ano, informações definidas pela SAF e SPE sobre as operações de crédito do Grupo B e do
Pronaf Mulher cujo crédito tenha sido concedido nas condições do Grupo "B"." (NR)
Art. 11. A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia - Pronaf ABC+
Agroecologia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"1 - ..................................................................................
a) .....................................................................................
I - sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas
de
base 
agroecológica,
conforme
normas
estabelecidas 
pelo
Ministério
do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA);
.........................................................................................
b) finalidades: financiamento dos sistemas de base agroecológica ou orgânicos,
incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento,
inclusive pagamento de serviços destinados à conversão da produção e sua certificação;
................................................................................" (NR)
Art. 12. A Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar
- PGPAF) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - ..................................................................................
.........................................................................................
e) .....................................................................................
..........................................................................................
IV - cabe à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no âmbito de sua
competência, efetuar os levantamentos previstos nos incisos I e II e informar ao Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), até o terceiro dia útil de cada
mês, os preços mensais de mercado do mês anterior para cada um dos produtos do
PGPAF, bem como os percentuais do bônus de desconto a serem concedidos por produto
e por UF para o referido mês;
V - o MDA informará os percentuais do bônus de desconto por produto e por
UF às instituições financeiras e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) até o quarto dia útil
de cada mês, e os publicará mensalmente, em portaria, no Diário Oficial da União;
................................................................................" (NR)
"4 - ...................................................................................
.........................................................................................
c) recebidas as planilhas referidas no inciso I da alínea "a", a STN manifestar-
se-á, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento,
sobre a conformidade dos valores apresentados pela instituição financeira, podendo
solicitar, nesse prazo, as correções porventura necessárias, por meio eletrônico,
considerando que o prazo estabelecido inclui 5 (cinco) dias úteis para a confirmação da
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) de cada
beneficiário pelo MDA, nos termos do item 6;
................................................................................" (NR)
"6 - Para o pagamento da subvenção econômica relativa aos bônus de
descontos de garantia de preços, a STN solicitará ao MDA confirmação da DAP ou do CAF-
Pronaf de cada beneficiário, e serão consideradas válidas as DAPs ativas ou os CAF-Pronaf
válidos no sistema eletrônico do MDA na data de concessão do bônus de desconto pela
instituição financeira." (NR)
"14 - A instituição financeira somente pode conceder bônus de desconto por
conta do PGPAF para os mutuários que, na data de pagamento da prestação, possuam
DAP válida ou CAF-Pronaf válido, cadastrada eletronicamente no sistema de registro do
MDA, desde que o pagamento seja efetuado até a data de seu vencimento." (NR)
Art. 13. A Seção 17 (Crédito Produtivo Orientado de Investimento - Pronaf
Produtivo Orientado) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"1 - .................................................................................
........................................................................................
b) ....................................................................................
I - possibilitar o acesso ao crédito rural educativo, em que o suprimento de
recursos será conjugado com a prestação de assistência técnica, compreendendo o
planejamento, a orientação técnica a todas as atividades produtivas, educação financeira
e a supervisão à unidade familiar de produção;
.........................................................................................
c) ......................................................................................
I - o crédito deve ser destinado, prioritariamente, à implantação, construção,
ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura necessária para a convivência
com o bioma e a diversificação produtiva; e
..........................................................................................
d) assistência técnica: obrigatória e remunerada durante os 3 (três) primeiros
anos do projeto com valor fixo total de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais),
podendo esse valor ser elevado para R$6.000,00 (seis mil reais) quando a assistência
técnica for prestada a unidades familiares de produção da região Norte;
e) .....................................................................................
