DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300042
42
Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Finalidade/Beneficiário
Valor
Condições Adicionais
Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para
Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3)
1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C"
R$12.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) o mesmo beneficiário pode contratar somente 3 (três) créditos de custeio ao
amparo desta linha;
c) após atingir o limite de 3 (três) operações, o beneficiário que optar por contratar
novo crédito de custeio ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas
para as demais linhas de custeio do Pronaf.
2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A"
cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência
técnica
R$40.000,00
a) limite total por beneficiário;
b) esse limite pode ser dividido em até 3 (três) operações, de acordo com o projeto
técnico, mediante comprovação da capacidade de pagamento e,
3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A"
cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da assistência
técnica
R$41.500,00
em caso de mais de uma operação, da situação de normalidade e correta aplicação
dos recursos da operação anterior;
c) o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da
primeira operação;
d) após atingir o limite de operações previsto nos itens 2 ou 3, o beneficiário que
optar por contratar novo crédito de investimento ao amparo do Pronaf fica sujeito
às condições previstas para as demais linhas de investimento do Pronaf.
Crédito de Custeio (MCR 10-4)
1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles enquadrados nos
grupos "A" e "A/C"
R$250.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) dentro do limite de financiamento previsto neste item, o mutuário pode
contratar nova operação de custeio na mesma safra, desde que o crédito
subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada ou a
operação de custeio pecuário;
c) não são computados para fins de enquadramento neste limite:
I - os financiamentos contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias
Familiares (MCR 10-11);
II - as despesas previstas no MCR 2-3-1;
III - os financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo efetuados fora do
âmbito do Pronaf.
Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)
1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade
do mutuário ou de terceiro
R$70.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro, os números de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de ambos devem constar como titular
em DAP ou em documento
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) válidos, observado
que cada mutuário pode ter somente uma operação "em ser" para essa finalidade;
que deve ser definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades
desenvolvidas
na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e que, no caso de o
objeto do financiamento ser realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário
deve avalizar a operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário
o local da construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25
(vinte e cinco) anos.
2 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de
crustáceos) e fruticultura
R$420.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias
e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de
3 - demais empreendimentos e finalidades
R$210.000,00
irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso
comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual por
beneficiário participante e que a soma dos valores das operações individuais e da
participação do
beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$420.000,00 para
atividades de suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por
beneficiário e por ano agrícola, ou de até R$210.000,00 para os demais
empreendimentos e finalidades.
Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)
1 - pessoa física
R$210.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) no caso de empreendimento familiar rural, deve ser observado o limite individual
de R$210.000,00 por condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o
estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: condomínio de
produtores de leite
R$7.000.000,00
c) no caso de cooperativa da agricultura familiar, deve ser observado o limite de
R$60.000,00 por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP
emitida para a cooperativa ou no Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar (RICAF) da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o
estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: demais
R$420.000,00
d) o limite de crédito individual de R$60.000,00, relativo às operações com
cooperativas, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo
desta linha;
4 - pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar
R$45.000.000,00
e) outras condições:
I - até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento pode ser destinado para
investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento
ou comercialização;
II - até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade
agroindustrial pode ser aplicado para a unidade central de apoio gerencial, no caso
de projetos de agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias
isoladas, para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de
produtos, controle de qualidade, assistência técnica gerencial e financeira;
III - admite-se que no plano ou projeto de investimento individual haja previsão de
uso de parte dos recursos do financiamento para empreendimentos de uso
coletivo.
Crédito de Investimento - Pronaf ABC+ Floresta (MCR 10-7)
1 - exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para
beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B"
R$80.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) a
mesma unidade
familiar de
produção pode
contratar até
2 (dois)
financiamentos ao amparo do Pronaf ABC+ Floresta;
2 - demais finalidades, exceto para beneficiários enquadrados nos
Grupos "A", "A/C" e "B"
R$40.000,00
c) o segundo financiamento fica condicionado ao pagamento de pelo menos 2
(duas) parcelas do primeiro financiamento e à apresentação de laudo da assistência
técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e
capacidade de pagamento;
3 - beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B": todas as
finalidades
R$20.000,00
d) nos financiamentos para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B",
aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.
Crédito de Investimento - Pronaf ABC+ Semiárido (MCR 10-8)
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
R$30.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado à
implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura
hídrica, devendo o valor restante do
crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação,
recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços
agropecuários e não
agropecuários, em conformidade com o cronograma de liberação constante do
projeto técnico ou da proposta simplificada;
c) a mesma unidade familiar de produção pode manter "em ser" até 2 (dois)
financiamentos nesta linha, sendo que
a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de 1 (uma) parcela do
financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que
confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade
de pagamento;
d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da
operação.

                            

Fechar