DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.087, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Revoga
o disposto
no
MCR
6-2-4, altera
os
percentuais 
atuais
de 
exigibilidade
de
direcionamento dos Recursos Obrigatórios e da
Poupança Rural, aplicáveis a partir de 3 de julho de
2023,
estabelece 
exigibilidade
adicional
de
aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista
para o período de cumprimento de 3 de julho de
2023 
a 
30 
de 
junho
de 
2024, 
altera 
os
subdirecionamentos 
dos
Recursos 
Obrigatórios
destinados à contratação de operações no âmbito
do
Programa 
Nacional
de 
Fortalecimento
da
Agricultura 
Familiar
(Pronaf) 
e
do 
Programa
Nacional
de Apoio
ao
Médio Produtor
Rural
(Pronamp), 
ajusta 
os 
fatores 
de 
ponderação
incidentes
sobre as
operações
de custeio
ao
amparo
do 
Pronaf,
altera
o 
percentual
de
direcionamento 
das 
Letras 
de 
Crédito 
do
Agronegócio (LCA) e sua forma de cumprimento,
permite
a aplicação
de
recursos captados
por
emissão das LCA (MCR 6-7) em operações sujeitas à
subvenção econômica da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros, e prorroga,
para o ano agrícola 2023/2024, a faculdade de as
instituições financeiras realizarem financiamentos
no âmbito do Programa ABC, que passa a se
denominar RenovAgro, e no âmbito do Programa
para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 29 de junho de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3 - Exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios é o dever que
tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor apurado na forma do item 2,
considerando, para cumprimento dessa exigência, os saldos médios diários das
operações relativos aos dias úteis." (NR)
"3-A - A exigibilidade de que trata o item 3 será de 25% (vinte e cinco por
cento) a partir do período de cumprimento com início em 1º/7/2024." (NR)
"8 - A título de Subexigibilidade Pronamp, no mínimo 45% (quarenta e cinco
por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em
operações de custeio:
................................................................................" (NR)
"10 - A título de Subexigibilidade Pronaf, no mínimo 30% (trinta por cento)
do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de
custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf)." (NR)
"12 - Para efeito de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, o valor
correspondente ao saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf,
contratadas a partir de 3/7/2023, deve ser computado mediante a sua multiplicação por
1,26 (um inteiro e vinte seis centésimos) para financiamentos destinados às finalidades
constantes no MCR 7-6, Tabela 1 "Encargos Financeiros para os Financiamentos ao
Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)", Linha
"Crédito de Custeio (MCR 10-4)", itens 1 a 6, desde que contratadas com taxa efetiva
de juros prefixada de até 4% a.a. (quatro por cento ao ano)." (NR)
Art. 2º A Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos da poupança rural é a
obrigação que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito
rural valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) da média aritmética do
Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural, apurado no
período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência os saldos médios
diários das operações relativos aos dias úteis." (NR)
Art. 3º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6
(Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio da
emissão de LCA é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em
operações de crédito rural o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor
apurado na forma do item 3." (NR)
"7 - Quanto aos recursos apurados na forma do item 2, deve-se observar que:
a) no mínimo 50% (cinquenta por cento) devem ser aplicados em operações
de crédito rural, sendo que, no caso dos Financiamentos para Garantia de Preços ao
Produtor (FGPP), devem ser observadas as condições estabelecidas no MCR 4-1;
b) a título de faculdade, até 50% (cinquenta por cento) podem ser aplicados em:
I - Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as
adquiridas por instituições financeiras de terceiros;
................................................................................" (NR)
"7-A - Quando destinados à contratação de operações de crédito rural, os
recursos apurados da forma do item 2 podem ser aplicados em operações contratadas a:
a) taxas livremente pactuadas, hipótese em que devem ser observadas as
condições estabelecidas no MCR 6-3; ou
b) taxas controladas, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - trate-se de operação beneficiada com subvenção econômica da União, sob
a forma de equalização de encargos financeiros;
II - a taxa de juros da operação observe a taxa máxima estabelecida na
portaria específica de equalização; e
III - as demais condições da operação observem as regras deste Manual
aplicáveis a operações contratadas com recursos controlados." (NR)
Art. 4º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"7-B - Excepcionalmente no ano agrícola 2023/2024, admite-se que as
instituições financeiras contratem operações de crédito rural de investimento com
recursos da exigibilidade dos recursos à vista, de que trata o MCR 6-2, nas mesmas
condições vigentes para:
a) o Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária
Sustentáveis (RenovAgro), disciplinado no MCR 11-7; e
b) o Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado
no MCR 11-9." (NR)
"8 - Os saldos médios das operações de que tratam a alínea "a" do item 7,
a alínea "a" do item 7-A e a alínea "a" do item 7-B:
................................................................................" (NR)
9 - Os saldos médios das operações de que tratam a alínea "b" do item 7,
a alínea "b" do item 7-A e a alínea "b" do item 7-B:
................................................................................" (NR)
"13 - Os saldos das operações contratadas para cumprimento da exigibilidade
adicional referida no item 11 poderão ser reclassificados para cumprimento da