I - o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) na região Norte ou
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) nas demais regiões será pago na contratação da
operação;
II - o valor restante será pago em 6 (seis) parcelas iguais e semestrais, devendo
a primeira destas ser paga 6 (seis) meses após a contratação;
................................................................................" (NR)
"3 - As instituições financeiras encaminharão ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar laudos técnicos semestrais com detalhamento dos
empreendimentos financiados e indicadores de resultados que permitam o monitoramento
e avaliação da assistência técnica prestada." (NR)
Art. 14. A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"5 - Admite-se, excepcionalmente, até 30 de junho de 2025, o financiamento
de operações de crédito de custeio agrícola nas condições da Seção 13 (Microcrédito
Produtivo Rural - Grupo "B") do Pronaf, respeitadas as disposições deste Capítulo e as
seguintes condições adicionais:
a) observância das recomendações e restrições do Zoneamento Agrícola de
Risco Climático (Zarc);
b) a concessão de crédito de custeio agrícola somente será efetivada mediante
a adesão do beneficiário ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da
Agricultura Familiar (Proagro Mais);
c) reembolso: até 2 (dois) anos para as culturas bienais e até 1 (um) ano para
as demais culturas;
d) não se aplica o disposto no MCR 10-13-1-"e";
e) a operação contratada na forma deste item deve ser computada para o
limite de crédito com direito a bônus de adimplência de que trata a alínea "a" da coluna
Condições Adicionais da linha Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo
Rural - Grupo "B" (MCR 10-13) da Tabela 2: Limites de Crédito para os Financiamentos ao
Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34." (NR)
Art. 15. Ficam revogados na Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10
(Pronaf) do MCR:
I - as alíneas "e", "f", "g" e "h" do item 14;
II - a alínea "d" do item 15; e
III - as alíneas "g" e "h" do item 27.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor:
I - em 2 de outubro de 2023, para o item 5 introduzido no MCR 10-18 pelo art.
14 desta Resolução;
II - em 3 de julho de 2023, para os demais dispositivos desta Resolução.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.081, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Ajusta normas referentes a impedimentos sociais,
ambientais e climáticos para concessão de crédito
rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de
junho de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos
arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do § 1º do art. 18 da Lei nº 6.001, de
19 de dezembro de 1973, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, dos arts.
1º, 4º e 28 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de
2002, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, do art. 1º-A da Lei nº 12.651, de 25 de
maio de 2012, e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolveu:
Art. 1º A Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2
(Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"2 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel
rural que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa no Cadastro
Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas nos itens MCR 2-1-12 a
15." (NR)
"3 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel
rural total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, desde que registrado no
Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima (MMA), salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com
o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da
referida Lei e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou
residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002." (NR)
"5 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel
rural total ou parcialmente inserido em terras ocupadas por indígenas, observado que:
a) as terras ocupadas por indígenas devem constar como homologadas,
regularizadas ou definidas como Reserva Indígena no Sistema Indigenista de Informações da
Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); e
b) o disposto no caput não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos
grupos tribais ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual
se situa o empreendimento." (NR)
"8 - Não será concedido crédito rural a empreendimento:
a) localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental
competente, Federal ou Estadual, conforme as competências de que tratam os arts. 7º e 8º da
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, decorrente de uso econômico de áreas
desmatadas ilegalmente no imóvel rural e desde que registrado na lista de embargos do
Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
................................................................................" (NR)
"10 - Não será concedido crédito rural a empreendimento situado em imóvel rural
total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) registrada no
Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro, exceto para imóveis
rurais com título de propriedade e para aqueles com até 4 (quatro) módulos fiscais com pedido
de regularização fundiária analisado e deferido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra)." (NR)
"11- Para os fins de que trata esta Seção, a identificação do imóvel rural onde se
situa o empreendimento objeto do crédito rural será realizada de acordo com as informações
registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar)." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 3 de julho de 2023, quanto às alterações no item 11 do MCR 2-9;
II - em 1º de agosto de 2023, quanto às alterações no item 2 do MCR 2-9; e
III - em 2 de janeiro de 2024, quanto às alterações nos itens 3, 5, 8 e 10 do MCR 2-9.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

                            

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