DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis - RenovAgro (MCR 11-
7)
1 - produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados
R$5.000.000,00
a) por ano agrícola, independentemente de outros
créditos
concedidos
ao amparo
de
recursos
controlados do crédito rural;
b) admite-se o financiamento dos itens de que
trata o MCR 11-7-1-"d"-XIII e XIV e o MCR 11-7-1-
"e", nos limites ali estabelecidos;
c)
quando
se
tratar
de
projetos
coletivos
destinados ao aproveitamento de biogás para
geração de energia elétrica e produção de
biometano, o limite de crédito pode ser elevado
para R$20.000.000,00, por ano agrícola, respeitado
o
limite
individual
por
participante
de
R$5.000.000,00,
e
observadas
as
seguintes
condições:
I - o biogás e o biometano devem ser produzidos
unicamente a partir de dejetos e resíduos oriundos
de produção animal própria dos participantes do
projeto coletivo;
II - a energia elétrica e o biometano produzidos
devem
se
destinar
exclusivamente
ao
uso
próprio.
Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro (MCR 11-8)
1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: empreendimento individual
R$1.300.000,00
a) por ano agrícola, independentemente de outros
créditos
concedidos
ao amparo
de
recursos
controlados do crédito rural, respeitado o limite
individual por participante, quando o crédito for
coletivo;
2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: empreendimento coletivo
R$3.900.000,00
b)
admite-se
o financiamento
da
assistência
técnica e de custeio associado, conforme o MCR
11-8-1-"c"-IX e X.
Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA (MCR 11-9)
1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: armazenagem para grãos
R$50.000.000,00
a) por ano agrícola, independentemente de outros
créditos
concedidos
ao amparo
de
recursos
controlados do crédito rural.
2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais itens
R$25.000.000,00
" (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.083, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Define os encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento, de que trata a Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo
7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), e ajusta normas da Seção 4-A (Metodologia de
cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo
2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de
junho de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 1º da Lei nº 10.177,
de 12 de janeiro de 2001, resolveu:
Art. 1º A Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
"12 - ...........................................................................................................................................................................................................................................................................
. Tipo de Operação
Receita Bruta Anual
Fatores de Programa
.
FCO
FNE
FNO
. Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado
Até R$16 milhões
0,3991254
0,3167217
0,3161611
.
de R$16 a R$90 milhões
0,5858510
0,4984335
0,4930657
.
Acima de R$90 milhões
0,7693882
0,6755132
0,6658353
. Custeio ou capital de giro e comercialização
Até R$16 milhões
0,4555421
0,3725461
0,3700499
.
de R$16 a R$90 milhões
0,6632707
0,5738697
0,5653553
.
Acima de R$90 milhões
0,8663539
0,7697345
0,7557784
. Operações destinadas:
a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio
ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de
vegetação nativa e desenvolvimento
Qualquer valor
0,1470709
0,0742494
0,0799609
. de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono
(ABC),
e
de
áreas
com
produção
certificada,
nacional
ou
internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com
base em evidências científicas, desde que o projeto não
. contemple
abertura
de novas
áreas
a
partir da
supressão
de
matas/florestas nativas;
b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades
rurais, inclusive a geração de energia
. por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar
exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;
c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.
" (NR)
Art. 2º A Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos Rurais com Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratados no período de 3/7/2023 a 30/6/2024
Fundo / Finalidade
Receita Bruta Anual
Fator de Programa (FP)
Taxas de Juros do Crédito Rural (até % a.a.)
Prefixada
Prefixada com
Bônus
Pós-fixada (*)
Pós-fixada com Bônus
Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO
1 - Investimento, inclusive com custeio ou
capital de giro associado
até R$16,0 milhões
0,3991254
9,05
8,67
2,37
+ FAM
2,01
+ FAM
de R$16,0
a R$90
milhões
0,5858510
10,23
9,86
3,47
+ FAM
3,13
+ FAM
acima
de
R$90
milhões
0,7693882
11,39
11,15
4,56
+ FAM
4,33
+ FAM
2
- Custeio
ou
capital
de giro
e
comercialização
até R$16,0 milhões
0,4555421
9,41
8,98
-
-
de R$16,0
a R$90
milhões
0,6632707
10,72
10,30
-
-
acima
de
R$90
milhões
0,8663539
12,00
11,73
-
-
3 - Operações destinadas:
a)
ao
financiamento
de
projetos
de
conservação e proteção do meio ambiente,
recuperação
de
áreas
degradadas
ou
alteradas, recuperação de vegetação nativa
e desenvolvimento de atividades
Não se aplica
0,1470709
7,46
7,32
0,87
+ FAM
0,74
+ FAM
sustentáveis no âmbito da Agricultura de
Baixo Carbono (ABC), e de áreas com
produção
certificada,
nacional
ou
internacionalmente, de baixa emissão ou;
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