DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
neutralidade em carbono, com base em
evidências científicas, desde que o projeto
não contemple abertura de novas áreas a
partir da
supressão de
matas/florestas
nativas
b) ao financiamento de projetos para
inovação
tecnológica nas
propriedades
rurais, inclusive a geração de energia por
fontes 
renováveis,
observado 
que
a
energia deve se destinar exclusivamente
ao uso próprio na propriedade rural;
c)
ampliação, modernização,
reforma
e
construção de novos armazéns.
Fundo Constitucional do Nordeste - FNE
1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro
associado
até R$16,0 milhões
0,3167217
7,79
7,60
1,18
+ FAM
1,01
+ FAM
de R$16,0 a R$90 milhões
0,4984335
8,51
8,32
1,86
+ FAM
1,68
+ FAM
acima de R$90 milhões
0,6755132
9,22
9,08
2,52
+ FAM
2,40
+ FAM
2 - Custeio ou capital de giro e comercialização
até R$16,0 milhões
0,3725461
8,01
7,79
-
-
de R$16,0 a R$90 milhões
0,5738697
8,81
8,59
-
-
acima de R$90 milhões
0,7697345
9,59
9,44
-
-
3 - Operações destinadas:
a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio
ambiente,
Não se aplica
0,0742494
6,83
6,78
0,28
+ FAM
0,24
+ FAM
recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de
vegetação nativa e desenvolvimento
de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo
Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou
internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono,
com base em evidências científicas, desde que o projeto
b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas
propriedades rurais, inclusive a geração de
não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de
matas/florestas nativas; energia por fontes renováveis, observado
que a
energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na
propriedade rural;
c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos
armazéns.
Fundo Constitucional do Norte - FNO
1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro
associado
até R$16,0 milhões
0,3161611
7,89
7,68
1,27
+ FAM
1,08
+ FAM
de R$16,0 a R$90 milhões
0,4930657
8,65
8,44
1,99
+ FAM
1,79
+ FAM
acima de R$90 milhões
0,6658353
9,39
9,25
2,68
+ FAM
2,55
+ FAM
2 - Custeio ou capital de giro e comercialização
até R$16,0 milhões
0,3700499
8,12
7,88
-
-
de R$16,0 a R$90 milhões
0,5653553
8,96
8,72
-
-
acima de R$90 milhões
0,7557784
9,78
9,61
-
-
3 - Operações destinadas:
a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio
ambiente, 
recuperação 
de 
áreas 
degradadas 
ou 
alteradas,
recuperação
Não se aplica
0,0799609
6,87
6,82
0,32
+ FAM
0,27
+ FAM
de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis
no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com
produção certificada, nacional ou
internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono,
com base em evidências científicas, desde que o projeto não
contemple abertura de novas áreas
a partir da supressão de matas/florestas nativas;
b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas
propriedades rurais,
inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado
que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na
propriedade rural;
c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos
armazéns.
(*) Taxa pós-fixada composta de parte fixa, acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.084, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Ajusta normas do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), no âmbito
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de
junho de 2023, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
e o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, resolveu:
Art. 1º Ficam aprovados os preços de garantia constantes da Tabela 2 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento do Anexo I - Tabelas de preços
de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar -
PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 10 de julho de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
"Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF):
.........................................................................................
Tabela 2 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento
Produtos
Regiões e Estados
Unidade
de 10/7/2023 até 9/7/2024
Abacaxi
Brasil
kg
0,90
Alho
Sul
kg
8,94
Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste
10,38
Banana
Brasil (exceto MS, MT e SC)
20 Kg
20,30
MS, MT e SC
12,36
Borracha natural cultivada
Brasil
Kg
4,38
Cacau cultivado (amêndoa)
Centro-Oeste e Norte
kg
13,05

                            

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