exigibilidade adicional referida no item 16, a partir do período de cumprimento que se
inicia em 3/7/2023." (NR)
"16 - As instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-7 ficam sujeitas à
exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos recursos à vista para o período
de cumprimento de 3 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, observado o disposto
nos itens 17 a 21." (NR)
"17 - A exigibilidade adicional referida no item 16 é o dever que tem a
instituição financeira de manter aplicado, em operações de custeio rural ao amparo do
MCR 3-2, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor
apurado na forma do MCR 6-2-2, observadas as seguintes condições:
a) o período de cálculo:
I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2022; e
II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2023;
b) os financiamentos devem ser contratados entre 3 de julho de 2023 e 30
de junho de 2024;
c) os financiamentos devem observar:
I - o limite de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), que não se comunica
com os limites de que trata a Tabela 2 do MCR 7-1; e
II - as condições estabelecidas no MCR 3-2;
d) os
financiamentos estão sujeitos
a encargos
financeiros livremente
pactuados entre as partes." (NR)
"18 - No cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16, as
instituições financeiras devem observar as seguintes condições:
a) o período de cumprimento:
I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2023; e
II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2024;
b) as instituições financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou
inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento dessa
exigência;
c) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao
cumprimento da exigibilidade adicional nos termos do MCR - Documento 6;
d) as instituições financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação
devem observar as disposições do MCR 6-5 aplicáveis à exigibilidade dos Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2); e
e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve
ser efetivada a partir de 20 de julho de 2024, sem prejuízo das ações emanadas da área
de Fiscalização." (NR)
"19 -
Os saldos
das operações contratadas
para o
cumprimento da
exigibilidade adicional referida no item 16 poderão cumprir a exigibilidade dos Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2) a partir de 1º/7/2024, não sendo necessária a alteração da fonte
de recursos das referidas operações." (NR)
"20 - Admite-se a utilização do DIR-Geral, de que trata o MCR 6-6-2-"a", para
cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16, observado que:
a) os DIR devem ser contratados entre 3 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024;
b) os saldos utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional não poderão
ser contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos Obrigatórios no
período de cumprimento de 3 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024; e
c) aplicam-se a essas operações as normas gerais para os Depósitos
Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (MCR 6-6) que não conflitarem com as
disposições contidas nos itens 17 a 21." (NR)
"21 - Aplicam-se às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade
adicional de que trata o item 16 as normas gerais para as operações amparadas por
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) que não conflitarem com as disposições contidas nos
itens 17 a 21." (NR)
................................................................................" (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Seção 2 (Obrigatórios)
do Capítulo 6 (Recursos) do MCR:
I - o item 4; e
II - as alíneas "a" e "b" do item 12.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.088, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Altera
a Resolução
CMN
nº
5.051, de
25
de
novembro de 2022, que dispõe sobre a organização
e o funcionamento de cooperativas de crédito, para
permitir o exercício simultâneo
de cargos por
integrantes de órgãos estatutários.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 29 de junho de 2023, com base no art. 4º, incisos VIII, XI e XIII, da referida Lei, e na
Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 38. É vedado aos membros de órgãos estatutários de cooperativa de
crédito:
I - participar da administração de outras instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, exceto:
a) cooperativas de crédito ou confederações de serviço integrantes do mesmo
sistema, observado o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº 130, de 2009; e
b) outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
controladas, direta ou indiretamente, pelas entidades mencionadas na alínea "a";
................................................................................" (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 38 da Resolução CMN nº 5.051,
de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.089, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de
2017, 
que 
dispõe 
sobre
a 
estrutura 
de
gerenciamento
de 
riscos,
a 
estrutura
de
gerenciamento de capital e a política de divulgação
de informações, e a Resolução nº 4.606, de 19 de
outubro de 2017, que dispõe sobre a metodologia
facultativa
simplificada 
para
apuração
do
requerimento mínimo de Patrimônio de Referência
Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por
essa metodologia e os requisitos adicionais para a
estrutura simplificada de gerenciamento contínuo
de riscos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 29 de junho de 2023, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 20,
§ 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099,
de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001,
6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar
nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...........................................................................
.........................................................................................

                            

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